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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Recurso de apelação cível. Ação de rito ordinário. [23/10/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação de rito ordinário de devolução e levantamento de depósito bancário.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 124847/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE GUIRATINGA

APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.

APELADOS: WALDEMAR RODRIGUES E SUA ESPOSA

Número do Protocolo: 124847/2008

Data de Julgamento: 07-10-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE DEVOLUÇÃO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DE DINHEIRO DA CONTA CORRENTE EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 6º, VIII, DO CDC - PREJUÍZO - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1- A instituição financeira tem que assumir todos os riscos presentes em investimentos de risco feitos com a aplicação do capital do correntista sem a anuência do mesmo.

2- O banco é legitimado a figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a única relação existente é entre o banco e o seu correntista, não há vinculo entre o correntista e o fundo de investimento.

3- Recurso improvido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada no Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga e que, ao julgar procedente ação processada pelo rito ordinário, determinou que o Banco da Amazônia S.A., como demandado, devolva aos autores daquela demanda Waldemar Rodrigues e Domingas Rodrigues a importância de R$12.137,05 (doze mil, centro e trinta e sete reais e cinco centavos), que se encontrava depositada na conta corrente destes na agência daquele banco na sede da referida comarca. Determinou, ainda, a sentença apelada que, após a efetiva restituição do valor aplicado, sem autorização dos correntistas, pelo banco recorrente ao fundo administrado pelo Banco Santos, subrrogue aquele nos direitos creditícios, para evitar enriquecimento sem causa deste último.

Condenou, por fim, a sentença combatida o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Nas razões apelatórias, aduz, em suma, o banco recorrente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da referida demanda e, quanto ao mérito, após alinhar as razões que entendeu necessárias, suplicou pela improcedência da demanda inicial, ficando ainda reconhecido o seu direito na subrrogação nos direitos creditórios dos autores junto ao Banco Santos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito deste.

Os autores apelados ofertaram contrarrazões ao recurso rebatendo nelas os fundamentos do inconformismo do banco apelante, suplicando, finalmente, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - LEGITIMIDADE)

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Contra a sentença exarada no juízo singular, aduziu, em suma, o banco apelante, como réu naquela demanda, primeiramente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo daquela ação, indicando como parte legítima o Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.

No mérito, após alinhar as razões de fato e de direito que entendeu necessárias, suplicou pelo provimento do seu apelo para, reformando a sentença singular, julgar improcedente a pretensão dos autores apelados no que tange à devolução da importância que foi retirada da sua conta corrente pelo banco apelante e para ser aplicada, sem sua autorização, no Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.

Assim, examino primeiramente a questão inerente à ilegitimidade ou não do banco recorrente para responder à demanda que lhe foi ajuizada pelo casal autor.

Não procede, segundo penso, essa alegação, embora somente efetuada no recurso apelatório interposto.

É que, segundo noticiam os autos, sendo os autores daquela demanda correntistas do Banco da Amazônia S.A., conforme conta corrente nº 4052-0, agência nº 0028, dela teria sido transferida, sem autorização dos apelados, a importância de R$21.317,55 (vinte e um mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), para ser aplicado pelo banco demandado no já mencionado Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto. E que, constatada essa circunstância, após a reivindicação restituitória feita pelos autores, foi-lhes devolvida a importância de R$9.180,50 (nove, cento e oitenta reais e cinqüenta centavos), ficando um remanescente de R$12.137,05 (doze mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos), valor este que lhes seria restituído após resolvida a questão do seu bloqueio decorrente da intervenção levada a efeito pelo Banco Central do Brasil no Banco Santos, este em liquidação.

Portanto, como se vê, quem transferiu a importância depositada na conta corrente dos autores foi o Banco da Amazônia S/A., sobremodo sem autorização daqueles, para aplicação no já mencionado Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.

Dessarte, a relação jurídica e bancária levada a efeito entre os demandantes, inegavelmente, está a vincular os autores, como correntistas, ao Banco da Amazônia S.A., como a instituição bancária administradora de suas conta corrente. Portanto, não há dúvida que a demanda ajuizada pelos apelados tem como parte demandada o Banco da Amazônia S.A., devendo entre este e o Banco Santos S.A. ser resolvida posteriormente a possível obrigação creditícia entre eles celebrada.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo banco recorrente em suas razões apelatórias.

É como voto esta questão preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No mérito, tenho que as razões apelatórias não merecem prosperar.

Sem dúvida, o banco apelante não conseguiu comprovar, como lhe era devido, que os autores apelados teriam autorizado previamente e por escrito que fizesse o banco recorrente aplicação do dinheiro depositado em sua conta corrente no já mencionado Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.

O consentimento da aplicação financeira em fundos de investimento de depósitos efetuados em conta corrente tem que ser expressa, conforme dispõe a resolução do Banco Central do Brasil, verbis:

"Art. 18 - Fica vedado às instituições referidas no art. 1º:

I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes." (Resolução nº 2878 - Banco Central do Brasil)

Portanto, com a falta da comprovação da autorização para que se fizesse os investimentos nos fundo Base Seleto o Banco da Amazônia fica responsável por todas as aplicações feitas, conforme farta jurisprudência, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO, PELO banco, DE CAPITAIS DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE DE SEUS CLIENTES, EM FUNDOS DE INVETIMENTOS DE RISCO - ADVENTO DE PREJUÍZO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA VERBAL PELOS CORRENTISTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PELOS CORRENTISTAS/AEPELADOS - ONUS PROBANDI PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 6º, VIII, DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O § 3º, DO ART. 20, DO CPC - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Agindo o banco de forma unilateral, sem autorização ou anuência expressa do cliente, para a aplicação do capital de seu correntista, em fundos de risco, deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, com a devolução integral do valor aplicado, mormente quando o referido fundo de investimento sofre bloqueio em face de intervenção do banco Central. Não há como acolher a sugestão do banco/recorrente de que o próprio fundo de investimentos é quem estaria legitimado a figurar no pólo passivo da demanda, pois a única relação jurídica estabelecida pelos correntistas é com o banco, e não com tal fundo. Fixados no percentual mínimo de que trata o § 3º, do art. 20, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento), não poderão ser reduzidos os honorários advocatícios quando a causa não se amoldar a qualquer das hipóteses do § 4º, do referido artigo." (TJ/MT - 4ª CCível - RAC nº 87413/2007 -Relator: Dr. Sebastião Barbosa Farias - DJ 31-3-2008)

"DINHEIRO - BLOQUEIO - APLICAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RISCO DO AGENTE BANCÁRIO APLICADOR - INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL - AÇÃO PROCEDENTE. Procedendo o banco de forma unilateral, sem autorização ou anuência do cliente, a aplicação do capital de seu correntista, em fundos de risco, deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, mormente quando o referido fundo de investimento sofre bloqueio em face de intervenção do Banco Central." (TJ/MT - 5ª CCível - RAC nº 92.036/2007 - Relator: Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha - DJ 16-01-2008)

No que tange ao pleito apelatório de se reconhecer o direito de subrrogação do banco recorrente nos possíveis direitos creditórios dos autores apelados junto ao Banco Santos S/A. a fim de evitar enriquecimento deste sem justa causa, essa pretensão já lhes foi reconhecida na sentença apelada, verbis:

"Posto isso, nos termos da fundamentação supram JULGO PROCEDENTE o pedido manifestado na presente a ação provida por Waldemar Rodrigues e Domingas Rodrigues em face do Banco Amazônia S.A, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a devolver aos autores a importância de R$ 12.137,05 (doze mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos), que se encontrava depositado na conta corrente do autor na agência do Banco réu desta cidade e Comarca. Após a efetiva restituição do valor aplicado ao cotista do fundo, ora autor, se sub-rogue a requerida nos direitos creditórios deste junto ao Banco Santos, para evitar enriquecimento sem causa." (grifo nosso)

Com tais razões e fundamentos, improvejo, no mérito, o apelo interposto pelo banco recorrente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 15/10/09




JURID - Recurso de apelação cível. Ação de rito ordinário. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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