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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização. Danos morais. Não comprovação. [28/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Danos morais. Não comprovação. Indenização afastada.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0479.01.022878-7/001(1)

Relator: TIAGO PINTO

Relator do Acórdão: TIAGO PINTO

Data do Julgamento: 24/09/2009

Data da Publicação: 14/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Não comprovada a ofensa moral de conteúdo discriminatório e ofensivo, é de se prover o recurso da sentença condenatória. A imputação de rogação de fato que traduza em manifestação de preconceito capaz de se traduzir em ofensa ou expor a ridículo a vítima para subsumir-se à hipótese da cláusula geral do neminem laedere do artigo 186 do CC, deve estar amplamente comprovada para se traduzir em ilícito.V.v.A sentença criminal reconhece o fato injurioso. A decisão que julga extinta a punibilidade, não impede a propositura da ação civil. Considerando as especificidades do caso em tela, deverá o valor da indenização ser elevado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0479.01.022878-7/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): RAMON PITTER DA SILVA PAULA PRIMEIRO(A)(S), IVANI DE ALMEIDA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): RAMON PITTER DA SILVA PAULA - RÉU: IVANI DE ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIAGO PINTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O REVISOR. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009.

DES. TIAGO PINTO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela segunda apelante, o Dr. Dener Serafim Mattar.

SESSÃO DO DIA 27/08/2009

O SR. DES. TIAGO PINTO:

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

RAMON PITTER DA SILVA PAULA Propôs ação ordinária de indenização (sic) por danos morais a IVANI DE ALMEIDA, por ofensa a sua honra, irrogadas contra si no seu local de trabalho, publicamente, e após provocações que culminaram com ofensa de cunho discriminatório e intolerante (fl.06), expressada com intuito de colocá-lo em condições de desigualdade e objetivamente ofendê-lo.

Os fatos e fundamentos do pedido são discorridos nas folhas 02 ad usque 06.

O pedido é de indenização por danos morais, estimado no equivalente a 100 salários mínimos.

Em contestação, a Ré sustenta que houve alteração intencional da verdade dos fatos. A versão do Autor, diz, é alterada, fantasiosa e inexistente. Então, aduz a sua versão, discorrendo sobre a visita que fazia, quando de férias ao local onde trabalhara por 12 anos, e em conversa com os colegas quando comentou sobre o calor que fazia naquele momento, o que coincidiu com a passagem dele, de terno e gravata. Ao ouvir o comentário redargui de pronto: "por acaso está sentindo calor por mim?". Daí surgiu a desavença, sendo que não tinha qualquer intenção de ofender o colega de trabalho, por que sempre nutriu relativa intimidade (fl.35). A conversa distendeu, culminando com aviso do Autor para que deixasse o local, senão eu vou dar na cara dela (fl.35) e em comentários dele próprio, tais como a Ivani não se conforma em ver o negro "subir na vida". E, após, narrar também a sua trajetória de vida e relações pessoais e sociais, concluindo que não disse nada daquilo que se lhe foi imputado e que o fato ocorreu em local fechado, numa sala.

A sentença de fls.220/232, após análise dos testemunhos e considerações sobre o comportamento da ré, em local público, atrapalhando o serviço e afrontando os princípios da administração púbica (sic. fl.228, quarto parágrafo), entendeu ter havido danos morais, e, então, condenou a Requerida no pagamento do valor de R$ 1.400,00.

A ré interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo d. sentenciante - fl. 243.

Inconformados com a decisão, apelaram os litigantes.

Em suas razões recursais (fl. 152-154), o autor insurgiu-se contra o valor da indenização, pugnando por sua majoração, ao fundamento de que o valor fixado na sentença é ineficaz para a reparação dos danos e para coibir a prática de racismo.

Através das razões de fl. 245/253, pugnou a ré pela reforma da decisão ao fundamento de que a discussão teria sido provocada pelo próprio autor. Asseverou que não houve qualquer comprovação da ocorrência das ofensas racistas, aduzindo que a prova testemunhal foi no sentido de que as palavras por ela proferidas não apresentaram conteúdo ofensivo.

Contrarrazões do primeiro apelante às fl. 257/260, e da segunda às fl. 261/266.

É o relatório, em síntese.

É preciso que a situação processual seja contextualizada, na amplitude da dimensão que se deu à ofensa que se imputou à Requerida, segunda apelante. É que uma ação criminal, movida a par desta indenização, paralisou o trâmite deste feito (a despeito da diferença dos objetivos e da natureza das duas ações) por vários anos.

Nessa ação houve, vale dizer, a ação penal por crimes do artigo 140, §3º c/c art. 141, inciso II, do CP, afastada a hipótese de crime da Lei nº. 9.099/95, houve absolvição da Ré. Mas, saliente-se e está na sentença, o reconhecimento de que a vítima, de forma reprovável, mandou que retirasse a acusada do interior do estabelecimento público, vez que não tinha e não tem o direito de determinar que qualquer cidadão seja retirado do interior de repartição pública, sem motivo justificável, provocando, assim, diretamente a injúria, sem motivo justificável, motivo pelo qual deverá a acusada ser isenta de pena, nos termos do artigo, 140, §1º, inciso I, do Código Penal (fl.187).

Saliente-se que a sentença criminal reconheceu o fato da ofensa existente, com base nos testemunho. Mas, releve-se, a remissão feita aos testemunhos ou a trechos deles, deixa claro o contraste entre tais declarações e as que essas mesmas pessoas prestaram no juízo cível. Compara-se o depoimento de Maria Jabece Reis, que no cível (fl.133) dá outra versão não confirmando ou repetindo o que dissera no juízo criminal, de que presenciou a acusada dizer "... negro fedorento, seu lugar não é aqui" (sentença criminal, fl.186, destes autos).

Também a testemunha Thiago Agnelo de Souza, afirma que presenciou a vítima fazer gestos com a mão em direção à vítima (fl.186, trecho da sentença criminal), mas no juízo cível afirmou que apenas ouviu a requerida dizer "que você esta pensando que é de terno e gravada, está servindo de palhaço para os outros". ... " ... que confirma que essas foram as únicas frases que ouviu por parte da requerida" (fl.129). Faz, contudo, menção à existência de uma gritaria.

Apenas Anizia Sebastiana Garcia, isoladamente, mantém o seu depoimento, contendo referencia às ofensas imputadas à Requerida Apelante. "Cadê aquele negrinho... negro preto, catingudo do Santa Luzia..." Tal testemunho foi tomado no cível, sob contradita deferida.

Saliente-se que a ação penal, foi anulada pela ilegitimidade ativa do Órgão do Ministério Público, autor da denúncia, mas reconheceu, concomitantemente, a extinção da punibilidade pela decadência.

Na esfera cível, a responsabilidade por ofensa de cunho discriminatório ou ofensivo à pessoa humana pode se revelar, diferentemente do casuísmo da lei antirracismo e da norma penal, por outras condutas:

"Qualquer omissão ou ação que se traduza em manifestação de preconceito ou discriminação e que exponha ao ridículo, à exclusão, que lhe cause vergonha, dor, sofrimento, angústia e tenha força para atingir a sua honra, subsume-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e na cláusula geral do neminem laedere do artigo 186, CC, convertendo-se em ilícito e dando ensejo à reparação" (apud Rui Stocco, in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.RT., 6ª Ed., São Paulo, 2204).

Nada obstante a diferenciação das esferas civil e penal, a existência da ofensa ou do desrespeito às diferenças étnicas e sociais, ou mesmo a discriminação de minoria de raça e cor, ofensivas à pessoa da vítima, autor da ação, deve restar comprovada.

Na sentença penal, embora fosse considerada existente a ofensa condensada na irrogação da autora ("você não disse que ia me bater, vamos para rua negrinho, negro preto de Santa Luzia, catingudo, você devia voltar para a senzala que lá é seu lugar" - dep. de fl.131), e em que se fundaram as ações, considerou também a conduta da vítima (autor no cível), assim: "...a vítima, de forma reprovável, mandou que retirasse a acusada do interior do estabelecimento público, vez que não tinha e não tem o direito de determinar que qualquer cidadão seja retirado do interior de repartição pública, sem motivo justificável, provocando assim, diretamente a injúria, sem motivo justificável, motivo pelo qual deverá a acusada ser isenta de pena, nos termos do artigo,140, §1º, inciso I, do Código Penal (fl.187)."

Paradoxalmente, absolveu a Ré fundado no fato de que na "incerteza, preferível a absolvição".

A sentença civil, por sua vez, em momento algum do seu texto considera a asserção havida e tida como fundamento do pedido.

Reconhece os méritos das atividades sociais das partes na sociedade Alfenense (fl.225, in fine). É que as partes, ambas, trazem a colação depoimentos e documentos sobre suas atividades sociais.

E, depois, de analisar os testemunhos, conclui: "os informantes são uníssonos em afirmar a coincidência ou provocação da ré ao autor como ponto de partida para a pendenga, bem como a sua agitação (fl.227). Mas, a partir daí envereda-se, não em considerações sobre a possível conduta da ré, mas sobre considerações pessoais sobre a permanência dela na repartição pública, fato que reprime e traz à conclusão, ignorando as premissas do pedido, a constatação de que os serviços públicos devem pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e etc., e outras conclusões divorciadas da realidade processual, com a qual não guardam qualquer relação de inferência. Vislumbra, inclusive, a desorganização, a futilidade, a ausência dos mais comezinhos princípios de moralidade, dentro de uma repartição denominada Casa da Cultura. (f.229)

Por argumentação, duvida a sentença, na sua fundamentação, da existência do fato, da existência da ofensa, literis: "Por outro lado, observo que as palavras de cunho racista, se é que foram pronunciadas, foram somente após o revide por parte do autor, em dizer que iria bater na ré" (fl.229). E conclui: "Assim, entendo que a ré cometeu um ilícito civil em estar no local de trabalho tagarelando e aproveitando-se do ócio para caçoar de seu desafeto". (fl.229, grifo nosso).

Não reconheceu a sentença a existência da ofensa, afirmada como existente na fundamentação do pedido. Reconheceu os danos morais por outros motivos, os quais constam do conteúdo da decisão e que são mostrados supra.

Não houve recurso disso. Há trânsito em julgado nessa parte. Portanto, a existência da ofensa que se disse irrogada pela Requerida, não foi reconhecida.

Além disso, não houvesse suficiência na constatação de fato não reconhecido na sentença como causa da condenação, e que é a própria causa mediata do pedido, não há prova suficiente nos autos da sua existência, capaz de sustentar uma condenação.

Não havia entre as partes, pelo menos não consta dos autos, qualquer animosidade entre as partes, que pudesse induzir uma disputa ou uma alteração de ânimos, com xingamentos, ou capaz de estabelecer um preconceito ou opinião antecipada, capaz de levar à imoderação na disputa verbal. Posto que inexistente tal comprovação no civil, a sentença penal faz menção à desafeição anterior das partes (fl.187, segundo parágrafo).

Tais fatos, somados à inconstância dos depoimentos (cf. depoimento de Maria Jabace e a referência que a sentença penal (fl.187) faz ao depoimento dela na esfera penal), não levam a conclusão segura da existência de ilícito civil.

O único depoimento coerente, de Anísia Sebastina Garcia, teve a contradita aceita, por amizade íntima, e deve ser acolhido cum grano salis, já que, não se fortalece, nem encontra apoio no contexto dos autos.

Os testemunhos prestados na audiência cível não confortam a tese do autor. Deles, conforme se menciona, apenas o de Anísia, testemunha que depôs como informante do juízo, faz menção a uma afirmação atribuída à ré, que não encontra amparo no conjunto probatório.

Dessa forma, considerando os elementos de prova dos autos e os critérios do processo criminal, que foi extinto posteriormente e, ainda, o próprio conteúdo da sentença de 1º grau, sob recurso, e a falta de provas convincentes à formação do juízo, DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO, DE IVANI DE ALMEIDA E NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO, DE RAMON PITTER DA SILVA PAULA, para julgar improcedente o pedido.

Custas recursais pelo 1º apelante, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, devendo, ainda, ser invertido o ônus sucumbencial da sentença recorrida.

O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:

VOTO

RAMON PITTER DA SILVA PAULA e IVANI DE ALMEIDA interpuseram recurso de apelação contra a r. Sentença proferida às fls. 220/232, que nos autos da ação de indenização por danos morais proposta pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.

A MM.ª Juíza julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, o qual condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.400,00 (Mil e Quatrocentos Reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, a partir da data do ajuizamento da ação.

O eminente Relator está negando provimento ao 1º recurso e dando provimento ao 2º recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendimento do qual, maxima venia, ouso discordar, pelas razões que passo a expor.

O dano moral, nos dizeres de Antônio Chaves "é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial".(1)

Significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Verba gratia:

"ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Interposto o recurso pela alínea 'c' e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal,a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: 'Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.' (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004).

3. Precedentes desta Corte: RESP 575469/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl. no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; (...).'

4. Recurso especial provido." (REsp. 709877/RS. Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma. 10.10.2005).

Assim sendo, não há dúvidas do ato ilícito praticado pela 2ª apelante, como se pode verificar na sentença criminal, às fls. 187, in verbis:

"No caso em tela, estou convencido de que a acusada ao dizer tais palavras para a vítima, tinha como objetivo de atingir sua honra. (...) Não obstante isso, restou demonstrado, in casu, o elemento subjetivo do delito motivo causal ou dolo, uma vez que a mesma agiu com ânimo livre e consciente de atingir a honra da vítima Ramom, "animus injuriandi."

Cabe ressaltar, que apesar da decisão criminal ter extinto a punibilidade da ré, tal fato não impede nem prejudica a ação na esfera cível, de acordo com o Art. 67, inciso II, do CPP:

"Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

Noutro giro, não vislumbro que o 1º apelante tenha contribuído para fato injurioso, apenas se defendeu das acusações que lhe foram imputadas, por parte da 2ª apelante.

Como não há dúvidas do cometimento do ato ilícito por parte da 2ª apelante, passo à análise do valor da indenização.

Questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório para o suplicante. A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

"A função expiatória da compensação, para muitos, não tem por objetivo apenas punir o culpado, mas faz parte de um complexo pedagógico para o desenvolvimento das relações sociais." (SILVA, Américo Luiz da. O dano moral e sua reparação civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág.62).

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, DOU PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º, para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (Seis mil reais), ficando a 2ª apelante em arcar com a totalidade da indenização, sem, no entanto, ser fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para a prática de novos casos, como o ocorrido.

Custas e ônus sucumbenciais, pela 2ª apelante.

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

Peço vista.

SESSÃO DO DIA 24/09/2009

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

VOTO

Após exame dos autos, acompanho o eminente Relator.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O REVISOR. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.



Notas:

1 - Chaves, Antônio. Tratado da Direito Civil, Vol III, São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 1985. [Voltar]




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