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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Imunidade tributária. ICMS. Art. 150, VI, alínea "c" CF. [27/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imunidade tributária. ICMS. Art. 150, VI, alínea "c" Constituição Federal.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 601.638-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas

Apelante: Estado do Paraná

Apelada: Ação Social do Paraná

Interessada: Delegada Regional da Receita Estadual - 1ª Delegacia

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ICMS - ART. 150, VI, ALÍNEA "C" CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEM FINS LUCRATIVOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 601.638-0, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante o Estado do Paraná, apelada Ação Social do Paraná e interessada Delegada Regional da Receita Estadual - 1ª Delegacia.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o mandado de segurança, para reconhecer a imunidade tributária da entidade impetrante, em relação ao pagamento de ICMS, bem como conceder o direito de obter a inscrição estadual e autorização de emissão de bloco de notas independentemente do pagamento de impostos. Declarou, ainda, como indevidos os valores lançados em GIA's de ICMS por venda de alimentos, confirmando a liminar de fls. 58-59.

2. A apelante, aduz, em síntese, que: a) ausente o direito líquido e certo da impetrante; b) o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS encontra-se regulamentado nos artigos 18 e 19 da Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2006; c) a apelada apresentou GIA mensal sem apuração de ICMS a pagar, bem como deixou transcorrer o período de seis meses sem apresentar qualquer movimentação financeira; d) a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, não inclui a circulação de mercadorias e não admite interpretação extensiva.

3. Recurso respondido (fls. 102/113). A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de imunidade tributária sobre operações de venda de alimentos (ICMS); a possibilidade de emissão de GIA's sem imposto a pagar, bem como emitir notas fiscais sem destaque de ICMS.

5. Em primeiro lugar, a imunidade invocada no caso em apreço encontra fundamento no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir imposto sobre o "patrimônio, renda ou serviços" das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Tais requisitos, conforme entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência refere-se ao disposto no art. 14 do CTN, quais sejam:

"Art. 14. 'omissis'

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

6. Hugo de Brito Machado leciona:

"Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter sobras financeiras, até para que possam progredir modernizando e ampliando suas instalações. O que não pode é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais. (...) O meio para comprovar o cumprimento dessas exigências legais é a escrituração contábil. Daí a exigência do inciso III art. 14 do CTN, de cunho meramente instrumental." (Curso de Direito Tributário. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 288).

7. No mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza ensina:

"Noutro giro, as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque secundam o Estado na realização do bem comum. Melhor dizendo, avocam atribuições que são típicas do Estado (é o que fazem, por exemplo, as Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes). Assim, é altamente louvável usufruam de certos benefícios, como o de não serem obrigadas a pagar impostos (IR, ISS, IPTU, imposto sobre a importação etc.). Aliás, não tendo finalidades lucrativas, ex vi do art. 145, § 1º, da CF, que consagra o estudado princípio da capacidade contributiva." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 740).

8. No presente caso, observa-se que a impetrante comprovou que se trata de entidade de caráter assistencial, sem fins lucrativos, conforme se observa da cópia do Estatuto (fls. 24-38). A atividade por ela praticada na venda de alimentos no Restaurante Popular, é um projeto do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome e disponibiliza alimentação à população, mediante o pagamento do valor simbólico de R$ 1,00 (um real).

9. Em análise à certidão do Ministério da Justiça, observa-se que a impetrante "apresentou seu relatório circunstanciado de serviços e o demonstrativo de receitas e despesas referentes ao ano de 2007, como exigido pelo art. 4º da Lei nº 91/35 e pelo art. 5º do Decreto nº 50.517/61, pelo que mantém o título em referência" (fl. 41).

10. Destaca-se, ainda, que o serviço prestado, está diretamente relacionado com os objetivos institucionais da entidade, conforme previsto no respectivo estatuto, nos termos do art. 14, § 2º, do Código Tributário Nacional, ou seja, dentre os objetivos da referida entidade, consta no art. 3º do estatuto, a segurança alimentar e nutricional sustentável (fl. 24).

11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:

"Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Tributário. ICMS. Imunidade Tributária. Instituição de Assistência Social. Art. 150, VI, "c". O Supremo fixou jurisprudência no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, "c", da CB/88, não se submete a critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 540725 - AgR, Rel. Min. Eros Grau - 2ª Turma - DJe-048 DIVULG 12-03-2009 - 2009, p. 219-222).

"Recurso extraordinário. Embargos de Divergência. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 3. Entidades beneficentes. Preservação, proteção e estímulo às instituições beneficiadas. 4. Embargos de divergência rejeitados." (RE nº 210251 EDv - Rel. Min. Ellen Gracie - Rel. p/ Acórdão - Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28-11-2003).

12. Nem se diga que o fornecimento de alimentos à população carente pelo valor de R$ 1,00 (um real) possa ser considerado como uma contraprestação pelo serviço prestado conforme dispõe o § 3º do art. 150 da Constituição Federal, uma vez que trata-se de um valor meramente simbólico, motivo pelo qual não pode a atividade prestada pela entidade ser vista como "atividade econômica".

13. Nestas condições, não incide ICMS sobre essas operações, uma vez que o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituição de assistência social sem fins lucrativos, como é o caso.

14. Em segundo lugar, o apelante aduz que o cancelamento da inscrição da apelada no CAD/ICMS se deu com base nos artigos 18 e 19 da Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2006, sob o argumento de que ocorreu a apresentação de GIA/ICMS sem movimentação durante seis meses.

15. Ocorre que a própria Norma de Procedimento Fiscal dispõe em seu art. 18, § 4º, que na hipótese de cancelamento da inscrição estadual, o contribuinte deverá ser previamente notificado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, o que não aconteceu no presente caso.

16. Assim, muito embora a apelada tenha apresentado GIA mensal sem apuração de ICMS a pagar, deixando transcorrer o prazo de seis meses, sem apresentar movimentação financeira, a apelada deveria ter sido notificada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, antes do cancelamento da inscrição, motivo pelo qual não se acolhe o argumento da apelante.

17. Desse modo, uma vez reconhecida a imunidade tributária à Ação Social do Paraná, entidade de assistência social, sem fins lucrativos, ante sua inegável função social, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a imunidade da impetrante, bem como o direito de obter a inscrição estadual e autorização para emissão de bloco de notas independentemente do pagamento de impostos.

Assim sendo, nega-se provimento ao recurso de apelação e mantém-se a sentença em reexame necessário.

Posto isto, acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença em reexame necessário.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 13 de outubro de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 27/10/09




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