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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação civil pública de improbidade. [22/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação civil pública de improbidade. Vestígios de irregularidades no decreto expropriatório.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

21ª Câmara Cível

Nº 70025616244

Comarca de São Borja

MINISTéRIO PúBLICO, AGRAVANTE;

MARIOVANE GOTTFRIED WEIS, AGRAVADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. VESTÍGIOS DE IRREGULARIDADES NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NA ÁREA DESAPROPRIADA. RISCO DE PERDA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO.

À unanimidade, negaram provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da ação civil pública cautelar em razão da prática de ato de improbidade administrativa, em face da decisão de fls. 147/150 que deferiu, em parte, a medida liminar postulada, para determinar que o Prefeito Municipal não efetuasse o pagamento referente ao ato ora fustigado diretamente aos interessados, depositando-se o valor em juízo.

Sustenta o recorrente a necessidade de reformar a decisão, suspendendo-se, além do pagamento do empenho, também o Decreto n. 11.321, em razão do vício de objeto e de finalidade em face de Mariovane Gottfried Weis.

Relata que o agravado, na condição de Prefeito de São Borja, teria desapropriado terras que pertencem em condomínio a sua mãe, indenizando no valor da avaliação que teria sido muito favorável aos expropriados.

Menciona que teria sido avaliado, para fins do cálculo da indenização, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o hectare, enquanto a avaliação obtida junto a profissionais da região seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Afirma que o prejuízo causado ao Município seria de R$ 237.340,52 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta reais e cinqüenta e dois centavos).

Registra que a desapropriação sequer chegou à fase judicial, configurando o que a doutrina chama de "desapropriação amigável."

Analisa que foram desrespeitados diversos princípios constitucionais, tais como da impessoalidade, moralidade e legalidade, concluindo pela necessidade de se suspender os efeitos do Decreto, para o fim de evitar que se inicie obra em local cujo decreto expropriatório é inválido, o que gerará transtornos de grandes proporções.

Postula, ao final, a concessão do efeito suspensivo para o fim de determinar a suspensão do Decreto n. 11.321, de 23 de junho de 2008, em razão do vício de objeto e de finalidade.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal, às fls. 179/180, para o fim de suspender os efeitos do referido decreto, evitando-se o início de obra no local do imóvel desapropriado.

Em contrarrazões ao recurso, o agravado postula a reconsideração da decisão anterior que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão do decreto expropriatório.

Alega o agravado, em longo arrazoado, que a decisão proferida deve ser reformada, sob pena de a Indústria Frigorífica São Miguel do Guaporé Importação e Exportação Ltda. desistir de se instalar no Município, optando por outros como Itaqui, Uruguaiana ou Santa Maria, uma vez que há, nos autos, informação de que o Frigorífico "refuta a possibilidade de mudança de área."

Relata que o agravante deixou de juntar, neste agravo, a contestação apresentada no juízo a quo. Salienta que a estimativa feita pelo Ministério Público não condiz com o preço de mercado, citando que houve alienações de terras vizinhas por preço muito superior ao que serviu de base para o cálculo da indenização. Aduz, como fato novo, a circunstância de o noticiante, junto ao Ministério Público, Sr. Éderson Machado de Oliveira, ter sido influenciado a denunciar, assinando papéis sem conhecer o conteúdo da informação. Postula a reconsideração, revogando-se a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o desprovimento do recurso.

Reconsiderei a decisão inicial, às fls. 393/394, para receber o agravo apenas no efeito devolutivo.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Eminentes colegas, não merecer prosperar a presente irresignação.

Num primeiro momento, inclinei-me por suspender os efeitos do Decreto Expropriatório. Entretanto, apreciando as razões do agravado e os documentos por ele juntados às fls. 202/391, penso que a decisão anteriormente lançada não resolve a situação posta em juízo com a Justiça que entendo mereça o caso.

O vestígio de improbidade atribuído ao agravado não pode servir para afastar empreendimento que, de longe se vê, é de grande interesse social, econômico e financeiro para o Município. Correta, assim, a decisão do juízo a quo, que deve ser valorizada, pois impõe que o pagamento da indenização seja mantido em depósito judicial, mas não impede o início das obras nem suspende os efeitos do decreto, mantendo a Indústria Frigorífica São Miguel do Guaporé Importação e Exportação Ltda. no território do Município, deixando para depois a discussão sobre o valor da indenização, que parece não ter sido calculado fora da realidade local.

É que a própria empresa frigorífica afirma que refuta qualquer possibilidade de mudança de área (doc. de fls. 202/206), motivo pelo qual entendo deva ser revisado o entendimento antes declinado por este Relator, uma vez que, ao que parece, ou é naquela área ou não será instalado o empreendimento. Com a angústia de não prejudicar o interesse dos munícipes, mas com a altivez de impor a lisura da Administração, tenho que deva ser mantida a decisão do julgador de primeira instância, que deferiu em parte a liminar.

Confesso que a questão é tormentosa, mas deve ser valorizado o interesse social posto em causa, não permitindo que os cidadãos são-borjenses sejam penalizados em duplicidade com a perda da Indústria Frigorífica São Miguel do Guaporé Importação e Exportação Ltda., empreendimento gerador de empregos, desenvolvimento, tributos e riquezas.

Friso, por fim, que a manutenção do decreto expropriatório é devida para o fim de manter o estabelecimento industrial no Município, salientando que os vestígios de irregularidades, se confirmados, possibilitarão a condenação dos seus agentes nas penas cominadas na lei de improbidade.

Assim, em nome do interesse público, estou negando provimento ao recurso.

Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025616244, Comarca de São Borja: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: MONICA MARQUES GIORDANI

Publicado em 06/10/09




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