Utilização indevida de selo. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0568.06.000141-5/001(1)
Relator: HERBERT CARNEIRO
Relator do Acórdão: HERBERT CARNEIRO
Data do Julgamento: 09/09/2009
Data da Publicação: 15/10/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SELO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Mantém-se a condenação do réu que utilizou indevidamente de chancela e selos de inspeção expedidos pelo IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, para comercialização de produtos lácteos produzidos na sua empresa.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0568.06.000141-5/001 - COMARCA DE SABINÓPOLIS - APELANTE(S): WELLINGTON RABELO MIRANDA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERBERT CARNEIRO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2009.
DES. HERBERT CARNEIRO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:
VOTO
Conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. Não foram arguidas preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.
Wellington Rabelo Miranda foi denunciado por infração ao artigo 296, §1°, inciso II, do CPB, acusado de utilizar indevidamente selos de inspeção e chancela expedidos pelo IMA para uma de suas empresas, nos rótulos dos produtos de outra empresa, também de sua propriedade, obtendo assim grande vantagem econômica.
O MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Sabinópolis julgou procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Em seguida, o d. Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$415,00 e prestação de serviços à comunidade, (f. 104/108).
O réu não se conformando com a decisão interpôs o presente recurso,(f.113/116). Em resumo, a defesa argumenta que após a constatação do que define como "erro involuntário" a atividade da indústria do réu foi encerrada e "o material selos e chancela foram icinerados."Assim, segundo alega, "não há o que punir, o apelante foi por demais punido, está com o seu patrimônio e atividade industrial totalmente interrompido desde o ano de 2003, (...)", e, ao final requer a reforma da sentença defendendo a absolvição do réu.
Em que pesem os argumentos do d. advogado em prol da pessoa do réu ou dos prejuízos sofridos por ele com o encerramento da sua empresa, tenho que razão não lhe assiste.
Consta das provas apresentadas que no dia 26 de março de 2003, durante uma fiscalização efetuada pelo IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária - na empresa Iprolasa Indústria de Produtos Lácteos, de propriedade do apelante, os Srs. Inspetores constataram que a referida empresa estava utilizando de chancela e selos expedidos pelo referido instituto para outra empresa do réu, Sabina Indústria de Laticínio Ltda .
A chancela n° 5304 e os selos foram autorizados pelo IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária) para venda dos produtos da empresa Sabina Indústria de Laticínios Ltda., de propriedade do réu. Entretanto, após o encerramento das atividades dessa empresa, o ora apelante utilizou os referidos sinais para comercialização dos produtos fabricados na empresa Iprolasa Indústria de Produtos Lácteos Sabinópolis, também de sua propriedade.
A materialidade encontra-se satisfatoriamente comprovada, através do termo de representação de f.06 e do auto de apreensão dos selos def. 11/12.
Com relação à autoria, nenhuma dúvida da utilização da chancela e dos selos feita pelo réu.
Na fase administrativa ele justifica sua ação dizendo que:
"...realmente estava usando os selos do IMA autorizados para a Sabina Indústria de Laticínios nos produtos fabricados pela iprolasa Indústria de Produtos Láctea; Que o declarante estava fazendo isso porque no local onde estava a empresa Sabina era um galpão velho, e ao construir um galpão novo resolveu mudar o nome de fantasia da empresa Sabina para a Iprolasa Indústria de Produtos Lácteos Sabinópolis Ltda., (...)", f.10.
Enquanto que em Juízo ele sustenta que:
" no ano de 2000 o interrogando vendeu suas quotas da empresa Sabina Indústria de Laticínios Ltda. para as pessoas de Geraldo Salomão e Eli, sendo ambos já falecidos atualmente, que tal empresa então mudou-se do local onde funcionava para outro endereço ; que o IMA havia feito uma inspeção na empresa Sabina e autorizado a comercialização dos produtos de laticínios fabricados pela empresa; que foi expedida uma autorização provisória; que o documento de f.12 representa os selos essa autorização; que também no ano 2000 o interrogando abriu uma empresa de nome Prolasa(...) que realmente foram utilizados os selos da Sabina nos produtos fabricados pela Prolasa pois o interrogando não sabia que tal fato não era permitido(...)", f.32.
Segundo dispõe o artigo 296, §1°, inciso II, do CPB:
"Incorre nas mesas penas:
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio."
Portanto, nenhuma dúvida de que o réu se valeu de chancela e selos de inspeção para comercialização dos produtos, sem lastro, ou seja, sem a respectiva autorização do IMA.
Ademais, tal como acrescenta em Juízo a testemunha Lucivaldo Botega Fonseca, médico veterinário, supervisor da inspeção e subscritor do termo de representação. Segundo ele:
"...que sabe que a empresa Sabina teve autorização. do IMA para produção e comércio de produtos de origem animal, porém referida autorização foi cassada por problemas sanitários; que depois o réu , sob a razão social de Iprolasa, começou a produzir e comercializar queijos e utilizava a chancela que havia sido concedida a Sabina, indevidamente, já que essa havia sido interditada (...)", f.64.
Sobre a tese da defesa de que o réu já sofreu prejuízos como se quisesse clamar pelo perdão judicial, sem razão, já que o referido dispositivo penal não integra o rol especialmente indicado pelo legislador para a incidência da benesse.
Nesses termos, correta a decisão do d. Sentenciante que enquadrou a conduta do réu na descrita no citado dispositivo que, por tratar-se de delito formal, prescindindo de qualquer resultado naturalístico para sua configuração.
E com relação à fixação da pena, o d. Sentenciante após considerar todas as circunstâncias favoráveis fixou a reprimenda no mínimo legal e, em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade.
Portanto nenhuma ressalva a ser feita na bem lançada sentença, razão pela qual a mantenho pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ.
SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.
JURID - Utilização indevida de selo. Autoria e materialidade. [22/10/09] - Jurisprudência
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