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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Universitária permanece presa. [23/10/09] - Jurisprudência


Universitária que forjou o próprio sequestro tem pedido de liberdade negado.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.163652-4

Vara: 303 - TERCEIRA VARA CRIMINAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de pedido de Liberdade Provisória de ANTÔNIA JÉSSICA GONÇALVES EVANGELISTA alegando que sua prisão cautelar não se faz necessária, uma vez que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida.

Juntou os documentos de fls. 06/19.

Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou no feito (fls. 23/24).

É o relatório. Passo a decidir.

A requerente encontra-se segregada em razão da prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime de extorsão, tipificado no artigo 158, caput, do Código Penal.

A concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Não há como acolher a pretensão almejada, pois, ao contrário do que alega a requerente, subsiste a necessidade da custódia cautelar.

Analisando as peças informativas, verifica-se que os elementos de prova colhidos apontam para a presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, patenteados pela confissão da requerente.

Consta do auto de prisão em flagrante que a requerente simulou o seu sequestro, para extorquir R$8.000,00 de sua própria genitora. Tal conduta livre e consciente da requerente, acadêmica de Direito, resultou na mobilização de gigantesco aparato policial, com sete equipes percorrendo vários hotéis e pousadas desta cidade, até conseguirem, afortunadamente, encontrá-la hospedada na pousada Classe A, indiferente ao mal que havia causado a seus familiares e à sociedade. Aguardava o depósito dos incríveis R$8.000,00 em sua conta corrente.

A forma do cometimento do delito recomenda, de fato, a manutenção da prisão, uma vez que praticado gravíssimo delito contra o patrimônio, ao simular o seu sequestro, fato que causou perplexidade e grande comoção social.

No caso em apreço, a necessidade da manutenção da prisão cautelar está fundada em fatos concretos, ainda que a medida seja extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.

In casu, a prisão da requerente possui como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a necessidade de manter a harmonia da sociedade diante da criminalidade atual. Explica Guilherme de Souza Nucci que este requisito da prisão preventiva deve ser visualizado pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Para ele:

"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608).

Por fim, ressalto que é cediço que eventuais condições favoráveis à requerente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras do direito da liberdade provisória, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

Nesse sentido, confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça que tratou com profundidade o tema objeto do presente writ:

"(...) VII - Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). Ordem denegada. (STJ, HC 85474/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe 20/06/2008).

A liberdade da requerente, sem sombra de dúvida, coloca em risco a incolumidade pública, dando causa, portanto, à manutenção do decreto da custódia cautelar, no sentido de resguardá-la.

Acrescente-se o fato de extrema relevância de que a segregada, caso posta em liberdade, irá abrigar-se precisamente no lugar em que se encontra a vítima da conduta delitiva confessada e onde estão mais pessoas que podem ser atingidas pelo distorcido, gravíssimo e delituoso modo de se conduzir da requerente, por ela, reitere-se, confessado.

Diante do exposto, considerando a presença de motivos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de ANTÔNIA JÉSSICA GONÇALVES EVANGELISTA.

Intimem-se.

Brasília - DF, 21 de outubro de 2009.



JURID - Universitária permanece presa. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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