Anúncios


quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Saques indevidos. [28/10/09] - Jurisprudência


Ação obrigacional de restituição de valores c/c responsabilidade civil e indenização por danos morais. Saques indevidos em conta corrente em decorrência de possível clonagem de cartão magnético.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 135794/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADA: SUSELI LUIZA DE FRANÇA LARA

Número do Protocolo: 135794/2008

Data de Julgamento: 14-10-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGACIONAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DESNECESSIDADE SUA PROVA, POR SER PRESUMIDO E DECORRER DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA EM QUE FOI PROLATADA A SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART. 398, DO CC/02 - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CONTAGEM DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1- A teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e de reiterada jurisprudência pátria, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade por ser fornecedor de serviço, a qual somente pode ser afastada quando comprovada a inexistência de falha no serviço ou de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 333, II, do CPC.

2- É devida a indenização por dano moral decorrente de saque indevido em conta corrente de cliente bancário, cuja obrigação independe da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, bastando a prova da ocorrência do fato que o gerou.

3- Impõe-se a redução do valor dos danos morais quando, considerando-se a extensão do dano, a situação social e econômica dos envolvidos, o caráter compensatório e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrar-se exorbitante o montante fixado pelo juízo a quo.

4- Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete n. 362 e o teor do art. 398, do Código Civil em vigor, a correção monetária do valor da indenização por dano moral tem início a partir da prolação da sentença que fixar aquele montante indenizatório. E, a teor da Súmula n. 54 da mesma Corte, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o marco inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso.

5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente a ação obrigacional de restituição de valores c/c responsabilidade civil por danos morais ajuizada em seu desfavor por Suseli Luiza de França Lara, condenando o banco-apelante ao pagamento da importância de R$18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, atualizada a partir da citação válida, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, em virtude da efetivação de saques indevidos na conta corrente da autora-apelada (fls. 91/96).

Nas razões recursais, o banco-apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando que a autora-apelada não logrou comprovar a ilicitude do seu comportamento e os danos morais que alega ter sofrido, visto que o fato de fraudadores terem se utilizado do seu cartão magnético para a realização de saques em sua conta bancária não extrapolou os limites do conhecimento das partes envolvidas no episódio e nem implicou em anotação restritiva de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na devolução de seus cheques ou qualquer outra situação que pudesse caracterizar como constrangimento ou ofensa moral, até porque o recorrente lhe restituiu os valores dos saques impugnados, não tendo ocasionado a ela mais do que um simples aborrecimento.

Em vista disso, requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização por danos morais estipulada pelo juízo a quo, ou, então, alternativamente, para que seja reduzido o quantum fixado ao patamar máximo de 02 (dois) salários mínimos, por ser mais justo e razoável e não acarretar o enriquecimento ilícito, valor esse que deve ser corrigido a partir da data da decisão recorrida (fls. 97/112).

Por seu turno, a apelada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do banco-apelante e requerendo o desprovimento do apelo (fls. 116/127).

É, em suma, o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o banco-apelante com a sentença que o condenou ao pagamento da importância de R$18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais) a título de reparação por danos morais advindos à apelada após terceiros terem se utilizado de seu cartão magnético, possivelmente por meio de clonagem, para a realização de vários saques em sua conta corrente, no Estado de São Paulo, no período compreendido entre os dias 23-01-2007 à 09-02-2007, em montante que totaliza R$9.030,00 (nove mil e trinta reais).

Sustenta o banco-recorrente, em seu apelo, a inocorrência de conduta ilícita no presente caso, pois a fraude somente se consumou pelo descuido da apelada na guarda da senha e do código de segurança do cartão magnético.

Alega, ainda, que a apelada não provou a ilicitude do comportamento do banco-apelante - até porque foram restituídos, em 07-5-2007, os valores dos saques impugnados - ou os danos morais tidos por ela como sofridos, pois, não tendo os fatos noticiados ultrapassado os limites do conhecimento das partes envolvidas no episódio e nem acarretado o encerramento da conta bancária da apelada, a devolução de cheques ou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, evidente que, na verdade, ela sofreu simples aborrecimento, o qual não é passível de indenização.

Por esse motivo, defendeu o afastamento da condenação a ele imposta ou, alternativamente, a redução do quantum fixado àquele título, ao patamar máximo de 02 (dois) salários mínimos, corrigidos a partir da sentença recorrida, pois esse valor, no seu entender, afigura-se como mais justo e razoável.

Pois bem, segundo penso, a insurgência recursal do banco-apelante merece prosperar apenas na parte relativa à redução do montante indenizatório, fixado em R$18.060,00 (dezoito mil reais e sessenta centavos), e também no tocante a atualização deste valor.

Ocorre que, após analisar os autos, ao contrário do entendimento esposado pelo banco-apelante, vejo que estão presentes os requisitos que dão ensejo à indenização por dano moral decorrente de saque indevido em conta corrente por uso de cartão magnético possivelmente clonado.

Com efeito, como é de sabença geral, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, cuja matéria inclusive já se mostra pacificada pela Súmula n. 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela qual, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Além disso, é certo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ilícita do banco (falha ou defeito na prestação do serviço) e o dano advindo dessa relação de consumo ao cliente (consumidor). Essa responsabilidade, vale dizer, pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

In casu, consoante se infere dos autos, a correntista Suseli Luiza de França Lara teve seu cartão magnético utilizado por terceiros no Estado de São Paulo, provavelmente por meio de clonagem, para a realização de saques em sua conta corrente, no período compreendido entre os dias 23-01-2007 à 09-02-2007, totalizando o valor de R$9.030,00 (nove mil e trinta reais).

Em consequencia disso, a apelada informou ao banco-apelante, em 02-3-2007, sobre os débitos fraudulentos ocorridos em sua conta corrente, o fazendo através da denominada contestação de débito anexo aos autos à fl. 19, sendo que a instituição financeira somente veio a restituir os valores contestados em 07-5-2007, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias após aquela informar-lhe sobre os saques ocorridos e após a propositura da demanda que gerou o presente recurso.

Evidente, portanto, como se vê dessa breve narrativa dos fatos extraídos dos autos, que houve falha na prestação do serviço pelo banco-apelante, pois é dele o dever de garantir a segurança aos usuários dos seus serviços, sobretudo em época em que são comuns as fraudes por clonagem de cartões bancários, não se podendo conceber que pessoa estranha da titular da conta corrente utilize dos dados de seu cartão magnético com o intuito de efetuar saques fraudulentos.

Além disso, sendo do banco o dever de provar que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelos saques indevidos foi da apelada, não o fez na hipótese dos autos, ônus que, no entanto, lhe cabia nos termos do art. 333, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, II, do CDC, tendo se limitado a afirmar que a demora na devolução dos saques feitos indevidamente deu-se em razão de seu alto valor.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência da ação indenizatória, já que o banco-apelante, repita-se, não fez qualquer prova no sentido de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da apelada, agindo negligentemente quanto à segurança de seu cliente nas operações realizadas com o cartão magnético de saque.

Por outro lado, não se pode dizer que os fatos noticiados nos autos configurem mero transtorno ou simples aborrecimento à apelada, por não terem se espraiado ao conhecimento de terceiros e nem ocasionado o encerramento de sua conta bancária, a devolução de cheques ou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Primeiro, diante da evidente falha na prestação do serviço bancário e, sobretudo, do longo período em que a apelada permaneceu sem suas economias após ter levado ao conhecimento do banco-apelante a ocorrência dos saques indevidos (de 02-3-07 a 07-5-07, quando houve a restituição dos valores pela instituição financeira). É que, com isso, houve efetiva quebra da confiabilidade e tranquilidade que o sistema deveria gerar (e, acima de tudo, garantir) e o atingimento da paz, do sossego, da tranqüilidade e da segurança da consumidora, o que, por via de consequência, traz como resultado correlato o dano ao direito de personalidade relativo à honra, a dignidade e o respeito dos concidadãos, com previsão contida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Segundo, porque em casos como o dos autos, tem entendido a jurisprudência pátria, em posição a que me filio, que o dano moral é presumido, decorrendo da mera experiência comum, o que significa que não há necessidade da comprovação do sofrimento gerado à parte; basta que esta última demonstre o fato que o causou, o que ocorreu no caso dos autos.

Nessa esteira de pensamento, inclusive, recentemente decidiu esta Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, verbis:

"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLONAGEM DE CARTÃO - SAQUE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Cabe à Instituição Financeira a prova de que não houve falha no seu sistema de segurança eletrônico.

É devida a indenização por dano moral decorrente de saque indevido de conta corrente do cliente, cuja obrigação independe da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, basta a prova da ocorrência do fato que o gerou.

O valor da indenização por dano moral não pode se configurar em um enriquecimento sem causa para a vítima e também não pode ser insignificante a ponto de não representar uma punição para o ofensor. Sua fixação, portanto, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade". (TJMT-6ª Câm. Cível, RAC n. 26.249/09, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 08-7-09)

E, inclusive, no mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. (...).

2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal 'perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente'), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: 'a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam'. Precedentes.

3. (...)

4. (...).

5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ-4ª Turma, REsp n. 797.689/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15-8-2006, DJ 11-9-2006, p. 305). Grifei.

Portanto, a meu ver, a autora-apelada sofreu, sim, o alegado dano moral em virtude dos saques indevidos em sua conta corrente e, por esse motivo, merece ser indenizada frente à angústia e mal-estar experimentados em decorrência da negligência do banco-recorrente relativamente ao evento danoso ocorrido e, posteriormente, da demora em restituir os valores indevidamente sacados.

De outro norte, no que tange ao pleito recursal do banco-apelante de redução da verba indenizatória, vejo que assiste razão ao mesmo, já que o montante fixado na origem, no valor de R$18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais), mostra-se, a meu ver, excessivo.

E isso porque, para a fixação da verba indenizatória, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, sem causar, entretanto, o chamado enriquecimento ilícito. Daí por que para a sua fixação, deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com essa premissa, noto que, apesar de ter a sua moral abalada, a autora-apelada demorou mais de 01 (um) mês para procurar o banco-apelante a fim de averiguar o ocorrido, tendo firmado apenas em 02-3-2007 contestação de débito com tal finalidade. Além disso, embora ela tenha experimentado danos à sua moral, estes não tiveram repercussão vexatória frente a terceiros ou a imposição de penalidade administrativa por falta de fundos, a exemplo da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Considerando tais fatos, vejo que, no caso concreto, mostra-se exorbitante o montante fixado na origem, pois, sem dúvida, não atende à razoabilidade ou proporcionalidade frente aos fatos trazidos à baila.

Em consequência, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, a extensão do dano e a situação econômica e social dos envolvidos, reputo como razoável, na hipótese dos autos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais em discussão, pois essa quantia, a meu ver, não representa receio de enriquecimento ilícito da autora-apelada e menos ainda ranhuras à saúde financeira da instituição financeira. Além disso, segundo penso, tal valor também atende o caráter compensatório e pedagógico do reconhecimento do dano moral, já que não é ínfimo o bastante para encorajar o ofensor a continuar agindo ilicitamente e nem tampouco exorbitante para extravasar a sensação de compensação pela vítima, ensejando-lhe locupletamento sem causa.

Destarte assiste razão ao banco apelante no que tange ao seu pleito, devendo ser reduzida a verba indenizatória fixada na origem para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidos à apelada.

Por fim, na sentença recorrida ficou estipulado que o valor indenizatório deverá ser atualizado a partir da citação válida, com o que não concorda o banco apelante, requerendo que ele seja corrigido a partir da prolação daquele ato judicial.

Ab initio, mister esclarecer que a atualização do valor da condenação engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cujos marcos iniciais de sua contagem são distintos.

Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 362, o marco inicial da correção monetária incide a partir da sentença que fixar o montante indenizatório por danos morais. Corroborando esse entendimento, outrossim, consta do art. 398 do Código Civil em vigor que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".

Com relação ao marco inicial para incidência dos juros moratórios, por sua vez, vislumbro que é assente na jurisprudência o entendimento de que tal encargo é contado a partir do evento danoso, ex vi do disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Destarte, impõe-se reformar a sentença de 1º grau também no tocante à atualização do montante indenizatório, cuja correção monetária deve ter início da data da sentença que fixou o dever indenizatório imputado ao apelante e juros moratórios corrigidos a partir do evento danoso, e não da data da citação válida, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Pelo exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão-somente para reduzir o valor da condenação por danos morais fixados na sentença de 1º grau de R$18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais) para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar da data da prolação da sentença, acrescido ainda de juros de mora contados a partir da data do evento danoso. No mais, mantenho o decisum invectivado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pelo apelante.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 14 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 26/10/09




JURID - Indenização por danos morais. Saques indevidos. [28/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário