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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Criminal. Atentado violento ao pudor. Menor. [26/10/09] - Jurisprudência


Criminal. Atentado violento ao pudor. Menor. Alegação de insuficiência de provas. Reexame de provas. Impossibilidade em recurso extraordinário.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -13

SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.450-8 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGRAVANTE(S): AIRTON JOSÉ ZIMMER

ADVOGADO(A/S): CELSO LUIZ SCHNEIDER E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Neguei seguimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento criminal interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado[fl. 918]:

'ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.

Declarações da vítima, a descrever os abusos sofridos praticados pelo padrasto, com respaldo em outros elementos de convicção colhidos, inclusive laudo psicológico.

Prova suficiente para um juízo incriminatório.

Hipótese de violência presumida, pela idade da menina, menor de 14 anos.

Continuidade delitiva configurada.

Excluída da pena de reclusão a fração de dia, nos termos do artigo 11 do CP.

Mantido o regime fechado, de acordo com a nova redação dada pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, ao parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 8.072-90, verbis: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Apelo provido, em parte, com declaração de voto da revisora.'

2. Alega-se, no extraordinário, violação do disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição do Brasil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o princípio da presunção de inocência uma vez que não foi demonstrado nos autos prova inequívoca da autoria do fato delituoso, baseando-se a condenação apenas no depoimento da menor, o que, por si só, não é o suficiente para afirmar ser o ora agravante o autor do crime.

3. O recurso não merece provimento. A controvérsia restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Trata-se, portanto, de ofensa indireta à Constituição, insuficiente para desafiar a via extraordinária.

4. Ademais, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, parágrafo primeiro, do RISTF"

2. O agravante alega que "[a] única suposta prova de autoria seria a palavra da vítima, sendo que as contradições nos depoimentos na delegacia e em juízo demonstram que as afirmações foram induzidas pela mãe. Assim, o que há, nos autos, é apenas a palavra de uma testemunha, que não encontra respaldo em outras provas dos autos. Não há um conjunto probatório harmônico" [fl. 114].

3. Assevera ainda que não se trata de reexame fático-probatório, e sim de revaloração do que fora posto nos autos, uma vez que ficou demonstrando a insubsistência da autoria delitiva, e a condenação, no caso, fere o princípio da presunção da inocência.

4. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular processamento.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O agravo regimental não merece provimento.

2. O agravante foi condenado em 2ª instância pelo crime tipificado no artigo 214, c/c artigo 224, "a", e artigo 71 do Código Penal à pena de reclusão por um período fixado em 9 [nove] anos e 5 [cinco] meses em regime inicialmente fechado, conforme disposição do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 8.072/90. O acórdão recorrido teve como fundamento [i] testemunho da vítima; [ii] depoimentos da mãe da vítima e dos Conselheiros Tutelares e do Policial Civil; e [iv] nos diversos indícios colhidos na ocasião da apuração dos fatos, como o laudo psicológico da vítima.

3. Assim, para dissentir-se do entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à autoria ou não do delito de receptação qualificada, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nesse sentido trago os seguintes julgados:

"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO TARDIO DA REPRESENTAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SALAS GRIEF". VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]V - Há violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante violência moral, praticada em virtude de temor reverenciai, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor. VI - Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas. VII - Ordem denegada.

[HC n.88.387, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJ de 6.11.061".

"EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SOBRINHA MENOR, COM SEIS ANOS DE IDADE: VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (CPP, ARTIGOS 158, 167 E 564, III, A). 1. Não cabe reexame de fatos e provas do processo-crime em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário. 2. Quando o crime que não deixa vestígios, como no caso, não tem aplicação o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito. Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido."

[HC n. 76.642 Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 17.4.98].

"EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14 anos e mediante uso de arma (artigos 214 e 224, "a", do C. Penal). Ação penal pública. Representação. Miserabilidade. Decadência. Laudo pericial. 'Habeas Corpus'. Alegações: 1.) de falta de representação (artigo 225, par.2., do C.P.); 2.) - de falta de prova de miserabilidade (artigo 225, par. 1., inciso I) ; 3.) - de decadência do direito de queixa ou representação (artigo 103); 4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em laudos periciais imprestáveis. Alegações repelidas. [...] 4. Não é o laudo pericial imprescindível, para comprovação do crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer por outros meios. 5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da imprestabilidade destes. 'H.C.' indeferido." [grifei]. [HC n. 72.376, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.6.95].

Nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.450-8

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): AIRTON JOSÉ ZIMMER

ADV.(A/S): CELSO LUIZ SCHNEIDER E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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