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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Constitucional. Administrativo. Concurso público. [27/10/09] - Jurisprudência


Constitucional. Administrativo. Concurso público. Vaga reservada a portador de deficiência. Avaliação médica.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.01.00.016929-9/DF

Processo na Origem:

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

IMPETRANTE: MARIANA RIBEIRO DE SA TELES

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. DESVIO DE FINALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Segundo a legislação de regência (CF, art. 37, Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, Resolução 155/96 do CJF e o Edital do certame), o candidato aprovado, que se submete a concurso público nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, será submetido, previamente à nomeação, à avaliação multidisciplinar "com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo".

2. A avaliação médica acima referida extrapola a sua finalidade quando, após certificar a existência da deficiência e o excelente estado geral e nutricional da candidata, termina por concluir, sem fundamentação bastante, que a impetrante estava inabilitada para o certame pelo simples fato de que não haviam se passado 10 anos desde o diagnóstico de neoplasia maligna.

3. Verificado que a candidata era portadora da deficiência alegada, ela haveria de ser, como tal, admitida no certame.

4. Segurança concedida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Corte Especial, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Luciano Tolentino Amaral e Hilton Queiroz, conceder a segurança.

Corte Especial do TRF da 1ª Região - 03/09/2009.

Desembargador Federal LEOMAR AMORIM
Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM - (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA RIBEIRO DE SÁ TELES contra ato da então Desembargadora Presidente desta Corte que a excluiu do Concurso Público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região (EDITAL/DIGES/PRESI/630-041, DE 115 DE JUNHO DE 2005).

Narra a impetrante que participou do concurso na condição de deficiente físico, em razão de encurtamento e diminuição da musculatura e força do membro inferior direito. Tal deficiência decorreu de neoplasia óssea maligna (osteosarcoma) detectada no ano de 1996, com recidiva no ano de 1998 e tratada com intervenção cirúrgica e quimioterápica.

Aduz que, após ter sido classificada no 284º, foi submetida a avaliação física conforme previsto no Edital do concurso, cujo laudo concluiu que "A candidata não se apresenta fisicamente apta ao cargo de técnico judiciário, pois sua doença não pode ser considerada curada em se tratando de neoplasia maligna com menos de dez anos de tratamento" (fl. 03).

Sustenta que o laudo não traz qualquer fundamentação técnica quanto ao prazo de 10 anos considerado para afastar a rescidiva da doença e que tal ilação é contrária ao art. 37, VIII da CF que determina que a lei é que deve estabelecer critérios para a admissão de portadores de deficiência para cargo público. Assevera, ainda, que, conforme relatório elaborado por oncologista, integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia Ltda, está, há mais de 6 anos, fora de terapia, clinicamente bem e livre da doença.

Requer a concessão da segurança para que lhe seja permitido continuar "habilitada a concorrer na vaga de deficiente físico" (fl. 06).

A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 82/83.

A autoridade coatora apresentou informações às fls. 88/90. Sustenta a legalidade do ato, sob a alegação de que o art. 20 da Resolução 115/94 do CJF determina que serão declarados inabilitados, para efeito de investidura, os portadores de doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, entre elas a neoplasia maligna.

O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 94/98) pela concessão da segurança.

É o relatório.

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM - (Relator):

A impetrante busca afastar ato administrativo que a excluiu do Concurso Público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região (EDITAL/DIGES/PRESI/630-041, DE 11 DE JUNHO DE 2005 - fls. 55).

Narra a impetrante que após sua aprovação no concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro deste Tribunal e do pessoal da justiça federal de primeiro grau, na condição de deficiente físico, foi chamada para se apresentar à Equipe Multidisciplinar para avaliação da compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo.

Relata, ainda, que a Equipe Multidisciplinar concluiu que "a candidata não se apresenta fisicamente apta ao referido cargo" (fl. 77), razão porque seu nome foi excluído da lista de aprovados no concurso (fl. 8, 57 e 63/67).

A Constituição Federal determina que a "lei reservará percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VIII).

A Lei 8.112/890, por sua vez, em seu art. 5º, 2º dispõe que:

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

A Resolução 155, de 26/02/96, do CJF, que regulamenta, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, dispõe que a "pessoa portadora de deficiência, aprovada em concurso, deverá submeter-se à avaliação com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo", que será realizada por "equipe multidisciplinar, do órgão ou por ele credenciada, por ocasião da convocação do candidato para nomeação" (art. 6º e parágrafo único).

O Edital do concurso ao qual se submeteu a impetrante assim dispôs quanto à inscrição para candidatos portadores de deficiência, no que interessa:

(...)

5. Previamente à nomeação, será aferida a condição de deficiência, devendo os candidatos submeter-se no prazo fixado pela Administração, quando da convocação, a avaliação com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo.

5.1 A avaliação será realizada por equipe multidisciplinar do TRF - 1ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, ou por eles credenciada.

5.2 Havendo parecer da equipe multidisciplinar contrário à condição de deficiência, o candidato perderá a prerrogativa prevista no item 1 do Capítulo deste edital, permanecendo na classificação geral na qual foi aprovado.

5.3 Se a deficiência for considerada incompatível com as atribuições da Categoria Funcional, o candidato terá seu nome excluído das listas de classificação em que figurar.

(...)

Segundo, portanto, a legislação de regência, o candidato que se submete a concurso público nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, se aprovado, será, previamente à nomeação, submetido à avaliação multidisciplinar "com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo".

No presente caso, a candidata foi classificada no 284º lugar e, antes de sua nomeação, foi submetida à avaliação da Equipe Multidisciplinar instituída pela Portaria Nº 005, de 07/01/2005, da Diretoria do Foro da Bahia, "a fim de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com o exercício do cargo para o qual foi aprovada" (fl. 77 - Ata da Reunião dos Servidores Componentes da Equipe Multidisciplinar).

A Equipe Multidisciplinar, acatando parecer do médico perito elaborado no sentido de que a "candidata não se apresenta fisicamente apta ao cargo de Técnico Judiciário, pois sua doença não pode ser considerada curada em se tratando de neoplasia maligna com menos de 10 anos de tratamento", desclassificou a candidata (fl. 75/77).

Transcrevo o laudo médico (fls. 75/76):

A Srª. Mariana Ribeiro de Sá Teles foi examinada no dia 26 de outubro de 2005, com o objetivo de submeter-se à avaliação médica na condição de portadora de deficiência física, candidata ao cargo de Técnico Judiciário. Refere ter sofrido cirurgia para tratamento de neoplasia óssea maligna em 1996 (osteosarcoma), localizado na fíbula direita. Seu quadro de neoplasia foi tratado cirurgicamente tendo recidiva da doença em agosto de 1998, submetendo-se a novo tratamento cirúrgico e quimioterápico. Como resultado do tratamento apresenta, hoje, seqüela do membro inferior direito, com encurtamento e diminuição da musculatura e força deste. Não apresentando qualquer outra queixa, relata um desenvolvimento psico-motor e cognitivo normais.

Ao exame: apresenta-se em excelente estado geral e nutricional. Gestante no oitavo mês de gestação. Pressão arterial e pulso sem alterações. Membro inferior direito mais encurtado que o esquerdo e moderada atrofia da musculatura de perna e coxa. Mobilidade e força muscular preservadas. Os demais segmentos examinados encontram-se sem alterações. A candidata desloca-se com desenvoltura, sem auxílio de próteses.

Conclusão: A candidata não se apresenta fisicamente apta ao cargo de Técnico Judiciário, pois sua doença não pode ser considerada curada em se tratando de neoplasia maligna com menos de 10 anos de tratamento. Sua médica assistente, a oncologista Drª. Lílian Maria Burlacchini de Carvalho também não considera a paciente curada, apesar de não existir evidências de doença ativa.

O laudo, como se vê, atesta a existência da deficiência e o excelente estado geral e nutricional da candidata. Todavia, faz mais. Ele conclui que a candidata não estava fisicamente apta ao cargo.

Ora, a Equipe Multidisciplinar foi formada para avaliar a deficiência alegada - seqüela do membro inferior direito, com encurtamento e diminuição da musculatura e força deste - e não a aptidão física em geral, avaliação que, diga-se, é exigida de todo e qualquer candidato antes da posse.

Nos termos do art. 14 da Lei 8.112/90, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo público deve ser apreciada em momento posterior, quando da posse. Não nesta fase anterior à nomeação. Aqui o que deve ser avaliado é a compatibilidade ou não da deficiência alegada com o exercício do cargo.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência relativa à avaliação da aptidão física em momento anterior à posse:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. POSSE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA DECLARADA. MASTECTOMIA DIREITA EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MAMÁRIA ANTERIOR À POSSE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.

- É CONDIÇÃO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO SER O CANDIDATO JULGADO FÍSICA E MENTALMENTE APTO PARA O SEU EXERCÍCIO (ART. 14 DA LEI 8.112/90)

- NÃO SE PODE CONSIDERAR INAPTA CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, POR TER SE SUBMETIDO A UMA MASTECTOMIA DIREITA EM 19/07/2001, EM DECORRÊNCIA DE UMA NEOPLASIA MAMÁRIA QUE JÁ SE ENCONTRA ESTÁVEL E TRATADA SEM APRESENTAR QUAISQUER VESTÍGIOS.

- É DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, A PARTIR DE 25.03.2003, DATA MARCADA PARA A POSSE, ATÉ A DATA DA EFETIVA POSSE, POR TRATAR-SE DE FATO A QUE A AUTORA NÃO DEU CAUSA.

- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

(AC 2003.80.00.012918-0, Relator Desembargador Federal PAULO GADELHA TRF 5ª Região, Terceira Turma, DJ de 13/03/2007, pag. 542)

POSSE EM CARGO PÚBLICO - EXAME MÉDICO ATESTANDO QUE O CANDIDATO SE ENCONTRA EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, JULGANDO-O, PORÉM, INAPTO PORQUE FORA OPERADO DE NEOPLASIA MALIGNA HÁ MENOS DE CINCO ANOS.

1 - É condição para a posse em cargo público ser o candidato julgado fisica e mentalmente apto para seu exercício (art. 14 e parágrafo único da Lei 8.112/90). As condições de saúde do candidato deverão ser avaliadas contemporaneamente à posse, não podendo ser motivo para impedi-la a doença a ela anterior, que já não apresenta quaisquer vestígios.

2 - Mandado de segurança concedido. Apelo e remessa oficial desprovidos.

(AMS 1999.04.01.045806-9/RS, TRF 4ª Região, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, Quarta Turma, DJ de 22/11/2000, pag. 393)

No caso, verificado que a candidata era portadora da deficiência alegada, ela haveria de ser, como tal, admitida no certame. O médico, extrapolando a finalidade da avaliação, terminou por concluir, sem fundamentação bastante, que a impetrante estava inabilitada pelo simples fato de que não haviam se passado 10 anos desde o diagnóstico de neoplasia maligna.

Na atualidade, é de conhecimento geral que a cura do câncer depende de dois fatores principais, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado. Nesse sentido, vejam-se, por todos, os sites: ; ; e http://74.125.93.132/search?q=cache:xw4N_mygKzAJ:www.fcm.unicamp.br/deptos/tocoginecologia/oncologia.php+cancer+cura+precoce+tratamento+adequado&cd=30&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.

Para se atestar a cura, os especialistas têm considerado um período superior a cinco anos sem a manifestação da doença. Nesse sentido, o pronunciamento do hemato-oncologista Garles Vieira, do Hospital A.C. Camargo, de São Paulo, no sentido de que a "cura é só quando o paciente tem ausência de atividade da doença por mais de cinco anos a partir do momento que o câncer foi diagnosticado" (http://poncheverde.blogspot.com/2009/06/paciente-de-cancer-deve-esperar-cinco.html).

Não fora isso, o laudo apresentado não pode ser aceito de forma conclusiva, pois não foi elaborado por uma junta médica, mas por apenas um médico, que pelos documentos juntados não possui especialização em oncologia.

De outro lado, sem desmerecer a capacidade e conhecimento técnico do médico perito que assinou o laudo, mas reconhecendo a relevância do conhecimento do especialista, há de ser considerado o Relatório Médico, elaborado por oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia Ltda, Lílian Maria Burlacchini de Carvalho, que atesta que, em 2006, a candidata está "há 6 anos e 7 meses fora de terapia, clinicamente bem, livre de doença, fazendo acompanhamento clínico anual" (fl. 9).

Ad argumentandum tantum, se considerarmos o momento atual, ano de 2009, ainda que admitindo a cura no prazo de 10 anos, tal prazo já transcorreu.

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a impetrante continue habilitada a concorrer na vaga reservada a portadores de deficiência.

Sem honorários.

Custas ex legis.

É o voto.

VOTO VOGAL

Vencido

O DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL: Senhor Presidente, tendo em vista que não foi concedida liminar e o mandado de segurança é de 2006, data em que também foi realizado o concurso, e ao que o Relator informa, ele já foi encerrado, já teve encerradas as suas etapas, não vejo como se possa, na atualidade, conceder essa segurança para que ela prossiga no concurso, visto que sem a liminar não houve reserva de vaga e, pelo tempo decorrido, certamente o concurso já é encerrado, e, quem sabe, até já perdeu sua validade. Desse modo, declaro extinto o processo por superveniente perda de objeto.

Voto vogal

O DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Senhor Presidente, pelo que entendi, a questão era para saber se a candidata é portadora de deficiência e, em caso positivo, se essa deficiência é compatível com o exercício do cargo. O laudo não respondeu expressamente isso, mas foi além, respondendo que não lhe cabia. Portanto, acompanho inteiramente o voto do Relator.

Publicado em 02/10/09




JURID - Constitucional. Administrativo. Concurso público. [27/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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