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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Desaforamento. Homicídio qualificado. Pronúncia. [23/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Desaforamento. Homicídio qualificado. Pronúncia.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 114297/2008 - CLASSE CNJ - 432 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

REQUERENTE: NELSON SCHWINGEL

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 114297/2008

Data de Julgamento: 1º-10-2009

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PRETENDIDO DESAFORAMENTO A PEDIDO DA DEFESA - ALEGADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS, PROVAS REAIS E INEQUÍVOCAS - MERAS SUPOSIÇÕES - INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO DESFAVORÁVEL À MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Não há como se acolher pedido de desaforamento fundado em dúvida quanto à imparcialidade do júri, quando não demonstrados fatos concretos ou provas inequívocas de seu comprometimento; baseando-se o requerimento da defesa apenas em meras publicações em jornais à época dos fatos, que supostamente ensejariam o deslocamento do Julgamento Popular.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Desaforamento formulado por Nelson Schwingel, agricultor denunciado e, ao final, pronunciado nos autos da Ação Penal nº 208/2008 em trâmite em Rondonópolis-MT, por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sob o argumento de que existe dúvida quanto à imparcialidade do Júri local.

Aduz o requerente que, por se tratar de crime que foi amplamente divulgado pela imprensa local (jornal e televisão), vinculando seu nome como mandante do crime, haverá comprometimento da formação de opinião dos membros do Tribunal do Júri daquela Comarca, requerendo o desaforamento para Cuiabá-MT.

Colhida as informações às fls. 76/79-TJ/MT, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis afirma inexistir a necessidade da medida pleiteada, pois os autos sequer estão pautados para julgamento, não havendo conhecimento prévio da identidade dos jurados.

Em contrarrazões a Promotora de Justiça pugna pelo indeferimento do pedido, requerendo o encaminhamento dos autos para julgamento pelo juízo competente (fls. 97/101-TJ/MT).

Às fls. 116/118-TJ/MT, o D. Procurador de Justiça - Dr. Mauro Viveiros -, opina pela improcedência do pedido.

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. MAURO VIVEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de pedido formulado por Nelson Schwingel, objetivando o desaforamento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, da Comarca de Rondonópolis para Cuiabá, sob o argumento de que existe dúvida quanto à imparcialidade dos integrantes do Júri local.

De início, se deve ressaltar que segundo a regra do art. 70 do CPP, a competência para os julgamentos de cuida a espécie é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, o que significa deva o réu ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu o delito e a ordem social foi violada, sendo o desaforamento uma medida de exceção.

In casu, não obstante as razões apresentadas pelo Requerente, sua pretensão não merece acolhida, eis que não há nos autos elementos capazes de autorizar a excepcional pretensão.

Diz o artigo 427, caput, do Código de Processo Penal:

"Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."

O caput do artigo em comento apresenta, portanto, três hipóteses que poderão ou não autorizar o desaforamento, quais sejam: o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou dúvida sobre a segurança pessoal do réu.

Analisando-se a questão suscitada pela defesa, qual seja a dúvida quanto à imparcialidade do júri, tem-se que o temor do Requerente não se sustenta eis que ainda não foram sequer selecionados os componentes do Conselho de Sentença, pois o processo ainda não foi incluído em pauta para julgamento, como bem frisou o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis nas informações prestadas às fls. 76/79-TJ/MT.

Na espécie, o apelante juntou às fls. 55/57/59-TJ, publicações de matérias do Jornal "Diário Regional" e do Jornal "A Tribuna", veiculando notícias acerca da prisão do principal suspeito e das investigações do crime ora em exame, sendo certo que em nenhum momento as mencionadas reportagens quiseram instigar a sociedade de modo a constituir fato capaz de gerar dúvidas no corpo de jurados, a não ser cumprir com a sua finalidade de informar a comunidade.

Portanto, não merece prosperar a alegação do Recorrente de que:

"Os fatos foram amplamente divulgados pela mídia regional, sendo, por várias vezes, rememorada aos seus telespectadores, registrando supostas 'peculiaridades' que levavam à incriminação do acusado, promovendo, assim, um juízo de valor e ensejando o comprometimento da formação da opinião dos julgadores leigos".

Até porque, consoante grafou a d. representante do parquet de primeiro grau, o apelante não "há notícias nos autos de que a vítima ou o acusado fossem pessoas queridas ou odiadas" em Rondonópolis "de modo a inferir a imparcialidade dos jurados, aliás, eram pessoas comuns, sem qualquer expressividade na sociedade rondonopolitana".

Colhe-se dos autos, ademais, que o apelante residia na comarca, porém permanecia diuturnamente em outra cidade, onde inclusive tinha laços de amizade e local para encontro de amigos.

Ora, a objeção a que a defesa visa evitar é a mesma que o fato encontraria em qualquer outro local, não havendo, assim, razões de ordem concreta que demonstrem venha a imparcialidade dos Senhores Jurados ser tisnada.

Assim, tal conjectura é incapaz de configurar a hipótese prevista pelo legislador no dispositivo legal em comento, isso porque, para que seja caracterizada a medida excepcional do desaforamento, nos casos em que haja dúvida quanto à imparcialidade do júri, necessário se faz que essa dúvida seja calcada em fatos concretos, em provas reais e inequívocas, não bastando meras alegações ou suposições.

Nesse sentido, confira-se:

"STJ: A reação, favorável ou desfavorável, da imprensa em torno do fato e das pessoas submetidas a julgamento não traduz necessariamente, para efeito de desaforamento, uma situação configuradora de eventual parcialidade do Conselho de Sentença." (RT 663/364)

Além disso, merece ser trazida à colação a afirmação do MM. Juiz singular, no sentido de que "O prejulgamento de fatos pela opinião pública assenta-se como algo natural e mesmo indissociável em casos que implicam alguma comoção da comunidade local, de sorte que, rigorosamente, não será por publicações aqui, ali e acolá que se poderá dessumir haja dúvida sobre a imparcialidade dos juízes de fato" (fl. 79), o que, no seu entendimento, não fere o julgamento do Requerente naquela Comarca.

Destarte, da análise dos autos não se vislumbra comprometida, indene de dúvidas, a desejável imparcialidade dos jurados, eis que as infundadas suposições de que a repercussão do delito possa influenciar na decisão dos jurados não são suficientes para que se deslocar o julgamento popular para outra comarca, senão vejamos:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. GRANDE REPERCUSSÃO DOS DELITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM DADOS CONCRETOS.

1. Meras suposições de que a repercussão do delito possa influenciar na decisão dos jurados não são suficientes para descolar o julgamento popular. O pedido de desaforamento, para ser deferido, deve estar baseado em fatos concretos existentes nos autos.

2. Habeas corpus denegado." (STJ - HC 103434/RJ - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - Data: 21-8-2008).

Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, desprovejo o pedido de desaforamento e determino que Nelson Schwingel seja submetido a julgamento pelo colendo Tribunal do Júri da Comarca de Rondonópolis.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Revisor), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º Vogal), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (2º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (3º Vogal), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (4º Vogal), DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (5º Vogal convocado), DR. CIRIO MIOTTO (6º Vogal convocado) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (7ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 01 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/10/09




JURID - Desaforamento. Homicídio qualificado. Pronúncia. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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