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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - HC liberatório. Dois homicídios duplamente qualificados. [29/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Dois homicídios duplamente qualificados.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.451 - BA (2008/0201275-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: ADARCI DE OLIVEIRA (PRESO)

RECORRENTE: JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE DO PRIMEIRO RECORRENTE EM 14.05.07. SEGUNDO RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM MAIO DE 2007. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE IMPORTA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI (13 CO-RÉUS, MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO, DIRIGIRAM-SE A UM BAR, ONDE DESFERIRAM VÁRIOS DISPAROS DE ARMAS DE FOGO E GOLPES DE ARMA BRANCA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS NA TENTATIVA DE FUGA. NOTÍCIA DE QUE HAVERIA UMA MOVIMENTAÇÃO PARA O RESGATE DOS PRESOS, MOTIVANDO A TRANSFERÊNCIA DESSES PARA O PRESÍDIO DE OUTRA COMARCA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DA QUANTIDADE DE RÉUS (13 PESSOAS), DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DOS RÉUS PRESOS E DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.A ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de negativa de autoria, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

2.A real periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi (13 co-réus, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca) e pela troca de tiros com policiais na tentativa de fuga, bem como em razão da notícia de que haveria uma movimentação para o resgate dos presos, motivando, inclusive, a transferência desses para o presídio de outra comarca, constituem motivação idônea e suficiente à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.

5.A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

6.O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.

7.No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados (13 pessoas), à necessidade de transferência dos acusados presos e expedição de carta precatória, ao aditamento da denúncia após o encerramento da instrução. Ademais, em 01.09.2008 a instrução do feito havia sido encerrada, contudo, aberto o prazo para a apresentação de alegações finais, o MP aditou a inicial acusatória, momento em que a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas e a instrução foi adequada ao novo procedimento inserido pela alteração do CPP.

8.Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 17 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ADARCI DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2o., I E IV E ART. 121, § 2o., III E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

I - Os Pacientes foram presos no mês de maio do ano de 2007, em razão da acusação da prática dos delitos descritos no art. 121, § 2o., I e IV e art. 121, § 2o., III e IV do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003. Na impetração alegou-se excesso de prazo e ausência de motivos para a custódia cautelar.

II - Nota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem pública é notório, isto porque, de acordo com a denúncia os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca em 2 (duas) vítimas, que supostamente teria realizado o seqüestro de um outro cigano. Frise-se, ainda, que há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o grupo que trocou tiros com a Polícia no momento da fuga. Na decisão que decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria uma movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal fato motivado a transferência dos presos para a Comarca de Vitória da Conquista.

III - Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o processo é caracterizado por complexidade, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e a pluralidade de réus. Ainda assim, a autoridade impetrada vem dando regular andamento ao feito, tendo em vista que informou faltar apenas a ouvida de uma testemunha de defesa, por meio de carta precatória, para o encerramento da instrução criminal.

HABEAS CORPUS DENEGADO. (fls. 1.327).

2.Infere-se dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2o., I e IV e 121, § 2o., III e IV, ambos do CPB (dois homicídios duplamente qualificados) e 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), estando os dois custodiados desde maio de 2007, ADARCIR em decorrência de flagrante delito e JOÃO CELINO em face de decreto de prisão preventiva.

3.No presente recurso, os recorrentes alegam, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção das custódias cautelares. Aduzem, ainda, não terem participação nos fatos descritos na exordial acusatória. Por fim, sustentam o excesso de prazo para a formação da culpa.

4.O MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.376/1.381).

5.É o relatório.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS). PRISÃO EM FLAGRANTE DO PRIMEIRO RECORRENTE EM 14.05.07. SEGUNDO RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM MAIO DE 2007. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE IMPORTA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI (13 CO-RÉUS, MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO, DIRIGIRAM-SE A UM BAR, ONDE DESFERIRAM VÁRIOS DISPAROS DE ARMAS DE FOGO E GOLPES DE ARMA BRANCA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS NA TENTATIVA DE FUGA. NOTÍCIA DE QUE HAVERIA UMA MOVIMENTAÇÃO PARA O RESGATE DOS PRESOS, MOTIVANDO A TRANSFERÊNCIA DESSES PARA O PRESÍDIO DE OUTRA COMARCA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DA QUANTIDADE DE RÉUS (13 PESSOAS), DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DOS RÉUS PRESOS E DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.A ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de negativa de autoria, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

2.A real periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi (13 co-réus, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca) e pela troca de tiros com policiais na tentativa de fuga, bem como em razão da notícia de que haveria uma movimentação para o resgate dos presos, motivando, inclusive, a transferência desses para o presídio de outra comarca, constituem motivação idônea e suficiente à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.

5.A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

6.O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.

7.No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados (13 pessoas), à necessidade de transferência dos acusados presos e expedição de carta precatória, ao aditamento da denúncia após o encerramento da instrução. Ademais, em 01.09.2008 a instrução do feito havia sido encerrada, contudo, aberto o prazo para a apresentação de alegações finais, o MP aditou a inicial acusatória, momento em que a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas e a instrução foi adequada ao novo procedimento inserido pela alteração do CPP.

8.Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Insurgem os recorrentes contra as constrições cautelares de suas liberdades, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, falta de participação no fato delituoso e excesso de prazo para formação da culpa.

2.Inicialmente, cumpre esclarecer que para análise da tese defensiva de negativa de autoria, seria indispensável o exame aprofundado de material fático-probatório, inviável ante o rito célere do mandamus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS.

1.A via escolhida do habeas corpus não comporta o exame da alegação de negativa de autoria, em razão da necessidade de se analisar todo o conjunto probatório até então colhido, mormente se juízo monocrático, a partir do cotejo probatório produzido, vislumbrou elementos coerentes e válidos a ensejar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva.

(...).

6.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado (RHC 21.392/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 13.08.07).

3.E mais: RHC 19.080/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.02.08; HC 85.679/RO, de minha relatoria, DJU 25.02.08 e RHC 20.569/BA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07.

4.Por outro lado, a exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, ou ainda o indeferimento de liberdade provisória, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

5.Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

6.ADARCI DE OLIVEIRA, como já relatado, foi preso em flagrante. JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, por sua vez, teve o seu decreto preventivo fundamentado nos seguintes termos:

A materialidade e os indícios da autoria, que são pressupostos para a decretação da medida requerida, estão patenteados pelos laudos de exame cadavérico com as fotografias dos corpos das vítimas, robustecidos pelos depoimento s das testemunhas, inclusive presenciais nos autos da AP 1.534.843-7/2007.

Os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, como exigido pela legislação, fazem-se presentes:

1) a garantia da ordem pública

O delito narrado na representação, teve repercussão em Guanambi e demais cidades da região, na mídia local, estadual e nacional, conforme assinalamos quando da decretação da Prisão Temporária dos acusados, gerando forte sentido de intranqüilidade na população local.

As vítimas tiveram suas vidas ceifadas de foram cruel, sem qualquer possibilidade de defesa e, chocando a todos, revelando o alto grau de periculosidade dos representados, sendo os mesmos denunciados por haverem infringido aos artigos 121, § 2o., I, III e IV do CP, c/c os arts. 14 e 16, caput da Lei 10.826/2003.

2) a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os representados poderão intimidar as testemunhas arroladas na Denúncia.

3) para assegurar a aplicação da lei penal esta ameaçada pela fuga dos acusados, tendo em vista que dois dos representados estão foragidos, havendo a possibilidade de resgate dos demais acusados, como vem sendo propalado na região e registrado no Ofício 509/2007, da 22a. Coordenadoria de Polícia Civil desta Cidade, em que a Dra. Roselene de Almeida Regis, alerta este Juízo acerca de ação que estaria em curso por parte de um outro grupo de ciganos, estes liderados por ROGER, de Ibotirama, que estariam seguindo para Guanambi, culminando com a transferência dos que foram presos provisoriamente e por auto flagrancial para a cidade de Vitória da Conquista.

Como nem acentuado pelo Ministério Público, o delito de homicídio cometido, de forma conjunta, pelos representados, está tipificado na categoria dos CRIMES HEDIONDOS, devidamente definido pela Lei 8.072/90, situação que afasta a possibilidade de concessão de fiança, liberdade provisória ou mesmo o alcance pelo instituto da prescrição. (fls. 29).

7.O Tribunal a quo, ao manter a custódia de ambos, assim dispôs:

De acordo com as informações da autoridade apontada como coatora, os pacientes foram denunciados, em conjunto com outros 11 (onze) acusados, em razão de assassinatos de 2 (duas) pessoas, ocorridos no dia 14/05/2007, no interior de um bar, na cidade de Guanambi.

Explicou o magistrado que todos os denunciados foram interrogados, com exceção dos réus Ivanilson de Oliveira e Laércio de Oliveira, que estão foragidos.

Disse que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, afirmando que falta colher os depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa, residentes em outras comarcas, ressaltando, ainda, que foi deferido pedido de substituição de testemunha, formulado pela defesa.

Destacou que a carta precatória expedida para o fim mencionado foi distribuída à Vara do Júri da Comarca de Ibotirama, que designou audiência para o dia 17/06/2008, salientando que a instrução será encerrada após a realização da mencionada audiência.

Analisando os autos, nota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem pública é notório, isto porque, de acordo com a denúncia, os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca em Gilson Santiago Júnior e Paulo Sérgio de Castro Araújo, que supostamente teriam seqüestrado um outro cigano.

(...).

Frise-se que há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o grupo que trocou tiros com a polícia no momento da fuga.

Na decisão que decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria uma movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal fato motivado a transferências dos presos para a Comarca de Vitória da Conquista (fls. 1.273/1.275).

Impende observar que em matéria de prisão preventiva vige o princípio da confiança no juiz do processo, que estando mais próximo das provas e dos envolvidos no crime, tem melhores condições de aquilatar a necessidade da segregação cautelar.

(...).

Destaque-se, além disso, que é impossível a concessão de liberdade provisória, em razão da presença de algum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (fls. 1.328/1.330).

8.Assim, como se pode observar dos trechos acima transcritos, a manutenção da custódia cautelar, além de fundada nos indícios de autoria e na materialidade do delito, firmou-se na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, de sorte que, a motivação não consistiu apenas em circunstâncias abstratas, como a gravidade dos delitos praticados, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, especialmente a real periculosidade dos réus, evidenciada pelo modus operandi (13 co-réus, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca) e pela troca de tiros com policiais na tentativa de fuga, bem como em razão da notícia de que haveria uma movimentação para o resgate dos preso, motivando, inclusive, a transferência desses para o presídio de outra comarca.

9.Impende, ainda, frisar, que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DESTE STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

(...).

2.Deve ser mantido o decreto prisional fundamentado em elementos concretos, especialmente na periculosidade do agente, na reiteração criminosa, na violência empregada contra a vítima, na tentativa de fuga, dentre outros.

3.Ordem denegada (HC 56.966/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007).

10.Ressalte-se, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06).

11.Em relação ao alegado excesso de prazo, apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja.

12.Essa irrecusável realidade ou essa invencível luta contra o tempo criou a medida ponderada para justificar a ultrapassagem daquele limite razoável, que se convencionou ser de 81 dias, salvo se, nos casos objetivamente considerados, se detectar, com segurança, a presença de algum fator ou elemento que possa tornar aceitável tal ultrapassagem.

13.No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, evidenciada pela quantidade de réus (13 pessoas), pela necessidade de transferência dos acusados presos e expedição de carta precatória, pelo aditamento da denúncia após o encerramento da instrução. Ademais, em 01.09.2008 a instrução do feito havia sido encerrada, contudo, aberto o prazo para a apresentação de alegações finais, o MP aditou a inicial acusatória, momento em que a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas e a instrução foi adequada ao novo procedimento inserido pela alteração do CPP.

14.Como se vê, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que, não se pode constatar qualquer desídia do Juízo processante.

15.É evidente que a situação de prolongamento da ação penal não pode levar a se justificar a sua eternização, pois que isso seria a mais autêntica forma de denegação de justiça, quando se sabe consagrado na Carta Magna o direito fundamental da pessoa humana a um julgamento justo e célere [art. 5o., LXXVIII); porém, quando os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, não se mostra cabível a soltura do paciente, tendo em vista, sobretudo, a fundamentação posta na decisão contra a qual ora se investe.

16.Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0201275-1 RHC 24451 / BA

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 153484372007 3001762008

EM MESA JULGADO: 26/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ADARCI DE OLIVEIRA (PRESO)

RECORRENTE: JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIZ AUGUSTO COUTINHO (P/ RECTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Jorge Mussi."

Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 26 de maio de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADACIR (ou ADARCI) DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, julgando writ lá ajuizado, denegou a ordem, mantendo a prisão em flagrante do primeiro e a preventiva do segundo, nos autos da ação penal na qual respondem, juntamente com outros 11 (onze) acusados, pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, III e IV, c/c art. art. 69, do Código Penal, e por violação ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, porque, em 14-5-2007, por volta das 22 horas, no bar Champanhe, localizado na comarca de Guanambi/BA, mediante ajuste prévio e comunhão de esforços e utilizando-se de golpes de arma branca e disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de Gilson Santiago Messias Silva, tenente da Polícia Militar, e Paulo Sérgio de Castro Araújo, irmão do proprietário do estabelecimento comercial em que se deram os fatos.

Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, relativamente à ADACIR, sequer teria participado da empreitada criminosa, vez que, ao chegar ao bar Champanhe, foi atingido com um tiro na perna disparado por Gilson Santiago Messias da Silva, que logo após foi morto por terceiras pessoas, não havendo, portanto, provas acerca da autoria delitiva a ele imputada, sendo portanto, temerária a denúncia contra o mesmo ofertada.

No tocante à JOÃO CELINO, assevera que a exordial acusatória não descreve sua participação nos fatos em questão, "e nem poderia, pois o mesmo sequer se encontrava no local dos fatos, de modo que a exordial acusatória apenas descreve de forma sucinta a sua chegada ao hospital (fls. 17) para certificar-se do estado de saúde do primeiro paciente, não havendo nenhum crime [...] que lhe pudesse ser imputado" (fls. 1.339).

Argumenta que os recorrentes já se encontram presos desde maio de 2007 sem que seja encerrada a instrução criminal, mormente pelo fato de o órgão acusatório ter arrolado 27 (vinte e sete) testemunhas, sendo evidente o excesso de prazo, autorizador do relaxamento das prisões dos irresignados.

Alega, outrossim, que a decisão que ordenou a preventiva de JOÃO CELINO e aquela que negou a ADACIR a liberdade provisória são carentes de fundamentação concreta, na medida em que embasadas na suposta periculosidade dos segregados e na presunção de que, em liberdade, trariam inconvenientes para a colheita das provas.

Salientando que não haveria motivos para mantê-los encarcerados, não podendo sofrer discriminação ou preconceito porquanto são ciganos, cabendo a este Superior Tribunal "aplacar a intolerância assistida nos autos da ação originária, mais ainda que, embora não neguem, os recorrentes, sua origem cigana, nem teriam motivos para tal, são os mesmos radicados no distrito da culpa, não ostentam antecedentes criminais, tendo família e filhos na comarca de Guanambi", nada indicando que, soltos, poriam em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, notadamente em se considerando suas condições pessoais favoráveis (fls. 1.343).

Requer a defesa, assim, o provimento do reclamo, a fim de que sejam relaxadas as custódias antecipadas dos réus ou que seja revogada a preventiva de JOÃO CELINO e deferida à ADACIR a liberdade provisória, expedindo-se em seus favores o competente alvará de soltura.

Sem contra-razões, os autos ascenderam a esta Corte, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso ordinário.

Sobreveio pleito de preferência no julgamento formulado pelos recorrentes, onde aduzem que embora encerrada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa em 1-9-2008, o Ministério Público aditou a denúncia, pelo que o togado singular houve por bem reabrir a instrução, "sem data definida para findá-la e mais ao argumento de adequação do feito às inovações da Lei 11.698/08, entendendo por determinar a citação dos acusados para defesa preliminar e reiniciar toda marcha processual" (fls. 1.398).

Nesse contexto, e entendendo que a alegação de excesso de prazo, "que já era evidente e consequencial, com a nova providência, a situação se agiganta, embora insista o Tribunal da Bahia em não deferir a ordem de Habeas Corpus ao argumento da atenção ao princípio da razoabilidade" (fls. 1.398), reitera o pleito de provimento do recurso e concessão da ordem pretendida.

Após o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no sentido do improvimento da irresignação, este Relator pediu vista dos autos, para exame.

Em gabinete, foram entregues Memoriais pelos recorrentes, referentes a este RHC e ao HC n. 135.165, este da Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Arnaldo Esteves, em que são pacientes SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA DOURADO, JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO e SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, informando que a audiência inicialmente marcada para o dia 12-5-2009 não foi realizada, pois não teria sido cumprida carta intimatória para apresentação em Juízo dos acusados, que se encontram presos em outra comarca, alargando, ainda mais, a demora na finalização da ação penal.

Faz ver que, em relação ao HC n. 135.165/BA - distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima e julgado em 23-6-2009, tendo a ordem sido denegada - a matéria fática é exatamente a mesma, pelo que, em sendo provido o presente inconformismo, deverá a decisão ser estendida aos pacientes lá indicados.

É o relatório.

Dos elementos que instruem os autos, infere-se que ADACIR (ou ADARCI) foi preso em flagrante em 15-5-2007; já JOÃO CELINO foi inicialmente segregado em razão de decreto de prisão temporária, em seguida convertida em preventiva, datada de 30-5-2007, assim fundamentada:

"A materialidade e os indícios da autoria, que são pressupostos para a decretação da medida requerida, estão patenteados pelos laudos de exame cadavérico com as fotografias dos corpos das vítimas, robustecidos pelos depoimentos das testemunhas, inclusive presenciais nos autos da AP 1.534.843-7/2007.

Os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, como exigido pela legislação, fazem-se presentes.

1) Garantia da ordem pública

O delito narrado na representação, teve repercussão em Guanambi e demais cidades da região, na mídia local, estadual e nacional, conforme assinalamos quando da decretação da Prisão Temporária dos acusados, gerando forte sentido de intranquilidade na população local.

As vitimas tiveram suas vidas ceifadas de forma cruel, sem qualquer possibilidade de defesa e, chocando a todos, revelando o alto grau de periculosidade dos representados, sendo os mesmos denunciados por haverem infringido aos artigos 121, § 2º, I, III e IV, do CP, c/ c os arts. 14 e 16, caput da Lei 10.826/2003.

2) A conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os representados poderão intimidar as testemunhas arroladas na Denúncia.

3) Para assegurar a aplicação da lei penal esta ameaçada pela fuga dos acusados, tendo em vista que dois dos representados estão foragidos, havendo a possibilidade de resgate dos demais acusados, como vem sendo propalado na região e registrado no Ofício 509/2007, da 22ª Coordenadoria de Polícia Civil desta Cidade, em que a Dra. Roselene de Almeida Regis, alerta este Juízo acerca de ação que estaria em curso por parte de um outro grupo de ciganos, estes liderados por ROGER, de Ibotirama, que estariam seguindo para Guanambi, culminando com a transferência dos que foram presos provisoriamente e por auto flagrancial para a cidade de Vitória da Conquista.

Como bem acentuado pelo Ministério Público, o delito de homicídio cometido, de forma conjunta, pelos representados, está tipificado na categoria dos CRIMES HEDIONDOS, devidamente definido pela Lei 8.072/90, situação que afasta a possibilidade de concessão de fiança, liberdade provisória ou mesmo o alcance pelo instituto da prescrição" (fls. 29).

O Tribunal a quo, por sua vez, entendendo presentes os pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar dos pacientes, e considerando bem justificada e necessária a custódia, especialmente a bem da ordem pública, denegou a ordem, assim consignando:

"De acordo com as informações da autoridade apontada como coatora, os pacientes foram denunciados, em conjunto com outros 11 (onze) acusados, em razão de assassinatos de 2 (duas) pessoas, ocorridos no dia 14/05/2007, no interior de um bar, na cidade de Guanambi.

Explicou o magistrado que todos os denunciados foram interrogados, com exceção dos réus Ivanilson de Oliveira e Laercio de Oliveira, que estão foragidos.

Disse que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, afirmando que falta colher os depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa, residentes em outras comarcas, ressaltando, ainda, que foi deferido pedido de substituição de testemunha, formulado pela defesa.

Destacou que a carta precatória expedida para o fim mencionado foi distribuída à Vara do Júri da Comarca de Ibotirama, que designou audiência para o dia 17/06/2008, salientando que a instrução será encerrada após a realização da mencionada audiência.

Analisando os autos, nota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem publica é notório, isto porque, de acordo com a denúncia, os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas de fogo e golpes de arma branca em Gilson Santiago Júnior e Paulo Sérgio de Castro Araújo, que supostamente teriam sequestrado um outro cigano.

[...].

Frise-se que há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o grupo que trocou tiros com a polícia no momento da fuga.

Na decisão que decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria uma movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal fato motivado a transferência dos presos para a Comarca de Vitória da Conquista (fls. 1.273/1.275).

[...].

"Destaque-se, além disso, que é impossível a concessão de liberdade provisória, em razão da presença de algum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal" (fls. 1.328/1.330).

Primeiramente, no que tange à aventada ausência de elementos suficientes a comprovar a autoria criminosa imputada aos recorrentes, merece destaque que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria do delito, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.

Assim, a análise acerca da negativa veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, consoante reiteradas decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser solucionada no âmbito da ação penal a que responde o paciente perante o Juízo a quo.

Diante dos argumentos levantados tanto pelo togado singular quanto pelo Tribunal originário, verifica-se que a custódia dos recorrentes, ao contrário do alegado na inicial, encontra-se bem fundamentada e mostra-se devida a sua manutenção, especialmente para garantir-se a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a periculosidade efetiva dos acusados.

Com efeito, constata-se os recorrentes foram denunciados pela prática de dois homicídios consumados e por porte ilegal de armas de fogo, estando a gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias violentas em que foram perpetrados os ilícitos, em tese cometidos com indícios de crueldade e por motivo torpe.

Ao que parece, visando vingar-se de suposto sequestro do qual outro cigano teria sido vítima, os recorrentes organizaram-se com outros 11 (onze) indivíduos, todos de origem cigana, e dirigiram-se, fortemente armados "com revólveres, espingarda, pistola, porretes, facas, facão e punhais", ao bar Champanhe, onde estaria o suposto sequestrador, "ficando alguns do lado de fora", sendo que "os demais acusados entraram no bar e de logo passaram a espancar os clientes" e, encontrando o apontado "sequestrador", Santiago Messias da Silva, cercaram sua mesa, tendo aquele, na iminência de ser agredido, efetuado um primeiro disparo na perna de ADARCI, iniciando-se imenso tiroteio, findando Santiago atingindo por quatro disparos de arma de fogo, além de ter sido esfaqueado por sete vezes, sendo atingido também o irmão do dono do bar, Paulo Sérgio de Castro Araújo, com dois tiros e sete golpes de arma branca (Denúncia - fls. 61 e 62).

Consta ainda da denúncia que, avisada da chacina, a polícia militar passou a perseguir o bando, que imprimiu fuga do local, sendo alguns dos réus presos em flagrante na posse de diversas armas brancas com marcas de sangue e de armas de fogo sem registro e sem autorização de porte, havendo ainda resistência à ação policial por parte do grupo, com troca de tiros entre os envolvidos e a polícia, a qual resultou na morte de três dos ciganos, logrando dois fugirem.

Não se pode olvidar ainda a informação trazida pelo Juízo singular no sentido de que haveria movimentação de outro grupo de ciganos no sentido de resgatar os acusados que se encontravam presos no distrito da culpa, fato que motivou a transferência dos segregados para a comarca de Vitória da Conquista/BA, circunstância a mais a revelar a necessidade de manutenção da custódia antecipada.

Assim, demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis, a continuidade da custódia preventiva imposta aos recorrentes está devidamente justificada, especialmente a bem da garantia da ordem pública, pois o modus operandi bem evidencia as suas personalidades violentas e dos demais envolvidos nos ilícitos em questão, reveladores de suas periculosidades concretas, como orienta esta Corte Superior, da qual são exemplos os seguintes julgados:

"PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. [...].

"I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).

"[...].

"IV - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

"V - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi).

"[...].

"VII - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).

"[...].

"Ordem denegada" (HC n. 100.267/SE, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. Em 24-6-2008).

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.

"1- Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/ STJ).

"2- É bem fundamentada a decisão de prisão preventiva que demonstra a necessidade de garantia de ordem pública, aliada à existência do delito e indícios de autoria.

"3- O modus operandi do crime pode servir para a caracterização da necessidade de garantia de ordem pública, quando demonstra a gravidade concreta do crime cometido.

"4- Denegaram a ordem" (HC n. 69.493/SP, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, j. em 25-9-2007).

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA ATENDIDOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS RÉUS.

"A prisão se mostra justificada quando o julgador demonstra a necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modus operandi da ação delituosa.

"Ordem denegada" (HC n. 42.432/DF, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 14-6-2005).

Por fim, e como é cediço, os argumentos de primariedade, residência fixa e família constituída no distrito da culpa, mesmo que realmente se mostrassem favoráveis, não teriam o condão, por si sós, de ensejar a revogação da preventiva ou a concessão da liberdade provisória, quando há nos autos elementos outros que recomendam a segregação antecipada, como ocorre in casu.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

"1. Hipótese na qual o impetrante sustenta carência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, bem como carência de motivação válida para a manutenção da custódia cautelar pela sentença de pronúncia.

"2. Não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da prisão cautelar, pois mesmo que seja admitida a tese defensiva, no sentido de que a medida não pode ser lastreada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o acusado não teria evadido do distrito da culpa, tendo se apresentado espontaneamente, persiste a necessidade de resguardar a ordem pública.

"3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o modus operandi do crime, que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, assim como sua periculosidade, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.

"4. Inexistindo fato novo a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária, quando da pronúncia, nova fundamentação para que seja mantida a custódia de réu que já se encontrava preso durante a instrução processual, como no presente caso.

"5. As condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.

"6. Ordem denegada" (HC n. 83.761/DF, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, j. em 27-9-2007).

No tocante ao sustentado excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não socorre os recorrentes.

O Tribunal impetrado denegou a ordem também nesse ponto, justificando que:

"Note-se, com relação ao excesso de prazo, que o processo é caracterizado por complexidade, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e a pluralidade de réus.

"É sabido que, em abono ao princípio da razoabilidade, a jurisprudência vem entendendo ser cabível a continuidade da ordem detentiva sempre que estiverem gravitando, em torno da causa, circunstâncias pelas quais se supõem contribuir para a justificativa do excesso de prazo, tais como, natureza do delito, dificuldades de diligências, processo com múltiplos sujeitos, greve de servidores, envio de precatórias, citação por edital, etc.

"[...].

"Assim, no presente caso, o atraso na instrução criminal não constituiu coação ilegal, pois não decorreu de demora injustificada e imputável ao magistrado" (fls. 1.330).

Cumpre ressaltar que, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da razoabilidade, "os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado" (HC n. 58.462/MS, relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 17-10-2006), pelo que o constrangimento somente deve ser reconhecido como ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.

No presente caso, verifica-se que, embora os recorrentes encontrem-se presos desde maio de 2007, trata-se de ação penal complexa, já que conta com 13 (treze) réus, houve necessidade de transferência dos acusados presos para comarca distinta da do distrito da culpa e de expedição de cartas precatórias, havendo ainda o aditamento da denúncia após encerrada a instrução criminal, ocorrida em 1-9-2008, oportunidade em que o togado singular houve por bem receber o aditamento e, diligentemente, diante da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, determinar a citação dos acusados para oferecimento de alegações preliminares e arrolamento de testemunhas, reabrindo a instrução (fls. 1392/1393).

Nesse contexto, embora tenha ocorrido alguns percalços no andamento do feito, que findaram prolongando a fase instrutória, não se vislumbra indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o reconhecimento do alegado excesso de prazo na formação da culpa, já que o togado singular está sendo diligente no andamento do processo, "o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com sua natureza", como bem observou o eminente Ministro Relator em seu voto, salientando-se que, como informam os recorrentes, a audiência para oitiva das testemunhas de acusação e defesa estava designada para o dia 20-8-2009 (fls. 1.397), ato que se realizou, consoante informação obtida junto ao cartório da Vara originária.

A propósito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME, PERICULOSIDADE DO AGENTE E TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.

"1. No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.

"2. Outrossim, exigir a especificação dos atos de cada Acusado no presente caso, de espancamento de 1 (uma) vítima por 8 (oito) pessoas, inviabilizaria a persecução criminal. A confusão entre as ações leva à impossibilidade de a Acusação determinar exatamente o que cada Réu fez, mormente na fase da Denúncia.

"3. Consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória quando se tem em conta a complexidade do feito, que envolve vários Réus, sendo que um deles está custodiado em comarca distinta do foro da causa.

"4. A custódia cautelar fundamentou-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal. O abalo à ordem pública decorre da extrema crueldade com que o delito foi cometido, bem como dos fortes indícios de periculosidade dos Agentes. A necessidade de segregação do Paciente, ainda, tem o escopo de garantir a utilidade do processo penal, principalmente para a lisura na coleta das provas, na medida em que se evidenciou o temor das testemunhas em prestar depoimentos.

"5. Recurso desprovido" (RHC n. 24.183/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17-3-2009).

Diante do exposto, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0201275-1 RHC 24451 / BA

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 153484372007 3001762008

EM MESA JULGADO: 17/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ADARCI DE OLIVEIRA (PRESO)

RECORRENTE: JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 17 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 886275

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - HC liberatório. Dois homicídios duplamente qualificados. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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