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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Execução penal. Recurso especial. Homicídio culposo. [26/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Recurso especial. Homicídio culposo. Pena de suspensão de habilitação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 942.278 - PR (2007/0081663-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO: CÍCERO FRANCISCO RODRIGUES

ADVOGADO: CRISTHIANO JUSTUS SOARES DE LIMA

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. PENA PRINCIPAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O habeas corpus é uma ação mandamental, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere, podendo ser impetrado por qualquer pessoa ou concedido de ofício pelo magistrado quando se verificar alguma coação ilegal.

2. "A soberania da coisa julgada é apanágio do Estado Democrático de Direito. Somente poderá ela ser afastada em casos extremos e quando, estritamente, autorizado pela lei" (HC 68.373/RO).

3. "Quando as penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, previstas no art. 302 do CTB, são fixadas conjuntamente, o tempo de suspensão da habilitação para dirigir é graduado pelo Julgador nos limites do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro" (REsp 495.402/AC).

4. Recurso parcialmente provido para, anulando a ordem de habeas corpus, restabelecer a pena de suspensão de habilitação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que deu provimento ao agravo em execução ministerial para cassar a decisão monocrática e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para reduzir a pena de suspensão para dirigir veículo automotor. Referido acórdão restou assim ementado (fl. 274):

RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - AGRAVO PROVIDO - PENA DE SUSPENSÃO APLICADA SEM MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO DE OFÍCIO.

A pena cominada no artigo 302, caput, do Código de Trânsito, de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por se tratar de uma pena restritiva de direitos, de aplicação cumulativa com a pena corporal, não pode ser substituída por outra de mesma natureza, ao arbítrio do Juízo encarregado da execução da pena.

A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, razão pela qual, no caso, não se mostra correta a fixação do quantum da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por prazo superior, tendo em vista "a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu", como se consignou na sentença, devendo ser ela reduzida para o mínimo legal na forma da pena privativa de liberdade.

Opostos 2 embargos declaratórios, foram ambos rejeitados (fls. 294/295 e 311/320).

Sustenta o recorrente violação dos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, ante a omissão do Tribunal de origem na fundamentação de questões suscitadas em sede de 2 embargos de declaração. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 647 do CPP, em face da concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus fora das hipóteses legais. Por fim, alega contrariedade aos arts. 467 e 468 do CPC c.c. 3º e 110 do CPP, em face da alteração da pena após o trânsito em julgado.

Requer, ao final, a cassação dos acórdãos declaratórios para que outros sejam prolatados, bem como a restauração da sentença condenatória.

Apresentadas contrarrazões (fls. 170/175) e admitido o recurso especial (fls. 445/447), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 455/461).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, pretende o recorrente a cassação dos acórdãos declaratórios para que outros sejam prolatados, bem como a restauração da sentença condenatória.

Consta dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no delito do art. 302, caput, c.c. 293 da Lei 9.503/97, à pena de 2 anos de detenção e suspensão, pelo mesmo período, da habilitação para dirigir veículo automotor.

Referida sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 12/3/02, conforme consta em certidão de fl. 108.

Durante a execução penal, o juízo monocrático converteu a pena de suspensão para dirigir automotor em entrega mensal de cestas básicas em instituição de caridade.

Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, dando provimento ao recurso, aduziu o caráter principal da pena de suspensão de habilitação - cumulativa com a pena corporal - e a consequente impossibilidade de substituí-la.

Entretanto, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para reduzir a pena de suspensão de dirigir veículo automotor de 2 anos para 2 meses, declarando, após, a extinção da punibilidade pelo cumprimento.

O acórdão recorrido restou assim fundamentado (fls. 275/279):

Não obstante os motivos da decisão agravada, que converteu o tempo restante da pena suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos, tenho que o recurso comporta provimento, primeiro, porque, ainda que entenda ter sido errada a fixação da pena, o Juiz de primeiro grau não se pode investir de instância revisora deferida ao segundo grau, mesmo que pense ser necessário suprir lacuna de lei que entenda existente, ou mesmo ter havido imaginada afronta ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo porque a deferida conversão é incompatível com a norma vigente, pois a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, constitui pena autônoma, principal, cominada de forma cumulativa com a privativa de liberdade no artigo 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e não espécie de pena restritiva de direitos previstas expressamente no artigo 43, e incisos, do Código Penal.

O legislador, portanto, teve por objetivo apenar o agente da conduta culposa na direção de veículo automotor com uma pena corporal e, ao mesmo tempo, com uma pena restritiva de direitos.

Não cabe, portanto, a interpretação extensiva dos artigos 44 e 54, do Código Penal, que prevêem apenas a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo as hipóteses previstas na Lei de Execução Penal, referidas na decisão questionada (f. 224), pois estas (a exceção da contida no artigo 183, que não socorre ao caso) se aplicam quando não incide se vê a especificidade de outra norma.

A propósito:

"HOMICÍDIO CULPOSO - INVASÃO DE CRUZAMENTO - AUSÊNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS - ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA OUTRA VIA - VELOCIDADE EXCESSIVA - CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CORRETA APLICAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APROPRIADA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - PENA CUMULATIVA - SENTENÇA INCENSURÁVEL.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (ACr nº 176.999-9, rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha, j. 17.10.2002, DJ 31.10.2002).

"RECURSO ESPECIAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.

1. A sanção penal estabelecida pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro de suspender ou proibir a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por se tratar de uma pena restritiva de direitos, aplicada conjuntamente com a pena corporal, não pode ser substituída por outra de mesma natureza, ao arbítrio do julgador. Impossibilidade de interpretar extensivamente os arts. 44 e 54 do CP, que prevêem apenas a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 2. Recurso conhecido e provido."(STJ, Resp nº 347829/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.04, DJ 06.09.04, p. 290).

A decisão, portanto, merece ser cassada.

Isto posto, observo que na sentença, tendo em vista "a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu" se aplicou a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção (f. 94), ao mesmo tempo em que, considerando apenas ter sido o réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, se determinou "suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) anos" (verbis, f. 98, destaques originais).

Há, portanto, além da disparidade na fixação da pena de suspensão com a pena corporal, ausência de motivação na aplicação da pena de suspensão da habilitação, o que implica em nulidade passível de ser corrigida, mesmo de ofício.

Acontece que o artigo 293, do Código de Trânsito, ("A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos") prevê patamares mínimo e máximo para a fixação da pena de suspensão, devendo o Juiz expor os fundamentos adotados para a sua definição, valendo-se dos mesmos critérios utilizados para a definição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 59, inciso II, do Código Penal.

Assim, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, razão pela qual não se mostra correta, no caso, a fixação do quantum da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por prazo superior, tendo em vista "a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu", como se consignou na sentença, devendo ser ela reduzida para o mínimo legal.

A propósito:

"CRIMINAL. RESP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXIGÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A fixação da pena restritiva de direitos prevista no art. 302 do CTB - suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal - que não a própria gravidade do delito - e demais circunstâncias a ela relativas.

Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida também no seu patamar mínimo.

Recurso provido, nos termos do voto do Relator" (Resp 489739/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.03, DJ de 25.08.03, p. 3652).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 302 DA LEI N.º 9.503/97. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 293, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.

I - A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal.

II - In casu, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal (Precedente do STJ).

Recurso provido." (Resp 657719/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 16.12.04, DJ 14.02.05, p. 233).

Finalmente, cumpre esclarecer ser irrelevante o fato de a sentença ter transitado em julgado - apelação do réu não foi conhecida por intempestividade (f. 168/176), pois a ausência de fundamentação configura constrangimento ilegal a permitir a correção da pena mediante habeas corpus que se defere de ofício, bem como que "c) STJ - "O recurso de apelação do Ministério Público devolve ao Tribunal o exame de mérito e da prova. Nessas circunstâncias, se o Tribunal verifica que houve erro na condenação ou na dosimetria da pena, não está impedido de corrigi-lo, em favor do réu, ante o que dispõe o art. 617 do CPP, que somente veda a reformatio in peius, e não a reformatio in melius. Argumentos de lógica formal não devem ser utilizados na Justiça Criminal, para homologar erros ou excessos. E não é razoável remeter-se, na hipótese, o interessado para uma revisão criminal de desfecho provavelmente tardio, após cumprida a pena, com prejuízos para o indivíduo para o Estado; àquele pela perda da liberdade, a este pela obrigação de reparar o dano (art. 630 do CPP)." (JSTJ 17/217-8, RSTJ 17/415 e RT 659/335)". (TA/PR, ACr 260527-8, rel. Juiz Rogério Kanayama, j. 18.11.04, DJ 03.12.2004).

Nestas condições, dou provimento ao recurso de agravo para cassar a decisão agravada e, de ofício, reduzo a pena de suspensão da habilitação para o mínimo legal de dois meses declarando-a, em conseqüência, extinta porquanto já cumprida.

Assim, não vislumbro a alegada ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, uma vez que todas as questões suscitadas foram analisadas e decididas. O não-acolhimento do pleito do recorrente não implica, por si só, vícios no acórdão e nem negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

Ademais, como cediço, o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido, o HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05.

No que concerne ao art. 647 do CPP, impende salientar que o habeas corpus é uma ação mandamental, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere, podendo ser impetrado por qualquer pessoa ou concedido de ofício pelo magistrado quando se verificar alguma coação ilegal.

Ressalta-se, ainda, que "A soberania da coisa julgada é apanágio do Estado Democrático de Direito. Somente poderá ela ser afastada em casos extremos e quando, estritamente, autorizado pela lei" (HC 68.373/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/7/09).

A coisa julgada, como garantia fundamental da segurança jurídica, apesar de não apresentar óbice à impetração do habeas corpus, não permite a alteração de decisões livres de vícios que implicariam constrangimento ilegal.

Logo, no que tange aos arts. 467 e 468 do CPC e 3º, 110 e 647 do CPP, merece prosperar o pleito do recorrente, pois não restou configurado nenhum constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

No caso, o juiz monocrático fixou a pena de suspensão de habilitação, respeitados os limites estabelecidos pelo art. 293 do CTB. Com efeito, "Quando as penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, previstas no art. 302 do CTB, são fixadas conjuntamente, o tempo de suspensão da habilitação para dirigir é graduado pelo Julgador nos limites do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro" (REsp 495.402/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 22/9/03).

Dessa forma, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido por violar a soberania, bem como pela ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

Ante o exposto, dou parcial provimento para, anulando a ordem de habeas corpus, restabelecer a pena de suspensão de habilitação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0081663-6 REsp 942278 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 2909260 6999

PAUTA: 15/09/2009 JULGADO: 17/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO: CÍCERO FRANCISCO RODRIGUES

ADVOGADO: CRISTHIANO JUSTUS SOARES DE LIMA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Simples

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 913005

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Execução penal. Recurso especial. Homicídio culposo. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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