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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Dispensa discriminatória. HIV. [30/10/09] - Jurisprudência


Dispensa discriminatória. HIV.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Dispensa discriminatória. HIV. A confirmação laboratorial da doença ocorrida após a dispensa não serve como argumento que afaste, isoladamente, a tese de dispensa discriminatória, quando o contrato ocorre em um ambiente de casa de saúde em que os sintomas do empregado são conhecidos, ou deveriam ser, pelo empregador.

(TRT2ªR - 00425200700402008 - RO - Ac. 6ªT 20090815585 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 22 de Setembro de 2009.

VALDIR FLORINDO
PRESIDENTE

RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR

Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a ré alegando que a contaminação pelo vírus HIV não garante estabilidade no emprego; que a sentença reconheceu não haver prova de ato discriminatório; que não há lei que assegure estabilidade ao autor; que na era da dispensa desconhecia o estado de saúde do autor; que a dispensa ocorreu em razão de motivos técnicos, pela necessidade de contratação de profissional da área da nutrição.

Contra-razões às fls. 175/179. Desnecessária a intervenção do Ministério Público.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 151). Conheço-o.

2. Estabilidade. HIV. Embora o autor tenha confessado (fl. 49) que somente confirmou ser portador de HIV após a sua dispensa, suas testemunhas atestaram (fls. 49/50) que a suspeita da doença era antiga, bem como já havia comentado a respeito de suas suspeitas com a Sra. Nair, que trabalhava no departamento pessoal da ré.

2.1. A dispensa ocorreu em 03.07.2006 (fl. 81); o primeiro diagnostico laboratorial da doença ocorreu em 24.07.2006 (fl. 18); nesse ambiente é presumível que o autor apresentava fortes sintomas da doença, já que não é do razoável que tenha decidido fazer exame para detectar tão grave doença aleatoriamente; não é crível que, dentro do ambiente de uma casa de saúde, o empregador não tenha notado os sintomas do autor e nem ao menos desconfiado de seu estado de saúde. Esse cenário valida e confirma a prova oral produzida pelo autor.

2.2. Há portanto prova de que o estado de saúde do autor já era presumido, ou deveria ser, pela ré, bem como a doença era preexistente no momento da dispensa. Por outro lado, a correspondência de fl. 14, revela que, mesmo com a confirmação do diagnóstico, posterior à dispensa, a ré não acolheu a súplica do autor quanto à reintegração ao emprego.

2.3. De outro turno, a testemunha da ré (fl. 50) relatou que a dispensa ocorreu segundo critérios técnicos, em razão do "crescimento do número de hóspedes, a reclamada necessitou contratar um profissional com conhecimentos técnicos de nutrição e o reclamante não atendia a estes requisitos". Todavia, a mesma testemunha disse que as atividades do autor eram de "auxiliar a depoente a fazer a escala de folgas, digitação e toda a parte administrativa da cozinha". Não há a mínima demonstração de que, para funções tais, fosse necessária a formação técnica em nutrição. Também não houve prova efetiva da contratação deste profissional, nem do "crescimento do número de hóspedes".

2.4. O ambiente fático autoriza a presunção da dispensa discriminatória. Mantenho a sentença e confirmo a decisão da medida cautelar nº 00192200700002008.

CONCLUSÃO:

Nego provimento ao recurso.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6ª Turma do Tribunal




JURID - Dispensa discriminatória. HIV. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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