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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Processual penal. HC substitutivo de recurso ordinário. [27/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 288, parágrafo único, do Código Penal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 128.468 - SP (2009/0025948-6)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: HOMERO CONCEIÇÃO MOREIRA DE CARVALHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RITOZZI (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - Na hipótese dos autos, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado a partir de dados concretos extraídos dos autos, em face da gravidade em concreto da conduta, tendo em vista a periculosidade do agente, uma vez que o mesmo é acusado de integrar quadrilha fortemente armada, supostamente relacionada com facção criminosa auto intitulada Primeiro Comando da Capital.

IV - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RITOZZI, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Ao receber a peça acusatória, o magistrado de primeiro grau decretou a custódia preventiva do paciente. Formulado, em seu benefício, pedido de revogação da prisão cautelar, o pleito foi indeferido.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. A c. Décima Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem.

Daí o presente mandamus no qual o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis. Alega, para tanto, que na espécie não se perfazem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Liminar indeferida à fl. 17.

Informações prestadas às fls. 24/25.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 73/77, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA-DA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

Parecer pela denegação da ordem."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente mandamus, o impetrante pugna pela revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.

A irresignação não merece prosperar.

Confira-se, oportunamente, o teor do r. decisum que decretou a segregação cautelar do ora paciente:

"Assiste razão ao requerente, pois estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva dos acusados.

Eles estão envolvidos em uma série de crimes contra o patrimônio, cometidos com grave ameaça exercida com arma de fogo, delito de extrema gravidade e quem nele se envolve como agente revela extrema periculosidade e audácia, bem como insensibilidade moral.

Além disso, há indícios de envolvimento na prática de crimes contra a vida e tráfico de drogas, demonstrando, em tese, envolvimento com a criminalidade organizada.

Parte dos réus foram detidos e denunciados no processo 684/08 depois de surpreendidos na posse de inúmeras armas de altíssimo poder ofensivo, a maioria delas de uso restrito e farta munição.

A materialidade foi comprovada, havendo, ainda, indícios de autoria, constantes dos relatórios das conversas telefônicas interceptadas com autorização deste Juízo.

Diante desse quadro, tem-se como incompatíveis a liberdade a quem está envolvido na prática de crimes tão graves.

Importante ressaltar que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e vítimas e impede que venham a influir no ânimo destas, já traumatizadas com os fatos." (fls. 70/71).

Por oportuno, transcrevo também trecho do voto que conduziu o v. acórdão objurgado:

"A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, que são três: fumus boni iuris, periculum in mora e cuidar-se o caso de uma das hipóteses arroladas no artigo 313 do Código de Processo Penal.

Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, ainda existem fortes indícios de sua participação no delito - conforme apurado, mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, por policiais da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Piracicaba (fls. 21/39). Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus boni iuris.

O segundo pressuposto da prisão cautelar - periculum in mora - caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do mesmo Código, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

O delito em tela - quadrilha ou bando armado (supostamente ligado à facção criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital) - reveste-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.

Em terceiro lugar, irroga-se-lhe a prática de crime punido com pena de reclusão, enquadrando-se tal fato no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.

Por derradeiro, no que concerne à alegada ausência de fundamentação do decisum guerreado, mostra-se igualmente inverídica.

Depreende-se das cópias juntadas aos autos que referida decisão explicitou a necessidade da prisão cautelar do paciente, como forma de se garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 36/39).

Ao dissertar acerca da fundamentação da decisão em que se decreta a prisão preventiva, o saudoso jurista JÚLIO F. MIRABETE esclarece que: "(...) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (...)" (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 704).

Portanto, não há que se confundir decisão sucinta (como a da espécie), com decisão não fundamentada." (fls. 55/56).

Ora, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula n.º 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

Com efeito, a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar de índole processual que é, somente pode ser decretada nos dizeres de Fernando da Costa Tourinho Filho in "Processo Penal - Volume 3", Ed. Saraiva, 29ª edição, 2007, pág. 507 quando verificados os seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma de suas condições (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal).

Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões cautelares decretadas com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

Na hipótese dos autos, contudo, entendo que a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. Explico!

De fato, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente demonstra que a liberdade do mesmo acarreta risco ao seio social. Conforme consta, o paciente é acusado de integrar quadrilha fortemente armada, supostamente relacionada com a facção do Primeiro Comando da Capital, incumbindo-se de contratar advogados para a defesa dos demais integrantes eventualmente presos.

Percebe-se, assim, que a manutenção da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, sendo que o paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726/MG, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 16/08/2007. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0025948-6 HC 128468 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 451012008012166 8052008 99008120920

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: HOMERO CONCEIÇÃO MOREIRA DE CARVALHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RITOZZI (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 909639

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Processual penal. HC substitutivo de recurso ordinário. [27/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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