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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Ação monitória. Embargos. Procedência parcial. [15/10/09] - Jurisprudência


Ação monitória. Embargos. Procedência parcial. Apelação cível. Cobrança em duplicidade e irregularidade das notas fiscais.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 06/10/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.005884-0

Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Natal Hospital Center S.A.

Advogado: Marcílio Tavares Sena.

Apelado: Nutrição Alimentos e Correlatos Ltda.

Advogado: Evandro de Oliveira Borges.

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E IRREGULARIDADE DAS NOTAS FISCAIS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES DO APELANTE. ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC -INCUMBE A QUEM ALEGA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CUSTAS E HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES NA MEDIDA DE SUAS RESPONSABILIDADES, FACE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Natal Hospital Center S.A. contra sentença prolatada, às fls. 111/114, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente em parte embargos monitórios opostos em desfavor de Nutrição Alimentos e Correlatos Ltda.

De início, a recorrida intentou demanda monitória em desfavor do apelante, objetivando a cobrança de dívida, tendo como base planilha de débitos emitida pelo estabelecimento recorrente, bem como notas de compra e venda de produtos carreados aos autos (fls. 24/81).

Irresignado o Hospital recorrente opôs embargos à monitória.

O Magistrado sentenciante assim decidiu: "julgo procedentes em parte os embargos monitórios para considerar excessivo o valor requerido na inicial da monitória e julgo procedente em parte a ação monitória, de modo que declaro a constituição do título executivo no valor de R$ 140.766,24 (cento e quarenta mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ( 27 de setembro de 2007) e correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal desde o ajuizamento da ação (03/08/2007). Condeno o réu embargante ao ressarcimento à parte autora de 63% das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando a sucumbência recíproca e desigual entre as partes, e a compensação de honorários conforme prevista no artigo 21 do CPC, e, ainda, atenta ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos índices e percentuais supra, os juros a contar de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença e a correção monetária da data da presente sentença".

Não concordando com o decisum, propôs o apelante o presente recurso, pelo qual, considerando excessivo o valor cobrado, questionou a cobrança em duplicidade de notas que somam a quantia de R$ 13.972,98 (treze mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos).

Destacou a existência de notas fiscais inválidas, estas quantificando um total de R$ 63.856,41 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) que, por sua irregularidade impossibilitou a defesa do recorrente.

Questionou a condenação que lhe foi imposta pela sentença hostilizada em ressarcir à parte autora, ora apelada, de 63% das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assinalou que a imposição acima destacada fere o princípio da isonomia processual, que apregoa a aplicação de sanções de forma equânime no que diz respeito à sucumbência, consoante o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil.

Ressaltou que "a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser pagas no final da ação, pelo vencido, até que seja decidido a aplicação do art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV da CF/88".

Por fim, requereu o apelante a revisão do valor considerado na sentença, descontando-se as cobranças feitas em duplicidade; que as custas sejam desconsideradas neste momento processual e cobradas ao final de forma equânime; que os honorários sejam assumidos pelas partes demandantes face a sucumbência recíproca, bem como pleiteou a possibilidade de conciliação.

A apelada, em contrarrazões de fls. 166/172, rebateu os argumentos lançados no recurso e defendeu a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público, por sua Sétima Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 179/181, deixou de opinar no feito por entender que a matéria abordada prescinde de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível.

A presente demanda versa acerca de cobrança de débito, por meio de Ação Monitória, fundada em planilha emitida pelo estabelecimento recorrente, bem como em notas fiscais de compra e venda de produtos médico-hospitalares (fls. 24/81).

Em suas razões recursais argumenta o Apelante ter havido cobrança em duplicidade de determinadas notas, bem como a irregularidade de algumas delas.

Entretanto, as alegações do apelante não desconstituem o crédito da apelada. As notas fiscais emitidas constituem "prova escrita" (art. 1.102a do CPC) hábeis a instruir a demanda monitória. Tais documentos têm como destinatário o hospital recorrente, estão destacados os produtos e houve o lançamento do respectivo tributo a incidir sobre o valor de cada nota fiscal.

A alegação de ausência na apresentação de alguns dos comprovantes de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais não pode eximir o devedor do pagamento, pois, sequer impugnou os carimbos e assinaturas presentes nos documentos que comprovam as entregas dos produtos constantes das notas fiscais, bem como deixou de apresentar provas de suas alegações.

Como bem analisou o Magistrado a quo: "algumas das notas fiscais estão desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, mas mesmo em relação a estas, considero devido o valor nelas constantes, uma vez que a ré não chegou a afirmar que não recebeu as mercadorias, tornando-se o fato incontroverso. As meras alegações de que o recebimento da mercadoria não ficou comprovado não servem para colocar em dúvida o recebimento das mesmas".

Na monitória, opostos os embargos, o procedimento especial se transmuda em procedimento ordinário (§2º do art. 1.102 do CPC), com contraditório amplo.

Desta feita, incumbia ao apelante, em vez de deduzir alegações infundadas, apresentar provas "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira de pensamento são os julgados deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 2007.003597-0. Relator: Des. Aécio Marinho. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 13/07/2007 e Apelação Cível nº 2006.005483-6. Relator: Juiz Saraiva Sobrinho (Convocado). Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Publicação: 18/10/2006.

Os documentos que instruíram a demanda foram suficientes à prolação da sentença. Portanto, não prosperam as argumentações lançadas pelo apelante que, no curso processual, nada trouxe em contraposição ao crédito da apelada.

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, agiu com bastante clareza o magistrado a quo, pesando e distribuindo de forma justa as responsabilidades das citadas verbas entre as partes, condenando cada um na mediada em que foi agraciado com a procedência de suas argumentações.

Assim, não se configurou qualquer ofensa ao princípio da isonomia processual, como também não vejo como atingidos os dispositivos contidos no art. 5º, XXXIV, 'a' e XXXV, vez que não houve impedimento algum ao direito de petição, inexistindo lesão ou ameaça a direito. Tendo sido a responsabilidade pelas custas distribuída entre as partes na medida de suas responsabilidades.

Neste diapasão, também não restou configurada exacerbação na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a proporção sequer foi arbitrada no máximo da previsão legal, sendo definido nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por tais considerações, nego provimento ao presente Recurso de Apelação.

É como voto.

Natal, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator

Dra. VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
19ª Procuradora de Justiça




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