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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Recurso criminal. Uso de documento falso. Sonegação fiscal. [22/10/09] - Jurisprudência


Penal. Processual penal. Recurso criminal. Uso de documento falso. Sonegação fiscal. Recebimento da denúncia.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2006.38.11.007917-6/MG

Processo na Origem: 200638110079176

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

RELATOR P/A ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORVANTI SABO MENDES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: LETICIA RIBEIRO MARQUETE

RECORRIDO: HELIO CESAR ROCHA

ADVOGADO: HELVIS ROGERIO GUIMARAES

RECORRIDO: CLEBER MENDES PRADO

ADVOGADO: ARMANDO FACHINI NETO

E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em se tratando de apresentação de recibos odontológicos que se apontam como falsos, para assegurar eventual impunidade quanto à sonegação fiscal, não há que se cogitar na circunstância de o falso ser considerado crime-meio ou fase normal de execução do delito de sonegação fiscal.

2. Mencione-se, a propósito, que os delitos tipificados nos arts. 299 e 304, do Código Penal apresentam um caráter autônomo em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90.

3. Recurso em sentido estrito provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/09/2009.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator p/a Acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão de fls. 150/152 que rejeitou a pretensão punitiva deduzida na denúncia, sob o fundamento de que "a emissão de tais recibos se deu na época em que foi feita a declaração, servindo como meio para consumação da sonegação fiscal, sendo sua posterior apresentação à autoridade fiscal mero exaurimento do delito tributário" (fl. 152). O juiz declarou suspensa a pretensão punitiva estatal e a prescrição, com relação ao crime de sonegação fiscal uma vez que o crédito tributário encontra-se parcelado.

Inconformado, o apelante alega que:

"(...) em casos como o dos autos, os crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal são autônomos em relação ao crime capitulado no artigo 1º da Lei 8.137/90. Os recibos odontológicos falsos somente foram apresentados à Receita Federal em data posterior à consumação da sonegação fiscal, no intuito, inclusive, de garantir a sua impunidade.

Para a consumação do crime contra a ordem tributária, não se faz necessária a apresentação de qualquer documento, bastando a mera prestação de informações falsas à Receita Federal quando da elaboração da declaração de Ajuste Anual. Já o crime de uso de documento falso ocorreu em momento posterior à consumação do crime tributário, do que se infere que o falsum não foi o meio necessário ou normal fase de execução do delito de sonegação fiscal." (fl. 156).

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão, a fim de que a presente ação penal tenha curso regular.

Formalizado o recurso e mantida a decisão recorrida (fl. 188), foram os autos remetidos a esta Corte, onde, com a manifestação da PRR/1ª Região, pelo desprovimento do recurso (fls. 192/194), acham-se prontos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito de que cogita o recurso em apreço:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:

HÉLIO CÉSAR ROCHA, brasileiro, casado, representante comercial, nascido em 04.09.1967, portador do CPF nº 589.907.206-72 e do RG nº M-3871113 - SSP/MG, residente e domiciliado na rua Maranhão, nº 316, apt. 302, Centro, em Divinópolis/MG e CLÉBER MENDES PRADO, brasileiro, casado, cirurgião dentista, nascido em 13.11.1960, portador do CPF nº 259.017.456-04, do RG nº M-1.520.725 e do CRO/MG nº 10176, residente e domiciliado na rua Frei Anselmo, nº 511, apt. 402, Centro, em Nova Serrana/MG, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:

1. HÉLIO CÉSAR ROCHA e CLÉBER MENDES PRADO lograram reduzir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, bem como falsificaram e usaram recibos inidôneos.

2. Os denunciados reduziram ilicitamente a base de cálculo do Imposto de Renda mediante o emprego de deduções sob o título de falsos pagamentos de despesas médicas.

3. Consta que em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, HÉLIO CÉSAR ROCHA declarou haver efetuado pagamentos a CLÉBER MENDES PRADO, relativos à prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

4. Revelou-se entretanto que no ano de 2000, CLÉBER MENDES PRADO não prestou serviços odontológicos a HÉLIO CÉSAR ROCHA (vide Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz de fls. 14/18).

5. O crédito tributário equivale ao montante de R$ 15.357,03 (quinze mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e três centavos) e foi parcelado pelo contribuinte (fls. 127/130).

6. Em acréscimo, CLÉBER MENDES PRADO forneceu a HÉLIO CÉSAR ROCHA recibos de prestação de serviços odontológicos falsos para que fossem apresentados à autoridade fazendária. Com o fim de ludibriar o Fisco e obter a isenção de sua responsabilidade penal, o primeiro denunciado apresentou os recibos à Secretaria da Receita Federal (vide recibos às fls. 20/23).

7. Nesses termos, mediante comunhão de desígnios e vontade livre e consciente, os acusados reduziram imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

8. Por sua vez, CLÉBER MENDES PRADO, também de forma livre e consciente, inseriu em documento particular declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, enquanto HÉLIO CÉSAR ROCHA fez uso dos papéis falsificados.

9. A falsificação dos recibos, com declarações inverídicas a respeito da realização de serviços e atendimentos odontológicos, serve para fins diversos, apresentando potencialidade lesiva que extrapola a sua apresentação à Receita Federal.

10. Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia HÉLIO CÉSAR ROCHA e CLÉBER MENDES PRADO como incursos nas sanções do artigo 299 c/c artigo 304 do Código Penal, em concurso de pessoas, requerendo seja a presente recebida e a ação penal processada, até final julgamento, com a condenação dos acusados nas penas dos dispositivos indicados.

11. Requer, ainda, o Ministério Público Federal:

a) a citação dos imputados para responder à acusação no prazo de dez dias;

b) a oitiva da testemunha adiante arrolada, cuja possibilidade de dispensa será examinada depois do interrogatório dos denunciados;

c) a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizada dos acusados, expedidas pelos órgãos estadual e federal;

d) a produção de quaisquer outros meios de prova admitidos em direito." (fls. 01A/1C).

Examinando-o, decidiu o magistrado nos seguintes termos:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia em face de HÉLIO CÉSAR ROCHA e CLÉBER MENDES PRADO pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 299 c/c 304 do CP.

Argumenta que o acusado Hélio César Rocha utilizou-se de recibos ideologicamente falsos emitidos por Cléber Mendes Prado, logrando reduzir o valor devido à União a título de imposto de renda no exercício de 2001.

Diante do parcelamento da dívida tributária perante o Fisco, requereu o órgão ministerial a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional com relação ao crime de sonegação fiscal, sustentando, porém, a autonomia dos delitos de uso de documento falso e falsidade ideológica.

Nos termos da Lei 8.137/90, art. 1º, constitui crime a conduta de suprimir ou reduzir tributo mediante emissão ou utilização de documento falso. Trata-se de tipo especial em relação aos previstos no CP, art. 299 e 304, pelo que não há se falar em autonomia do crime de falsum, senão pelo princípio da subsidiariedade.

Somente restarão caracterizados os crimes de falsidade documental se o fato não se subsumir ao tipo legal da sonegação fiscal, o que não é caso dos autos, uma vez que a redução ou supressão do tributo efetivada pelos denunciados, efetivamente se enquadra no tipo da Lei 8.137/90, art. 1°.

Também não é correto o entendimento pelo qual não seria necessária a utilização (apresentação) dos recibos ideologicamente falsos para consumação do crime contra a ordem tributária, que restaria caracterizado pela só apresentação da declaração de ajuste anual.

De acordo com essa tese os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso se consumariam após a suposta prática da elisão fiscal, quando da apresentação ao Fisco, em razão de intimação do contribuinte, dos recibos nos quais baseada a declaração de ajuste.

Ocorre que a só entrega da declaração de ajuste elaborada com base em recibos falsos implica no uso destes para fim de eliminação do imposto, dada a efetiva possibilidade da Fazenda averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para apresentação das provas das despesas declaradas. A apresentação ao Fisco dos recibos falsos, portanto, é mero exaurimento do possível crime contra a ordem tributária.

Nesse sentido o seguinte julgado do TRF/1ª Região:

'PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO.

1. A sonegação absorve a falsidade e o uso de documento falso, quando empregados para a prática do delito tributário.

2. A apresentação de recibo falso à repartição da Receita (relativo à despesa com tratamento odontológico, efetivamente não realizada), ainda que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui delito autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal (previsto na Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I).

3. Recurso em sentido estrito improvido.'

(TRF/1ª Região. RCCR 2006.38.03.004345-1/MG. 3ª Turma. Relator Desembargador Federal Olindo Menezes. DJ 16/02/2007)

Ademais, pela análise dos autos, entendo que os citados recibos foram elaborados antes da declaração do imposto de renda, uma vez que não é crível que o denunciado Hélio César Rocha tenha solicitado, e que o profissional que teve os seus recibos considerados ineficazes para efeitos tributários em 2004 viesse a emiti-los, com data retroativa ao período investigado e impugnado pela Receita Federal, sabendo, portanto, que não produziriam qualquer efeito perante o fisco.

Verifico ainda que o fato de a denunciada Márcia da Silva Costa ter apresentado os recibos falsos após a entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ou seja, da consumação do crime tributário, se deve única e exclusivamente ao fato de que não lhe era obrigatório apresentá-los conjuntamente com a declaração de imposto, obrigação esta que se existente por certo seria cumprida.

Por fim, analisando os recibos encartados às fls. 20/23, verifico que a potencialidade lesiva dos mesmos se restringe ao âmbito tributário, não podendo produzir quaisquer outros efeitos danosos à sociedade que justifiquem a punição autônoma do delito de falso.

Ante o exposto, entendo que a emissão de tais recibos se deu na época em que foi feita a declaração, servindo como meio para consumação da sonegação fiscal, sendo sua posterior apresentação à autoridade fiscal mero exaurimento do delito tributário.

Destarte, em relação ao crime de sonegação fiscal, uma vez que o crédito tributário encontra-se parcelado, declaro suspensa a pretensão punitiva estatal e a prescrição.

Ante o exposto REJEITO a denúncia.

Intime-se o MPF." (fls. 150/152).

O Ministério Público, inconformado com a decisão acima, interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, praticados após a consumação da sonegação fiscal, a intenção dos denunciados foi, exclusivamente, a de dificultar e/ou impedir a responsabilidade penal e administrativa, caso a sonegação fosse efetivamente descoberta, no que caracterizada a autonomia dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, ficando afastada a absorção dos respectivos delitos pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90.

Aprecio o recurso.

Em entendimento majoritário a que anteriormente aderi, mas de que atualmente divirjo, alinhando-me à compreensão da 3ª Turma quanto ao tema, a 4ª Turma vem decidindo de acordo com o que explicita o julgado abaixo:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90. FALSO. ARTS. 298 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Em ocasião anterior, esta Corte Regional Federal já se posicionou no sentido de que o crime de falso, quando realizado com a finalidade exclusiva de consumar o crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, pois se constitui no meio necessário para a prática do delito final.

2. Em face do narrado na denúncia, tem-se, no caso em exame, que o suposto uso dos documentos contrafeitos teria se dado em momento posterior à entrega da declaração de imposto de renda, circunstância essa que leva à conclusão de que o delito de falso não foi o meio necessário ou normal fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratar, na espécie, de crimes autônomos. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

3. Recurso criminal provido."

(RCCR nº 2005.38.03.003659-0/MG, TRF/1ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Fonseca (conv.), DJ de 07/03/2007, p. 32).

Como disse, evoluindo na análise do tema, considero que, em relação à acusação irrogada ao contribuinte, está correta a decisão recorrida.

É que o uso de documento falso pelo recorrido, HÉLIO CÉSAR ROCHA, conforme consta da denúncia, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, afora do qual não guarda mais potencialidade lesiva, subsumindo-se ao descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990, que dispõe:

"Art. 1º Constitui Crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...)

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato."

Assim, o uso de documento falso, conforme descrito na denúncia, configura, na verdade, o delito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990 e não os dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, atribuído ao denunciado contribuinte, em razão do princípio da especialidade.

Quanto à matéria, assim vem decidindo a 3ª Turma:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. Ao fazer uso dos recibos objeto de contrafação perante a Receita Federal, a indiciada visou a fins exclusivamente fiscais, não havendo potencialidade lesiva para além do intuito de lesar a ordem tributária. Não existe razão, portanto, para não dar aplicação ao princípio da especialidade na hipótese, quanto mais tenha restado evidente que os fatos narrados orientam-se para a consecução do fim visado pela agente, qual seja, a redução do tributo. Os recibos falsos também foram objeto de preocupação do legislador quando da elaboração da Lei nº 8.137/1990, sendo intuitivo que a supressão ou redução de tributo - fato atribuído à recorrida - pode manifestar-se materialmente de diversas formas, arroladas nos incisos no art. 1º da referida norma penal, dentre os quais, encontra-se o uso de documento falso.

2. Recurso em sentido estrito não provido."

(RCCR 2007.38.11.001726-0/MG, TRF 1ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv.) , in DJ 25/04/2008, p. 226).

"PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSTO DE RENDA. CONSUNÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 9º, § 2º, LEI 10.684/03.

1. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, em princípio, são autônomos em relação ao delito de sonegação fiscal.

2. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal, com o intuito de comprovar despesas médicas supostamente realizadas, in casu aparece no contexto de possibilitar o proveito econômico com o crime de sonegação fiscal, conduzindo ao entendimento de que houve absorção do primeiro pelo segundo.

3. O momento da produção e apresentação dos citados recibos parece ser irrelevante nessa quadra de fatos, porque o pressuposto é o de que, no momento da feitura da declaração ao Fisco, os documentos que ali são mencionados já possuem existência material. Se a fabricação ou apresentação dos mesmos é posterior ou simultânea ao ato de declaração é questão de somenos importância para os fins de adequação típica da conduta (Juiz Federal César Cintra Fonseca).

4. O parcelamento do débito junto à Receita Federal tem o condão de suspender a pretensão punitiva estatal, nos estritos termos do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03.

5. Recurso em sentido estrito não provido."

(RCCR 2007.38.02.000949-0/MG, TRF 1ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. TOURINHO NETO, in DJ 18/04/2008, p. 102).

"HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME-FIM. PRISÃO CAUTELAR. ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA.

I - A jurisprudência majoritária dos tribunais é no sentido de que o crime de falso constitui crime-meio em relação à sonegação de que trata o art. 1º, IV, da Lei 8.137/90.

II - A decisão que negou o pedido de liberdade provisória ao paciente, primário e possuidor de bons antecedentes, deixou de examinar os requisitos do art. 312 do CPP.

III - Inexistência de prova da conduta após a instauração do processo-crime.

IV - Ordem que se concede."

(HC 2004.01.00.003254-7/PA, TRF 1ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. CÂNDIDO RIBEIRO, in DJ 02/04/2004, p. 15).

Por fim, é de se ressaltar que o desígnio do recorrido contribuinte foi um só, qual seja, o de suprimir ou reduzir tributo mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, caso em que a utilização do documento falso somente atinge a ordem tributária, no que se refere à supressão ou redução do tributo mediante informação falsa, não havendo, assim, o concurso material entre os crimes descritos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei 8.137/1990.

De referência CLÉBER MENDES PRADO, que não é contribuinte, é pertinente, no meu entender, a acusação de ter infringido, em princípio, o artigo 299 do Código Penal, isso porque não lhe é atribuída a prática de sonegação fiscal, atendendo a denúncia às exigências do artigo 41 do CPP, ausentes motivos que autorizem sua rejeição (cf. art. 395 do CPP).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida tão-somente quanto ao recorrido, HÉLIO CÉSAR ROCHA, que é contribuinte, sendo pertinente a deflagração da persecutio criminis quanto ao outro denunciado, pelo que recebo a denúncia em relação CLÉBER MENDES PRADO, para apuração do delito do artigo 299 do Código Penal.

É o voto.

VOTO VOGAL

VENCeDOr

O DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES: Peço vênia ao eminente Relator para, divergindo de Sua Excelência, dar provimento ao presente recurso em sentido estrito.

Com efeito, em se tratando de apresentação de recibos odontológicos que se apontam como falsos, para assegurar eventual impunidade quanto à sonegação fiscal, não há que se cogitar na circunstância de o falso ser considerado crime-meio ou fase normal de execução do delito de sonegação fiscal.

Mencione-se, a propósito, que os delitos tipificados nos arts. 299 e 304 do Código Penal apresentam um caráter autônomo em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90.

Diante disso, pedindo licença ao eminente Relator, dou provimento ao presente recurso em sentido estrito para o fim de, reformando a r. decisão agravada, receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal recorrido para o regular prosseguimento do processo.

É o voto.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal

e-DJF1: 09/10/2009




JURID - Recurso criminal. Uso de documento falso. Sonegação fiscal. [22/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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