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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Delito de perturbação do trabalho ou do sossego alheios. [23/10/09] - Jurisprudência


Apelação crime. Delito de perturbação do trabalho ou do sossego alheios. Artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.668/41.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal

Nº 71002274009

Comarca de Tenente Portela

RECORRENTE CLAITON DUNK

RECORRIDO MINISTERIO PUBLICO

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.668/41.

Diante do conjunto probatório resta comprovada a prática da contravenção de perturbação do trabalho e sossego alheios imputada ao recorrente, mantida a sentença condenatória.

Pena adequada para o caso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (Presidente) e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

DR. CLADEMIR JOSE CEOLIN MISSAGGIA,

Juiz de Direito,
Relator.

RELATÓRIO

Claiton Dunck interpõe recurso de apelação (fls. 61-67) contra sentença que o condenou à pena de 30 (trinta) dias, presumidamente, de prisão simples, pois equivocadamente substituída por multa no valor de um salário-mínimo (fls. 57-59v).

Sustenta o recorrente que sua conduta é totalmente atípica por ausência dos requisitos indispensáveis a sua configuração, justamente porque o sujeito passivo haveria de ser a coletividade, não bastando apenas que uma pessoa se sinta agredida para a configuração do delito capitulado no artigo 42, inciso III, da lei de Contravenções Penais, requerendo a absolvição. Alternativamente, requer seja revista a pena imposta, pois fixada a pena-base demasiadamente distante do mínimo legal.

O fato ocorreu em 04 de julho de 2007 (fl. 03).

A proposta de transação penal ficou prejudicada em razão da ausência do acusado nas audiências, sendo revel (fls. 25, 32 e 43).

A suspensão condicional do processo não foi oferecida em razão dos antecedentes (fls. 04, 18-21).

A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2008 (fl. 43).

A sentença penal condenatória foi publicada em 24 de março de 2009 (fl. 60).

O réu foi intimado da sentença condenatória (fl. 76v).

O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público (fls. 70-74).

Nesta instância, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento, e no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 78-80).

VOTOS

Dr. Clademir Jose Ceolin Missaggia (RELATOR)

Conheço do recurso, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade, como adequação, tempestividade e sucumbência.

O recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da lei de Contravenções Penais, narrando a peça acusatória:

"No dia 04 de julho de 2007, por volta das 00h30min, na Av. Ijuí, º 116, Praça Germano Pit, no Município de Miragauí (RS), o denunciado CLAITON DUNCK perturbou o sossego alheio da vítima Vilson Pit cavalheiro, mediante abuso de sinais acústicos.

Na ocasião, o denunciado estava com seu veículo estacionado no local acima descrito, momento em que ligou o som do veículo em volume abusivo, fazendo com que moradores próximos ao local sentissem-se perturbados, dentre eles a vítima acima nominada. Ato contínuo, os moradores contataram a Brigada Militar do Município, oportunidade em que policiais militares compareceram no local, constataram a veracidade do ocorrido, elaborando o presente termo circunstanciado" (fls. 2-4).

A existência e a autoria da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (fl. 11) e pela prova testemunhal produzida nos autos.

O acusado não compareceu na audiência designada para dar a sua versão sobre os fatos, tendo sido decretada sua revelia (fl. 43).

Vilson Cavalheiro, policial militar que atendeu a ocorrência conta que os moradores ligaram para a residência do Sargento Oreste comunicando que estavam se sentindo perturbados com o som excessivo que vinha do carro do acusado (fls. 45-46).

Orestes dos Santos, policial militar, disse que estava dormindo em sua residência, localizada a duas quadras da praça, quando escutou um som bastante alto, sendo que em seguida ligaram para sua residência reclamando do som. Juntamente com o policial Vilson, dirigiram-se até o local onde constataram que o som que vinha do carro do acusado era bastante alto (fls. 47-48).

Diante desse contexto probatório, inviável acolher o pedido de absolvição pela perturbação do trabalho e do sossego alheios.

Em relação à pena aplicada dou parcial provimento ao recurso para fixar a pena de multa consistente no pagamento da quantia de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. É desproporcional, efetivamente, a pena de um salário mínimo

Nessas condições, voto pelo parcial provimento do apelo, redimensionando a pena.

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (REVISORA)

Acompanho o eminente Relator, salientando que a prova é conclusiva no sentido de que a perturbação atingiu a coletividade dos moradores do local e não apenas uma pessoa determinada, subsumindo-se, assim, a conduta do réu no tipo contravencional em comento - artigo 42, inciso III, da LCP, cujo objeto jurídico é a paz pública.

Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002274009, Comarca de Tenente Portela: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Juízo de Origem: VARA TENENTE PORTELA - Comarca de Tenente Portela

Publicado em 23/10/09




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