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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Recurso extraordinário intempestivo. Defensor dativo. Prazo. [26/10/09] - Jurisprudência


Recurso extraordinário intempestivo. Defensor dativo. Prazo em dobro e intimação pessoal. Impossibilidade.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -14

SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.176-8 GOIÁS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGRAVANTE(S): GERALDO DIONÍSIO DE SOUSA

ADVOGADO(A/S): PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

ASSISTENTE(S): MARIA RIBEIRO DE JESUS

ADVOGADO(A/S): BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

É intempestivo o recurso extraordinário que não observa o prazo estabelecido no artigo 508 do CPC. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:

"DECISÃO: A decisão recorrida foi publicada em 8.10.08 [certidão de fl. 13]. O início do prazo recursal deu-se no dia 9 subsequente e expirou no dia 23 de outubro daquele ano. Não obstante, consta da petição de fl. 15 que o extraordinário foi interposto no dia 24.10.08. Daí sua intempestividade.

2. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que tanto é extemporâneo o recurso apresentado antes do início do prazo recursal de publicação do acórdão no órgão oficial, como aquele apresentado após decorrido o lapso temporal para sua interposição [RE n. 347.837-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 27.9.02].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, parágrafo primeiro, do RISTE"

2. O agravante alega que "[ ...] em se tratando de defensor dativo, o prazo recursal somente inicia a sua fluência com a intimação pessoal do defensor, conforme artigo 370, parágrafo 4º, do CPP - o que não ocorreu no presente caso concreto" e ainda que "deve ser considerado como data da intimação pessoal do defensor dativo, a data do ajuizamento do recurso, uma vez que somente ai há prova nos autos de ciência inequívoca da decisão recorrida, capaz de suprir a necessidade de intimação pessoal" [fl. 57].

3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular processamento.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator) : O recurso não merece provimento, uma vez que intempestivo.

2. A decisão recorrida foi publicada no DJ de 8.10.08. O início do prazo recursal deu-se no dia 9 subsequente e expirou no dia 23.10.08. A petição de recurso extraordinário somente foi protocolada em 24.10.08, sendo, assim, intempestivo, por desobediência do disposto no artigo 508 do CPC.

3. Quanto à alegação de que, por ser defensor dativo, devem ser concedidas as prerrogativas inerentes à defensoria pública quanto à concessão de prazo em dobro para recorrer e intimação pessoal, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento:

"EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Defensor dativo. Inaplicabilidade das prerrogativas processuais da Lei n. 1.060/50, artigo 5º, parágrafo quinto, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.871/89, c/c a Lei Complementar n. 80/94, artigo 44, I; artigo 89, I, e artigo 128,1: intimação pessoal e prazo em dobro, que se estendem, apenas, aos Defensores Públicos e aos agentes estatais, que, no âmbito de uma estrutura de assistência judiciária organizada e mantida pelo Poder Público, desempenhem os encargos institucionais a que se refere o artigo 134 da Constituição Federal [...]".

[AI n. 153.928- AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 13.6.03].

Nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.176-8

PROCED.: GOIÁS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): GERALDO DIONÍSIO DE SOUSA

ADV.(A/S): PAULO FERNANDO CHADÚ RIBEIRO BORGES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

ASSIST.(S): MARIA RIBEIRO DE JESUS

ADV.(A/S): BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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