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Homicídio qualificado é desclassificado para lesão corporal seguida de morte.
Autos n° 023.00.057892-7
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Neri José da Silva
Vistos, etc...
A representante do Ministério Público então com atuação junto a 1ª Vara Criminal da comarca, ofereceu denúncia contra Neri José da Silva, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.
Transitada em julgado a decisão, foi oferecido e recebido o respectivo libelo-crime acusatório, que restou devidamente contrariado, sendo adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, procedeu-se à inquirição de uma testemunha. Após, as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos, e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do fato, não admitindo a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condenar o acusado, porém entendeu que com seu procedimento este não assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima, operou-se a desclassificação própria para o delito de lesão corporal seguida de morte, ficando, pois, incurso nas sanções do art. 129, § 3°, do Código Penal.
Referido ilícito, como é cediço, é da competência do juízo singular, sendo então transferida a responsabilidade para a análise das teses aventadas ao Juiz Presidente.
Isto posto, a materialidade da indigitada infração penal está comprovada, nos termos do laudo pericial de exame cadavérico de fls. 37/40.
Quanto à autoria, foi de certa forma admitida pelo acusado, seja à autoridade policial, seja quando interrogado durante a instrução do feito.
Demais disto, sua confissão foi corroborada por outros elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive o depoimento da testemunha hoje inquirida.
Portando, tenho como indiscutivelmente provada a autoria da infração imputada ao acusado, não havendo, por outro lado, quaisquer excludentes de ilicitude ou causas de isenção de pena a serem apreciadas.
Assim, infringido que foi o preceito do art. 129, parágrafo 3°, do Código Penal, cumpre impor ao transgressor a respectiva sanção.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se intensa; é primário e não registra antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social não restou suficientemente demonstrada, assim como não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime serviu para agravá-lo, de maneira que não deve influenciar na fixação da pena-base; as circunstâncias em que foi cometido são especialmente graves, diante da participação de outras pessoas, além do que foi praticado contra pessoa sabidamente enfraquecida e aparentemente incapaz de defender-se; suas consequências foram as normais da espécie e não há prova, finalmente, de que o comportamento da vítima possa ter contribuído para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do ilícito, fixo-lhe a pena-base em cinco anos e quatro meses de reclusão.
Caracterizada a circunstância agravante da futilidade do motivo, porquanto a vítima foi agredida unicamente por haver supostamente furtado seis garrafas de cerveja vazias, elevo a reprimenda em seis meses.
Evidenciada, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo-a de oito meses, aqui considerada a regra do art. 67 do Código Penal.
Tendo em vista, por outro lado, que de acordo com os elementos existentes nos autos as agressões infligidas à vítima foram iniciadas pelo co-réu Adão Rodrigues, que ademais o teria feito com maior intensidade, tenho como caracterizada a participação de menor importância por parte do acusado, de maneira que reduzo a reprimenda de um sexto.
Não havendo outras causas de especial aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, torno-a definitiva em quatro anos, três meses e vinte dias de reclusão.
Estabeleço o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1°, "b", 2º "b", e 3º, do Código Penal), não se fazendo presente, outrossim, qualquer hipótese de substituição ou suspensão (Código Penal, arts. 44 e 77).
Ante o exposto, condeno o acusado Neri José da Silva à pena de quatro anos, três meses e vinte dias de reclusão por infração ao preceito do art. 129, parágrafo 3º combinado com os arts. 29, parágrafo 1º, 61, inciso II, "a", e 65, inciso III, "d", todos do Código Penal, a ser resgatada inicialmente em regime semi-aberto.
Sem custas, uma vez que processado sob os auspícios da defensoria dativa.
Tendo em vista que persistem os motivos que justificaram a decretação da sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Arbitro em vinte e sete vírgula cinco URHs a remuneração devida a seu defensor dativo.
Com o trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Intime-se o acusado por edital.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
JURID - Desclassificação de crime. [23/10/09] - Jurisprudência
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