Anúncios


terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Exceção de pré-executividade. IPTU e taxas. [27/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. IPTU e taxas.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Agravo de Instrumento nº 585.781-4

Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina

Agravante: Alex Maia

Agravado: Município de Londrina

Interessados: Helena de Faria Maia e outros

Relator: Des. Silvio Dias

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E TAXAS - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STF - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa falecida não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

Não tendo ocorrido readequação do pólo passivo dentro do prazo prescricional e, ainda, a sua efetiva citação, não pode a Fazenda Pública sustentar a aplicação da Súmula 106/STF quando deu causa à demora na citação.

Em razão da extinção do feito, deve o Município arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante ante a inocorrência de prescrição no caso em tela, bem como que deferiu a substituição do pólo passivo da execução para que nele conste o ora agravante, ante o seu comparecimento espontâneo ao feito.

Inconformado, alega o recorrente a ausência de citação válida dos herdeiros dos contribuintes inicialmente executados, o que importa em nulidade de todos os atos processuais já praticados.

Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão do Município tendo em vista que o vencimento do tributo deu-se em 18/06/1999, sendo que somente a citação do devedor interrompe o curso da prescrição, já que o feito foi ajuizado em 2000 antes, portanto, da vigência da LC 118/2005, o que se deu com o comparecimento espontâneo do agravante em setembro de 2008.

Afirma que não procurou o Município para regularizar o cadastro porque não sabia que estava havendo incidência de IPTU, já que até a alguns anos o imóvel pertencia à área rural. Além disso, até o ano de 2009 o agravante tem recebido cobrança de ITR e tem pago em dia o referido imposto, razão pela qual está comprovada a boa-fé do contribuinte, não sendo possível a pretendida bi-tributação.

Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a omissão do juízo "a quo" quanto ao pedido já formulado, devendo o valor do preparo lhe ser devidamente restituído.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do mesmo, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição no caso em tela, bem como concedidos os benefícios da gratuidade processual.

O recurso foi recebido às fls. 89/91, sem a concessão do efeito suspensivo.

É o relatório.

II - VOTO

A decisão merece reforma, pois a prescrição alcançou o crédito tributário executado.

Trata-se de execução fiscal visando valores referentes a IPTU e Taxas decorrentes do exercício fiscal de 1999, ajuizada em 2000.

Muito embora o ajuizamento tenha se dado tempestivamente, a citação - que interrompe o prazo prescricional haja vista a redação do art. 174 anterior à LC 118/2005 - não ocorreu.

A execução foi ajuizada em face de Igilda Aguiar Loão Maia (fl. 14).

A citação foi determinada em 18.10.2000 (fl. 15), mas não foi realizada, conforme certidão de fl. 20, que informou estar a executada em local incerto e não sabido.

Em decorrência, a Fazenda Pública, em 11.12.2000, pediu a suspensão do feito por 45 dias para que pudesse diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em busca da documentação necessária ao prosseguimento do feito (fl. 21), o que foi deferido pelo juiz em 26.12.2000.

Em 16.07.2001 novamente o Município pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 45 dias (fl. 25), havendo o deferimento do pedido em 24.07.2001.

E, em 13.11.2001 houve outro pedido de suspensão (fl. 26), que também foi deferido.

Após, a Fazenda Pública pediu, em 11.09.2002, a substituição processual do pólo passivo para que a execução fiscal corresse em face de José Sant'Anna Maia (fl. 27), o que foi deferido em 07.10.2002.

O mandado de citação voltou com certidão negativa (fl. 33) informando não existir o número indicado pelo município na rua indicada.

Em 17.12.2002 o exeqüente requereu o arresto do imóvel objeto da presente execução (fl. 34), havendo deferimento neste sentido em 03.02.2003.

No entanto, o mandado não foi expedido uma vez que o imóvel mencionado pela Fazenda Pública no pedido retro não coincidiu com o objeto da execução (fl. 34 retro).

Novamente o Município pediu a suspensão da execução, em 21.05.2003 (fl. 35), o que foi deferido em 04.08.2003 e em 03.08.2006 (fl. 36), que foi deferido em 30.08.2006.

Finalmente, em 12.08.2008, vieram aos autos os agravantes Alex Maia e Helena de Faria Maia informando o óbito de José Sant'Anna Maia e Igilda Aguiar Loão Maia, ambos em 1989 (conforme certidão de fls. 51/52).

E, principalmente, anexando cópia da matrícula do imóvel objeto da presente execução fiscal, em que houve a transcrição da transmissão do bem, pelos espólios de José Sant'Anna Maia e Igilda Aguiar Loão Maia, a Alex Maia (fl. 50).

Diante deste breve relato dos atos processuais observa-se que muito antes da ocorrência do fato gerador dos tributos em análise (1999), os antigos proprietários já haviam falecido (1989).

E, ainda, antes do ajuizamento da execução fiscal (2000) já havia sido modificado o registro do imóvel, contendo a adjudicação do bem (1999).

Significa dizer que a execução fiscal foi proposta em face de pessoa já falecida, o que não pode gerar efeitos, ante a gritante nulidade, e, conquentemente, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

Ainda, as tentativas do município de encontrar os "executados" não podem permitir a aplicação da Súmula n.º 106/STF, uma vez que a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, e sim no fato de ter a Fazenda Pública informado como executado pessoa já morta.

Não pode o ente Público alegar que não tinha conhecimento dos óbitos, pois há documento público anterior ao ajuizamento da execução fiscal informando a transferência da propriedade ao herdeiro - ora agravante (fl. 50).

E o comparecimento espontâneo deste não pode ser utilizado como citação efetiva, pois a prescrição já alcançou o crédito tributário em 2004, ou seja, 5 anos após o dia seguinte ao vencimento do tributo por se tratar de IPTU e taxas agregadas, em que não há comprovação do recebimento do carnê.

Desse modo, em tendo sido ajuizada a execução em face de pessoa falecida - o que não interrompe o prazo prescricional - e não tendo havido readequação do pólo passivo, configurada está a prescrição.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA CITAÇÃO FEITA AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR 118/2005 IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA NOS CASOS NÃO PREVISTOS NO ART. 106, CTN. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INCLUSÃO DA HERDEIRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR 2ª CC - AC 569.845-3 - Rel. Des. Eugênio Acchille Grandinetti - j. em 05.05.2009 - DJ 145)

Destarte, a prescrição alcançou o crédito fiscal executado, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso, extinguindo a execução com resolução do mérito e condenando o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

III - DISPOSITIVO

Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, extinguindo a execução com resolução do mérito e condenando o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposição dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Lauro Laertes de Oliveira e Juíza Substituta em Segundo Grau Josély Dittrich Ribas.

Curitiba, 13 de outubro de 2009

Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias
Relator

Publicado em 27/10/09




JURID - Exceção de pré-executividade. IPTU e taxas. [27/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário