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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. [23/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito emitido em nome de terceiro, com a utilização de dados do autor. Fato do serviço
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008943-6

Julgamento: 13/10/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008943-6

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN

Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.A.

Advogados: Fagna Leiliane da Rocha e outros

Apte/Apdo: Francisco José Matias da Silva

Advogados: Nilton Fábio Valença de Albuquerque e outro

Relator: Desembargador Cláudio Santos

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO, COM A UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento a ambos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Lojas Riachuelo S.A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela e anulatória de débito (proc. nº 106.06.007012-3) ajuizada contra si por Francisco José Matias da Silva, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando, ainda, a inexistência do débito de R$ 519,98 (quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).

Nas suas razões recursais, às fls. 99/109, a Recorrente alegou que:

a) "(...) as partes foram vítimas de golpe estelionatário perpetrado por terceiro no estabelecimento comercial da recorrente, utilizando-se do nome e documentos pessoais do recorrido";

b) "a par dos cuidados adotados na aprovação do cartão de crédito em nome do recorrido, não se pode presumir que a ora recorrente na afã de angariar clientes foi negligente, porquanto o sucesso de seu empreendimento é a formação de um cadastro seguro, visando com isso o recebimento de forma parcelada do débito oriundo de mercadorias adquiridas em suas lojas pelo consumidor";

c) "não se pode desprezar todas as confirmações de cadastro e anotações feitas na ficha cadastral juntada aos autos, o que demonstram que, além de solicitar a apresentação da via original dos documentos pessoais do solicitante do cartão, a recorrente acautelou-se em checar todas as referências e informações fornecidas na ocasião, tais como endereço residencial e local de trabalho";

Asseverou a inexistência de "qualquer ilicitude de conduta a ser imputada à recorrente, que, na verdade, encontra-se também na situação de vítima do mesmo golpe estelionatário, pois amarga os prejuízo oriundos das compras não pagas, efetuadas por terceiros utilizando-se do nome e documentos do recorrido".

Insurgiu-se, também, quanto ao valor da condenação por danos morais, sustentando que "tão logo citada para os termos da presente demanda, sem maiores delongas ou perquirições estornou as compras não reconhecidas e baixou a restrição de crédito, o que não foi levado em consideração pelo D. Magistrado a quo ao fixar a indenização".

Ressaltou que "durante o período em que esteve negativado pela recorrente, o recorrido esteve concomitantemente negativado por diversas outras empresas junto ao SPC".

Defendeu, então, que "o valor indenizatório fixado em favor do recorrido deverá ser revisto e reduzido, sobretudo porque o quantum reparatório não está em consonância com a realidade dos autos e a sua manutenção certamente propiciará o seu enriquecimento indevido, não albergado em pedidos dessa natureza, estando, a elevada verba fixada, em desacordo com a prescrição do dispositivo legal em referência"

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido do Autor, e caso não fosse esse o entendimento, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.

O Apelado apresentou contrarrazões, às fls. 115/119, asseverando que restou devidamente comprovado o dano moral decorrente do ato ilícito promovido pela empresa Apelante, que acarretou a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

No que se refere ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, aduziu que sua eventual redução iria de encontro à natureza sancionatória e pedagógica do instituto.

Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

O Autor interpôs Recurso Adesivo, às fls. 122/125, no qual defendeu a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado no primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para, pelo menos, R$ 7.799,70 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), que seria "o valor da inscrição multiplicado pelo número de meses em que tal inscrição ficou ativa, ou seja, 15 meses, do dia 15/08/2005 até a data da propositura da ação, (...) qual seja, 10 de agosto de 2005".

Pugnou, assim pelo provimento do Recurso Adesivo, com a majoração do valor da indenização por danos morais.

Apesar de devidamente intimada, a Demandada deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, conforme certidão de fl. 135.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público no feito (fls. 141/144).

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.

Os presentes Apelos objetivam a reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.

Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, de forma que, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre este e o fato, inexistindo, portanto, a aferição de culpa.

A Demandada, que pertence ao Grupo Guararapes, possui como atividade econômica principal o comércio varejista, porém, oferece aos seus clientes o serviço de cartão de crédito Riachuelo, podendo ser definida como prestadora de serviço, o que a torna responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores.

Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa e o dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.

In casu, a Ré admite que terceiro se utilizou dos dados pessoais do Autor/Apelado, possibilitando a emissão do cartão de crédito e a realização de compras em nome deste.

Configurado, assim, o fato do serviço, surge para o prestador ou fornecedor (comerciante, produtor, importador etc) o dever de indenizar.

No tocante ao valor da indenização, este foi objeto de ambos os recursos, requerendo o Autor a sua majoração, e a empresa Demandada a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo.

É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.

Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais, não se podendo falar em enriquecimento sem causa da parte lesada.

Isto posto, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento a ambos.

É como voto.

Natal, 13 de outubro de 2009.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente

Desembargador cláudio santos
Relator

Doutora VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
19ª Procuradora de Justiça




JURID - Indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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