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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Sociedade civil de prestação de serviços. [22/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Sociedade civil de prestação de serviços profissionais. Contribuição para o financiamento da seguridade social.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 - 9

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.536-7 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S): PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C

ADVOGADO(A/S): LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.

2. Inadmissibilidade de modulação de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

l. Em 16 de dezembro de 2008, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto por Pithan & Loubet Advocacia S/C contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual julgou constitucional a revogação pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96 da isenção da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais pela Lei Complementar n. 70/91 pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96. Nesse sentido, os seguintes julgados:

'EMENTA: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o principio da hierarquia das leis' (RE 412.748-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2007).

(...) 6. Esse entendimento foi reafirmado por este Supremo Tribunal no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 377.457 e 381.964, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 17.9.2008.

Naquela assentada, decidiu-se inexistir hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, mas competências específicas relativas a cada espécie normativa. E, ainda, que a Cofins pode ser regulamentada por lei ordinária, em razão de estar prevista na Constituição da República. Reconheceu-se, ao final, a repercussão geral dessa questão.

Debatida a possibilidade de modulação de efeitos, o pedido foi afastado pelo Plenário deste Supremo Tribunal.

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 301-304).

2. Publicada essa decisão no DJ de 3.2.2009 (fl. 305), interpõe Pithan & Loubet Advocacia S/C, em 9.2.2009, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 308-313; 321-326).

3. Alega a Agravante que "a questão envolvendo a modulação dos efeitos da decisão tomada nos RE's 377.457 e 381.964 ainda pende de recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 323).

Sustenta que "a decisão reconhecendo a constitucionalidade do artigo 56 da Lei Federal nº 9.430/96 só valerá para o futuro, e não para os casos ajuizados anteriormente à decisão - como ocorre neste caso da ora recorrente" (fl. 325).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da revogação pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96 da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais pela Lei Complementar n. 70/91. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o principio da hierarquia das leis" (RE 412.748-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2007).

E:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE 573.255-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 23.5.2008).

3. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 377.457 e 381.964, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 17.9.2008.

Naquela assentada, decidiu-se inexistir hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, mas competências específicas relativas a cada espécie normativa, e, ainda, que a Cofins pode ser regulamentada por lei ordinária, em razão de estar prevista na Constituição da República. Reconheceu-se, ao final, a repercussão geral dessa questão.

4. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a questão da concessão de efeitos ex nunc e indeferiu esse pedido (Recursos Extraordinários ns. 377.457 e 381.964, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Esse entendimento tem sido confirmado pelas Turmas do Supremo Tribunal. Nesse sentido:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Matéria constitucional que foi objeto de decisão e debate prévios no Tribunal de origem. Controvérsia constitucional. 2. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária. 3. Inadmissibilidade de modulação de efeitos" (RE 467.169-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 21.11.2008 - grifos nossos).

E:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DOUTRINA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENSÃO QUE, EXAMINADA NOS 'LEADING CASES' (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG), NÃO FOI ACOLHIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, A OUTORGA DE EFICÁCIA PROSPECTIVA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE 581.260-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 19.12.2008) - grifos nossos).

5. Os fundamentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.536-7

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C

ADV.(A/S): LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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