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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Cautelar. Proteção ao direito autoral de software. Pirataria [26/10/09] - Jurisprudência


Cautelar. Proteção ao direito autoral de software. Pirataria. Meios de prova.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 913.004 - RJ (2006/0241900-1)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO E OUTRO(S)

JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DE SOFTWARE. PIRATARIA. MEIOS DE PROVA. PREVISÃO DO ART. 9º DA LEI 9.609/98 QUE INDICA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA E DO DOCUMENTO FISCAL COMO MEIOS HÁBEIS PARA PROVAR A REGULARIDADE DO USO PROGRAMAS DE COMPUTADOR. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUALQUER MEIO DE PROVA IDÔNEO, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADO EM LEI. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

3. Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador.

4. Conquanto o art. 9º da Lei 9.609/98 faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal, como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova, devendo ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o qual admite, nos termos dos arts. 332, CPC e 212, CC, a comprovação dos fatos alegados pelas partes por qualquer meio idôneo, ainda que não especificado em lei.

5. O art. 9º da Lei 9.609/98 confere apenas caráter de prova pré-constituída, figura estabelecida pelo legislador para servir de comprovação futura de determinada relação jurídica, ao contrato de licença e ao documento fiscal, não limitando a comprovação do negócio jurídico mediante provas casuais, sem forma específica, apresentadas pelas partes no curso da lide.

6. Na hipótese ora em análise, a perícia que atesta a originalidade da mídia e dos programas utilizados pela empresa é meio capaz de comprovar a regularidade da utilização do programa de computador, suprindo a necessidade de exibição do contrato de licença ou documento fiscal.

7. O reconhecimento da responsabilidade da empresa ré implica o reexame do conjunto fático dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando a divergência, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator, que dele conhecia e lhe dava provimento.

Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Brasília, 25 de agosto de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

MICROSOFT CORPORATION E OUTROS interpõem recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em sede de apelação, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal a quo prolatou decisão assim ementada:

"UTILIZAÇÃO ILEGAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - LAUDO PERICIAL - Certo é que o Juiz não está adstrito ao laudo, mas, tendo sido elaborado por técnico na área objeto da demanda, a sua desconsideração deve ser bem fundamentada, de modo a esclarecer os motivos que o levaram a tanto. Se por ocasião dos esclarecimentos concluem os peritos pela ausência de ilegalidade, após minucioso estudo da documentação apresentada pela ré, bem como das provas anteriores apresentadas, não pode o réu ser condenado ao pagamento de indenização" (fl. 1.360).

Opostos embargos de declaração com o propósito de suprir omissão e corrigir erros de fato existentes no aresto embargado, o órgão colegiado de origem os rejeitou por acórdão sintetizado nos termos abaixo:

"Embargos de Declaração. Ausência de requisito que os admita. Rejeição. Para que se admita Embargos de Declaração se faz mister a existência de perplexidade no acórdão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. A simples afirmação da parte que pretende a revisão do julgado alegando omissão inexistente não suporta Embargos de Declaração. Não há omissão quando a decisão deixa de expressamente mencionar artigos de lei que obviamente foram aferidos implicitamente. Jurisprudência incontroversa. Embargos rejeitados" (fl. 1.380).

No presente recurso, argúi-se violação dos arts. 126, 131, 535, I, e II, do Código de Processo Civil e 9º da Lei n. 9.609/98, apontando, quanto à matéria de fundo, a ocorrência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tecendo considerações sobre a lide, sustentam as recorrentes o seguinte:

"DOS ERROS DE FATO E DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 9.609/98

O primeiro erro de fato em que incide o v. Acórdão está na afirmação de que a d. Magistrada não teria apreciado os esclarecimentos dos peritos ao segundo laudo pericial. No entanto, isso não ocorreu. A magistrada não só analisou os esclarecimentos dos peritos ao segundo laudo indigitado pericial, como também fundamentou, a propósito, sua decisão.

Já a violação ao art. 9º da Lei 9.609/98 evidencia-se uma vez que a 14ª Câmara Cível do TJRJ fez integrar ao acórdão as conclusões dos peritos em seus esclarecimentos na segunda perícia. Nos esclarecimentos em questão os peritos consideram como prova de regularidade de programas discos de instalação. Ora, o artigo 9º da Lei 9.609/98 é clara ao dispor que somente as licenças, e em sua ausência, as notas fiscais é que comprovam a regularidade de uso de programas de computador. Nítido, portanto, que o Acórdão adota elemento diverso do consignado em Lei. Logo, HÁ VIOLAÇÃO FRONTAL.

(...)

Outro erro de fato existente no v. Acórdão embargado está na afirmação de que os esclarecimentos periciais apresentaram um conclusão de que a Ré, ora Embargada, não possuía programas ilegais. No entanto, essa afirmativa não está de acordo com a realidade dos autos. Para corroborar o alegado, basta a leitura de trecho dos esclarecimentos reproduzidos no bojo do próprio acórdão às fls. 1362. Os peritos, ao invés de apresentar uma conclusão, na verdade, remeteram ao magistrado a dúvida da ocorrência ou não pirataria. Senão vejamos:

'Como a matéria em questão envolve interpretação jurídica, IREMOS DEIXAR A CRITÉRIO O JUÍZO se a apresentação das Notas Fiscais acima é necessária para validar a compra do programa Pagemaker 4.0 (Full) OU SE É SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS DISCOS DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA PARA COMPROVAR SUA LEGALIDADE' (esclarecimentos periciais, fls. 1188).

(...)

DO ERROR IN JUDICANDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 9.609/98

O art. 9º da Lei 9609/98, estabelece claramente que o programa de computador será objeto de contrato de licença.

Tal dispositivo legal tem importância medular no combate que as Recorrentes travam contra a pirataria de seus programas de computador, pois autoriza a utilização das obras intelectuais (software) apenas por aqueles que adquirem devidamente a licença de uso. Por essa razão, se faz forçosa a aplicação do art. 9º em toda demanda relativa ao uso indevido de programa de computador" (fls. 1.400 e 1.404/05 - destaques do original).

Contra-razões apresentadas às fls. 1.466/1.469.

Admitido o recurso por força de agravo de instrumento, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

O apelo merece prosperar.

Cuida-se de recurso especial interposto por MICROSOFT CORPORATION E OUTROS, em sede de ação cautelar, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, julgou simultaneamente improcedentes os pedidos das ações cautelar e principal propostas pelas recorrentes, condenando-as nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa. Do respectivo acórdão, as recorrentes interpuseram recursos especiais.

O presente recurso especial, que impugna o julgado proferido em sede de apelação interposta contra sentença prolatada em ação cautelar, adota idênticas razões que foram expostas no Recurso Especial n. 913.008/RJ formulado em face de decisão envolvendo a ação principal, ao qual foi dado provimento por acórdão nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 126 E 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 535, I E II, DO CPC. DIREITO AUTORAL. PROTEÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. PROGRAMA DE COMPUTADOR. RECIPROCIDADE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS. CONVENÇÃO DE BERNA. ART. 9º DA LEI N. 9.609/98. ALCANCE DA NORMA. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 103 DA LEI N. 9.610/98. VERBA CONDENATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1.É inviável o conhecimento do recurso especial se ausente o indispensável prequestionamento da questão infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

2.Segundo iterativa jurisprudência do STJ, revela-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos expendidos pelas partes, quando pronuncia, de forma clara, sobre a controvérsia posta nos autos, adotando suficientes fundamentos a embasar o seu deslinde

3. Tanto na disciplina das Leis n. 9.609/98 (art. 2º) e 9.610/98 (art. 7º, inciso XII), quanto na orientação perfilhada por este Sodalício, o regime de proteção conferido à propriedade intelectual de programas de computador é o mesmo adotado para as obras literárias. Precedentes: REsp n. 443.119-RJ, Terceira Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 30.6.2003; REsp n. 768.783-RS, Terceira Turma, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.10.2007.

4. Na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75.699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, e tendo o Brasil e os Estados Unidos da América adotado o regime de proteção à programas de computador, posta-se salvo de dúvidas a plena corporificação da reciprocidade entre esses países, o que torna desnecessária a comprovação de proteção ao direito autoral de software a estrangeiros instituída no ordenamento jurídico norte-americano.

5. Estabelecendo claramente o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença, é injurídica qualquer dedução no sentido de estarem os discos originais dos programas aptos ao suprimento daquela exigência legal.

6. Ocorre violação da norma legal quando o julgador, atendo-se à valoração das provas lançadas nos autos, opta por tese em repulsa aos ditames de suas disposições e extrapola o seu alcance,

7. No tocante ao critério de quantificação do quantum indenizatório por perdas e danos, o juízo sentenciante ao condenar a ré ao pagamento do valor atual de mercado de cada programa sem licenciamento multiplicado por 400 (quatrocentos), com parâmetro no art. 103 da Lei n. 9.610/98, observou adequadamente o princípio da razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades inerentes ao presente caso.

8. Recurso especial provido.

Assim, em decorrência do provimento ao recurso especial relacionado à ação principal (REsp n. 913/008/RJ), e uma vez julgada procedente a ação cautelar, notadamente de cunho preparatório, impõe-se aplicabilidade da sucumbência, que deverá mantida nos termos da sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão proferido no julgamento da apelação cível e restabelecer o ato decisório de primeiro grau, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos fixados pela sentença de primeiro grau.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0241900-1 REsp 913004 / RJ

Números Origem: 15098 200513509779 200513509780 200600672399 200613701509

PAUTA: 12/02/2008 JULGADO: 12/02/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO E OUTRO(S)

JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO, pela parte RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION

Dr(a). JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ, pela parte RECORRIDA: SERGEN - SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e as sustentações orais, PEDIU VISTA dos autos na forma regimental o Sr. Ministro Relator, para melhor exame da matéria. Aguardam os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0241900-1 REsp 913004 / RJ

Números Origem: 15098 200513509779 200513509780 200600672399 200613701509

PAUTA: 21/08/2008 JULGADO: 21/08/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO, pela parte RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION

Dr(a). JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ, pela parte RECORRIDA: SERGEN - SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Luís Felipe Salomão. Aguardam os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 21 de agosto de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0241900-1 REsp 913004 / RJ

Números Origem: 15098 200513509779 200513509780 200600672399 200613701509

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação - Indenização

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0241900-1 REsp 913004 / RJ

Números Origem: 15098 200513509779 200513509780 200600672399 200613701509

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 12/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO E OUTRO(S)

JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, não conhecendo do recurso especial, divergindo do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento, e o voto antecipado do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, no mesmo sentido da divergência, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília, 12 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0241900-1 REsp 913004 / RJ

Números Origem: 15098 200513509779 200513509780 200600672399 200613701509

PAUTA: 25/08/2009 JULGADO: 25/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS

ADVOGADOS: ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO E OUTRO(S)

JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Brasília, 25 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de medida cautelar preparatória de busca e apreensão e vistoria, proposta com finalidade de produzir antecipadamente as provas necessárias à propositura da demanda principal, relativa à utilização, sem a devida licença de uso, de programas de computador de propriedade das autoras.

A tutela de urgência requerida na petição inicial teve sua liminar deferida, a fim de que fosse realizada perícia nos computadores da empresa, que serviu de embasamento para a ação de indenização por perdas e danos (fls. 324/326).

A ação cautelar, apreciada conjuntamente com o processo principal, foi julgada procedente, "confirmando a liminar e homologando a perícia nela realizada". A magistrada condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (fls. 1.164/1.181).

Sobreveio recurso de apelação do réu, que foi provido por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (1.356/1.366):

UTILIZAÇÃO ILEGAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - LAUDO PERICIAL - Certo é que o Juiz não está adstrito ao laudo, mas, tendo sido elaborado por técnico na área objeto da demanda, a sua desconsideração deve ser bem fundamentada, de modo a esclarecer os motivos que o levaram a tanto. Se por ocasião dos esclarecimentos concluem os peritos pela ausência de ilegalidade, após minucioso estudo da documentação apresentada pela ré, bem como das provas anteriores apresentadas, não pode o réu ser condenado ao pagamento de indenização.

As autoras opuseram embargos de declaração, indicando omissões e erros de fato no acórdão recorrido. O recurso, todavia, foi desacolhido pelo Tribunal de origem (fls. 1.380/1.383).

Inconformada, as autoras interpuseram recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constitução Federal, em que se retoma os fundamentos suscitados no apelo nobre manejado no processo principal, nos seguintes termos (fls. 1.385/1.451):

1) Alega que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação prestaria à comprovação da licença de uso dos programas de computador supostamente adquiridos pelo réu.

2) Assevera a obrigação de o magistrado, no julgamento da lide, aplicar a legislação vigente, conforme determina o art. 126 do CPC.

3) Reclama que o colegiado de origem não valorou adequadamente a prova, em ofensa ao art. 131 do CPC, porquanto apenas seguiu o laudo pericial, adotando conclusão contrária ao ordenamento jurídico e incidindo em erro de fato.

4) Aponta equívoco na afirmação da Corte local de que a reciprocidade de tratamento, perante o ordenamento jurídico norte-americano, não teria sido demonstrada, porquanto restou comprovado, nos autos do agravo de instrumento n. 7.497/00 (recurso em que se discutiu tal questão), que Brasil e Estados Unidos são signatários da Convenção de Berna. Nesse sentido, alega que a prova documental produzida por si não foi apreciada. Reclama que competia à parte contrária comprovar a inexistência de reciprocidade, conforme exige o art. 14 do CPC. Procura demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.

5) Por fim, argumenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Turma julgadora se recusou a corrigir os erros de fato apontados em embargos de declaração, mantendo a omissão apontada. Indica ofensa ao art. 535, II, do CPC, bem como a existência de dissenso pretoriano.

Contra-razões oferecidas pelo réu às fls. 1.466/1.469.

O recurso teve seu seguimento negado, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.472/1.474).

Os autores interpuseram o Ag. n. 766.153/RJ, que foi provido pelo e. Ministro Cesar Asfor Rocha, determinando a subida do recurso especial (fl. 1.484).

O feito foi distribuído ao Ministro João Otávio de Noronha, que votou pelo provimento da medida cautelar, por entender pelo igual provimento do processo principal, determinando a restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância.

Pedi vista dos autos, para melhor exame da controvérsia.

É o relatório.

2. O resultado do presente recurso especial, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual foram apreciadas, simultaneamente, a medida cautelar e a demanda reparatória, deve seguir a mesma sorte do recurso interposto nos autos do processo principal, REsp n. 913.008/RJ.

Nos autos do processo principal, proferi voto pelo não conhecimento do recurso especial, porquanto o réu apresentou prova consistente da regularidade dos programas de computador apontados como ilegais, a saber, os discos originais de instalação dos softwares.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

VOTO-ANTECIPADO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, como iniciara, na sessão anterior, o debate e, agora, já antecipei meu ponto de vista, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o voto do Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por entender, tal como S. Exa., que o art. 9º, que dispõe sobre prova pré-constituída, mas não é taxativo, ou seja, admite-se também a prova da propriedade por outros meios legais usualmente admitidos em direito.

Aliás, tampouco poderia a Lei n. 9.609/1998, quando for o caso, também afastar a regra de inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Admitindo, portanto, a amplitude dos meios de prova, em relação à prova feita nos autos, especificamente a aceita pelo Tribunal a quo, tenho que o Superior Tribunal de Justiça não pode entrar no seu exame, por incidir a Súmula 7.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por MICROSOFT CORPORATION e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em medida cautelar de busca e apreensão e vistoria, julgada conjuntamente com o processo principal.

Nos autos principais (Resp 913.008/RJ), proferi voto no sentido de negar provimento ao recurso especial, conclusão a ser aplicada no presente apelo, porquanto apenas reproduz os fundamentos daquele.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Documento: 799882

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Cautelar. Proteção ao direito autoral de software. Pirataria [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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