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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Relação de emprego. Ônus da prova. Contrato de sociedade. [26/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Relação de emprego. Ônus da prova. Contrato de sociedade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-108847/2003-900-04-00.3

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/GAM/IAM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SOCIEDADE. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-108847/2003-900-04-00.3, em que é Agravante ORACI LUIZ DE JESUS SOARES e Agravada TÓKIO INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls.285/287).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

O recurso de revista foi interposto com fundamento em divergência jurisprudencial e violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.

O seguimento do recurso de revista foi denegado nestes termos:

"Relação de emprego.

A Turma ratificou o juízo de improcedência quanto à relação de emprego entre as partes. Os fundamentos estão sintetizados na ementa, verbis: 'Relação de emprego. Contrato de sociedade. Demonstrado, no conjunto da prova, que o reclamante aportou recursos e esforços para lograr fins comuns com o reclamado, está configurado contrato de sociedade e não relação de emprego'. (Relatora: Juíza MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA).

Desservem para confronto os julgados transcritos, seja por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática - Enunciado 296 do TST -, seja porque oriundos de órgão não elencado na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.

Dirimida a controvérsia mediante aplicação da legislação que melhor se ajusta à hipótese fática, não vislumbro violação aos dispositivos de lei indicados.

CONCLUSÃO

Nego seguimento" (fl. 273).

Ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões:

2.1. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO SOCIEDADE

Nas razões de agravo de instrumento, o Recorrente insiste na divergência jurisprudencial e na violação dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, sob argumento de que "o reclamado, ora agravado, não se desonerou do encargo de demonstrar que existira entre as partes relação de trabalho diversa da empregatícia, porquanto admitida a prestação laboral" (fl. 279).

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, no ponto, sob a seguinte fundamentação:

"E o demais da prova oral é no mesmo sentido, de que houve alteração de fato na estrutura da sociedade formalmente existente, ingressando como sócio o reclamante e Antônio, alteração que não perdurou.

De tudo se extrai que entre eles houve sociedade de fato (no plano da realidade, portanto, e não documental) razão pela qual não há documentos a respeito, o que, apesar de evidente, registra-se em face da insurgência do recorrente. Para o fim de verificação da relação realmente havida é irrelevante registro documentais, que só podem ser opostos contra as partes.

O autor aportou com o valor correspondente a uma máquina, o que ele próprio confirma no depoimento. Está demonstrada a tese da reclamada.

Não se configuram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; mas os do art. 1.363 do CCB, segundo o qual sociedade é o pacto mediante o qual duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Inexiste relação de emprego (fls. 243/244).

Os modelos de fls. 262/263 são inespecíficos, porque em nenhum deles está presente a mesma premissa registrada no acórdão regional em que "o autor aportou com o valor correspondente a uma máquina" (fl. 244), revelando a combinação de esforços para um fim comum e, consequentemente, uma sociedade.

Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos.

Observa-se que o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 131 do CPC.

Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu" (Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 10ª ed, p. 609).

No caso em exame, o que se extrai do acórdão recorrido é que a prova testemunhal, inclusive o depoimento do próprio Reclamante, revelou que as partes mutuamente se obrigaram a combinar seus esforços e recursos para lograr fins comuns. Nesses termos, rejeita-se a arguição de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Assim, rejeita-se a arguição de ofensa às citadas normas legais.

Diante do exposto, nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

FERNANDO EIZO ONO
Ministro-Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/10/2009




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