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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Tributário. IPTU. CDA. Substituição do sujeito passivo. [29/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPTU. CDA. Substituição do sujeito passivo. Sub-rogação. Impossibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.162 - SP (2009/0145275-4)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA

PROCURADOR: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO: DANTHERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: MARLENE RODRIGUES DA COSTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Ilegitimidade de parte. Venda do imóvel. Cabimento. Inteligência do art. 34 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. Recurso voluntário da Municipalidade. e ex officio desprovidos(e-STJ fl. 127).

Sustenta-se violação aos artigos 130 do Código Tributário Nacional, artigo 2º, § 8º, da LEF ao fundamento de que, verificada a venda do imóvel, deveria ser possibilitada a substituição da CDA para que constasse no pólo passivo o comprador.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o apelo, subiram os autos por força de decisão em agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

Passo ao exame do mérito.

Discute-se no presente feito, a possibilidade de continuação da execução fiscal ajuizada contra antigo proprietário do imóvel com substituição pelo comprador no pólo passivo da demanda.

De acordo com o § 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos. Contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

Desse modo, revela-se inviável a possibilidade de alteração do pólo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. O acórdão a quo manteve a extinção da execução fiscal, feita com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que a emenda ou substituição de CDA facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.

2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1102285/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.05.09);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ERRO FORMAL OU MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Certidão de Dívida Ativa é o resultado de processo administrativo fiscal, tendo como objeto a cobrança de determinado tributo ou contribuição contra determinado responsável pelo respectivo pagamento.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de substituição da CDA caso se constate a ocorrência de erro material ou formal antes da prolação da sentença, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária..

3. Agravo regimental improvido (AgA 884.384/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22.10.07);

Nessa esteira: REsp 829.455/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp 823.011/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp 667.186/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp 87.768/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000.

Assim, não há como se deferir a pretensão da recorrente de prosseguimento da execução em relação ao novo proprietário do imóvel, ante a necessidade de que seja alterado o pólo passivo da execução fiscal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0145275-4 REsp 1130162 / SP

Números Origem: 200801934729 21121995 5973575 5973575002 5973575700 5973575901

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA

PROCURADOR: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO: DANTHERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: MARLENE RODRIGUES DA COSTA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922491

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Tributário. IPTU. CDA. Substituição do sujeito passivo. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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