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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Atentado violento ao pudor. Pretendida absolvição. [23/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Pretendida absolvição.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 47964/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE GUIRATINGA

APELANTE: VALDESON MANOEL DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 47964/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.

A palavra da vítima, como em geral nos delitos contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla valoração, ainda mais quando essas declarações guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção dos autos, pelo que, na hipótese, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

A condenação do apelante decorre do conjunto probatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da pena.

Sentença mantida.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, em ação penal em que Valdeson Manoel dos Santos foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 214 c/c 224, 'a', ambos do Código Penal, por ter, em tese, constrangido a vítima Ana Júlia Pirozze, de quatro (04) anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, visando saciar sua concupiscência.

A denúncia foi julgada procedente (fls. 117/128) e condenado o acusado a pena privativa de liberdade pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214 c/c 224, 'a', ambos do Código Penal) de seis (06) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O acusado, através de defensor constituído, não se conformando com a r. sentença, recorre a este Sodalício (fls. 132/134) buscando a reforma da r.decisão de piso, pugnando pela absolvição com fundamento do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Para tanto, aduz o apelante que não existem provas nos autos capazes de apontar com certeza que ele tenha praticado o crime que lhe fora imputado, bem como, por serem frágeis as provas existentes, haja vista que a r. sentença se baseia apenas em depoimentos da vítima, de sua mãe e sua avó.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls.136/142), onde, em resumo, pugna pelo improvimento do recurso defensivo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do i.

Procurador, Dr. Élio Américo, acostado as fls. 441/465, em síntese, disse que "... não vislumbro a decantada ausência de provas para manutenção do decreto condenatório e tampouco dúvidas acerca da autoria e materialidade do repugnante e hediondo crime levado a efeito por Valdeson Manoel dos Santos, porquanto as evidências dos autos revelam, repise-se, com clareza solar, que, de fato, o apelante, constrangeu a menor Ana Júlia Pirozze a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, satisfazendo, assim, a sua concupiscência". Assim, ao final, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Busca o recurso defensivo, a reforma da r. sentença a quo, para absolver o apelante de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214 c/c 224, 'a', ambos do Código Penal), com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas acerca da prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Entretanto, de acordo com o conteúdo probatório constante dos autos, conclui-se que não merece guarida o apelo defensivo, uma vez que plenamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, estando correta a condenação do apelante pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214 c/c 224, 'a', ambos do Código Penal).

Consta dos autos que em data de 25 de outubro de 2005, por volta das 15 horas, na residência dos avós localizada na Rua 12, nº 143, Bairro São Sebastião, no município de Guiratinga/MT, o acusado mediante violência presumida, constrangeu a vítima A.J.P., com quatro (04) anos de idade a época dos fatos, a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em manipular a vagina da vítima com o dedo, no intuito de satisfazer a lascívia e o desafogo da concupiscência do infrator.

Nos termos do artigo 214 do Código Penal, para caracterização do ato libidinoso, o agente deve "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal", consumando-se com a intervenção ativa ou passiva do ofendido.

Dessarte faz-se necessária a participação material da vítima no ato incriminado, ou seja, que haja contato físico ou corpóreo entre o agente e o ofendido na prática do ato.

"Praticar" é executar materialmente o ato, não abrangendo a mera assistência, em que está ausente a intervenção corpórea material da vítima. Sem a participação ativa ou passiva desta, não se poderá falar em prática de ato libidinoso e, portanto, em atentado violento ao pudor.

A gravidade desse tipo de delito não se prende somente a aspectos meramente morais, haja vista os traumas psicológicos e as seqüelas deixadas em grande número dos casos, sendo, portanto, considerado extremo e hediondo, principalmente por se tratar de vítima indefesa, pessoa em formação, que não tem a quem recorrer nem como se proteger, tornando-a mais vulnerável ao seu suposto protetor, que se mostrou um verdadeiro explorador sexual, ferindo a dignidade pessoal da vítima.

Pretende o apelante a sua absolvição, sob a alegação de inexistência de provas nos autos consistentes a embasar a sua condenação, tendo em vista que o decreto condenatório baseou-se na palavra da vítima sobre a prática do crime, e nos depoimentos da genitora da vítima e sua avó.

Da análise da prova dos autos, extrai-se a conclusão de que o magistrado a quo decidiu com acerto, não merecendo prosperar a tese da negativa de autoria sustentada pela defesa, por estarem evidentes e indiscutíveis, no sentido de que o apelante infringiu os dispositivos legais pelo qual foi denunciado e ao final condenado.

Ressalta-se que em crimes como o da espécie, o exame de corpo de delito é absolutamente dispensável para a comprovação do fato criminoso, porquanto a palavra da vítima é de especial importância, principalmente quando seu relato é cristalino, firme, coerente e vem amparado aos outros elementos comprobatórios existentes nos autos e estejam em sintonia com as demais provas testemunhais.

Não obstante a palavra da vítima tenha elevado valor probante, maior relevo se tem, quando coaduna com as demais provas acostadas aos autos. No vertente caso, além da vítima, tanto na fase inquisitorial, como na judicial, ter apontado com firmeza a autoria do delito ao apelante, assim, como pesa em desfavor dele, o conteúdo do exame de corpo de delito (fls. 21), que embora seja dispensável em crimes desta espécie para a apuração da culpa, atesta que a vítima possuía lesões na região da vagina.

Registra-se que durante a fase inquisitorial, o acusado em seu interrogatório (fls. 09), confirmou a prática de atos libidinosos, com se evidencia pelo trecho transcrito abaixo:

"(...) Que são verdadeiras as acusações que lhe foram feitas, ou seja, afirma que passou a mão na vagina da criança Ana Júlia Pirozze; (...) Que, sentou a criança no colo e esfregou o dedo na vagina da mesma; Que, fez isso 'por brincadeira', diz o conduzido 'não sou estuprador apenas passei o dedo na vagina da menina'(...)."

Doravante, em juízo, o acusado modificou sua versão quando inquirido, alegando ter se esquecido dos fatos tendo em vista o efeito das bebidas alcoólicas ingeridas por ele no dia dos fatos.

Contudo, mesmo com a posterior negativa do acusado, a versão apresentada destoa do restante do conteúdo probatório, posto que nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima constitui prova de suma importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo.

Na espécie, o fato da vítima possuir pouca idade não desqualifica o seu testemunho, principalmente quando eles estão coerentes e firmes em ambas as fases.

A vítima A.J.P. apresentou sua versão de forma detalhada, tanto nas suas informações prestadas na fase inquisitorial, quanto perante a autoridade judicial:

Depoimento prestado pela vítima (fls. 08):

"Que, estava na casa de sua avó Ana, no dia de hoje e um homem te sentou no colo e passou o dedo na sua vagina e também beslicou a sua perna, afirma a declarante 'eu queria sair do colo, e ele não deixou' (...).".

Depoimento prestado pela vítima em juízo (fls. 102):

"(...) Que não gosta do acusado, recordando que ele, certa vez, teria a colocado em seu colo e tapado a sua boca para que não gritasse já que estava lhe beliscando e tentando colocar os dedos em sua vagina. Que não gosta de falar disso e não gosta de lembrar disso."

Considerando a ingenuidade da vítima, a qual na época dos fatos contava com apenas quatro (04) anos de idade, seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo, são sólidos e convictos, expondo com clareza a conduta do recorrente. Ressalta-se ainda, que uma menina dessa idade, de vida interiorana, provavelmente não teria uma mente ardilosa capaz de simular a ocorrência de um crime contra sua liberdade sexual.

Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória para embasar a condenação, na medida em que a conduta delitiva relatada pela vítima restou demonstrada na prova oral coligida tanto em sede policial quanto em juízo, hábil a amparar a sentença vergastada, sendo, portanto, inviável a almejada absolvição, mormente porque, como já frisado, em delitos contra os costumes, a palavra da vítima adquire considerável relevância em face das condições e especificidades como é praticado.

Nesse sentido é tranqüila a jurisprudência dos Tribunais que dá à palavra da vítima vigor probante desde que coerente e afinada com o conjunto probatório, in verbis:

"Nos crimes contra os costumes, cometidos às ocultas, o depoimento da vítima avulta de importância, quando for coerente e concordante com os demais elementos probatórios." (RT 553/395) (grifo nosso)

"PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ANULAÇÃO - NOVO LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - IDONEIDADE. Na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea tem relevante valor probante e autorizam a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas. Habeas Corpus Denegado." (STJ - HC 15.258 - 6ª Turma - Rel. Min. Vicente Leal - DJU de 11-6-01).

"Atentado violento ao pudor - Depoimento de menor, acolhido e considerado expressão da verdade - 'Em tema de crime sexual, a palavra do menor é da maior valia e se sobrepõe à negativa do réu. É que se tratando de crime que em geral é praticado às escondidas, sem prova testemunhal, o valor do depoimento do menor assume credibilidade inafastável até prova em contrário, havendo que se considerar os pareceres de especialistas porque atinentes ao comportamento infantil, em tese e não aspecto de concreção que reveste cada acontecimento factual e jurídico'". (TJSP - AC - Rel. Fortes Barbosa - RJTJSP 131/479).

"Nos delitos de natureza sexual, a palavra da ofendida, dada à clandestinidade da infração, assume preponderante importância por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Quando firme, segura, coesa, coerente e verossímil, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosia e isolada inadmissão de responsabilidade do réu." (RT 671.305.306) (grifo nosso).

"A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação." (TJDF, Ap. 10.389, DJU 15-5-90, p. 9859; Ap. 13.087, DJU 22-9-93, pp. 39109-10, in RBCCr 4/176; TJMG, JM 128/367) (grifo nosso).

"CRIME CONTRA OS COSTUMES - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA - Crime contra os costumes. Valor da palavra da ofendida para apoio da condenação. Credibilidade. Nos delitos contra os costumes e quando deste apenas participam agente e ofendida não há como colocar-se restrição na narrativa desta última. O valor de suas afirmações crescem de importância na razão direta da lucidez e detalhamento do acontecido." (TJRJ - ACr 1.788/96 - Reg. 040997 - Cód. 96.050.01788 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Motta Moraes - J. 17-6-1997) (grifo nosso).

"PROCESSO PENAL - PROVA - CRIME CONTRA OS COSTUMES - A palavra da vítima em crime contra os costumes, que ocorre quase sempre às escondidas, assume, por isso, coeficiente probatório de ampla valoração." (TJMG - ACr 144.995/8 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Alves de Andrade - J. 13-5-1999) (grifo nosso).

"CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TENTATIVA - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - Condenação mantida. A palavra da vítima, como em geral nos delitos contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla valoração. Tanto mais se tais declarações guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção dos autos." (TJSC - ACr 99.019087-0 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Maurílio Moreira Leite - J. 30-11-1999) (grifo nosso).

Na esteira, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, como nos infra compilados:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA - DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS - INVIABILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A configuração do delito de atentado violento ao pudor, que não deixou vestígios, prescinde da realização do exame de corpo delito, sendo suficiente a constatação de sua realidade através de meios probatórios. A credibilidade da palavra da vítima em tema de crime contra a liberdade sexual, especialmente quando ecoa no contexto probatório, autoriza a solução condenatória." (TJMT, Ap.Crim. 107240/2007, 1ª C.Crim., Rel. Des. Rui Ramos, J. 04-3-2008) (grifo nosso)

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ANEMIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA INFANTE - SEGURANÇA E CONVICÇÃO NO RELATAR DOS FATOS - CONCATENAÇÃO COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS - 2. PRETENDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PENA-BASE INJUSTIFICADAMENTE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO SOPESADAS NEGATIVAMENTE - MAIOR GRAU DE VIOLÊNCIA DA CONDUTA - VÍTIMA COM ONZE ANOS DE IDADE - JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS - ACRÉSCIMO RAZOÁVEL - APELO DESPROVIDO.

1. Pelo normal clandestinidade em que praticados, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima é de grande valia, em especial se corroborada com as demais provas coligidas.

2. (...)." (TJMT, Ap. Crim. 50224/2007, 1ª C.Crim., Rel. Dra. Graciema R. de Caravellas, J. 11-12-2007) (grifo nosso)

"PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - (...) - RECURSO IMPROVIDO.

Tratando-se de crimes contra os costumes, que em sua maioria ocorrem em lugares ermos e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, se coerente com o conjunto probatório dos autos, é de suma importância, sendo a principal e, às vezes, a única prova a apontar a responsabilidade do acusado.

(...)". (TJ/MT - RAC 33782/2005 - Relator: Des. Díocles de Figueiredo - 3ª CCrim - Julgado em 20-3-06) (grifo nosso).

"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS CONSUMADOS E TENTADOS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO NÃO VERIFICADA - DEPOIMENTO DAS INÚMERAS VÍTIMAS FIRME E COERENTE - LEGITIMIDADE - DECLARAÇÕES QUE ENCONTRAM APOIO NOS AUTOS - PENA EXCESSIVA - READEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO E SANÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.

Não há que se cogitar de absolvição quando a conduta atribuída ao agente se acha suficientemente respaldada nos inúmeros relatos das vítimas, devidamente corroborados pelo conjunto probatório dos autos. Os crimes contra os costumes são daqueles que se procura cometer às escondidas, longe dos olhares de terceiros. Por isso mesmo, é pacífico no entendimento doutrinário e jurisprudencial, que nesses casos, as próprias vítimas são suas grandes testemunhas. Se suas declarações encontram respaldo em outros elementos contidos nos autos, sendo convincentes no sentido de que o agente as submeteu a toda sorte de violências sexuais, não há que se acolher a alegação de fragilidade probatória, com o objetivo de desconstituir a decisão condenatória.(...)." (TJ/MT - Des. Paulo Inácio Dias Lessa - RAC 17772/05 - DJ 05-7-05) (grifo nosso).

Somados às assertivas da ofendida e ao exame de corpo de delito, os depoimentos prestados durante o procedimento inquisitorial, e depois, confirmados na fase judicial, da genitora da vítima, bem como de sua avó, comprovam que o acusado praticou o crime do qual está sendo acusado, que seguem transcritos abaixo:

Depoimento da mãe da vítima Graciene Silva Morais (fls. 07):

"(...) Que, a declarante ficou distraída ensinando os deveres escolares para a sua mãe e em dado momento ouviu sua filha gritando ai, ai; Que, olhou rapidamente e viu Valdeson com Ana Júlia sentada no colo com o dedo esfregando a vagina da criança (...)"

Depoimento da mãe da vítima Graciene Silva Morais (fls. 103):

"(...) Que a depoente ficou com a sua mãe, lendo um livro, sendo que na época a sua mãe estava estudando e a depoente foi ensiná-la a fazer umas tarefas, ignorando a presença do acusado, momento em que ele aproximou-se e atraiu sua filha, ora vítima, para perto dele, colocando-a em seu colo, momento em que a depoente viu quando o acusado colocou a mão direita dentro da calcinha da vítima, manipulando a vagina da vítima, tendo a vítima de imediato chorado, momento em que a depoente pegou um pedaço de pau avançou contra a pessoa do acusado que saiu do local. Que a vítima inclusive ficou com uma marca deixada pelas unhas do acusado (na parte interna da perna) (...)."

Depoimento da avó da vítima Ana Silva Morais (fls. 08):

"(...) Que, em dado momento chegara ali o conduzido Valdeson Manoel dos Santos, ... que, em dado momento Graciene ao olhar em direção de Valdeson, deparou com o mesmo com a criança Ana Júlia sentada no colo com o dedo na vagina da criança (...)."

Depoimento da avó da vítima Ana Silva Morais (fls. 68):

"Que a depoente se distraiu-se, já que estava cuidando de uma tarefa escolar, mas naquele instante viu quando o acusado introduziu o dedo na vagina da vítima. Que a vítima disse que o acusado estaria beliscando a mesma. Que naquele instante a genitora da vítima entrou com a mesma para dentro da casa em estado de desespero, tendo a depoente indagado ao acusado porque teria assim agido, e o mesmo respondeu que apenas estava fazendo carinho na vítima, saindo do local (...)."

Aduz ainda o apelante que ao depoimento da vítima não deve ser atribuído tamanho valor probatório, posto que a genitora, bem como a avó da vítima, teriam influenciado no depoimento da vítima. Entretanto, esta alegação não restou demonstrada nos autos, não merecendo prosperar o apelo neste sentido.

Assim, as argumentações trazidas pelo apelante caem por terra quando confrontadas com os demais elementos de convicção carreados aos autos.

In casu, deve-se salientar que está demonstrada a existência da violência presumida, conforme preconizado no artigo 224 do CP, em razão da idade da vítima, pois, à época dos fatos, contava com quatro (04) anos de idade, razão pela qual o preceito visa protegê-la, diante da impossibilidade de reagir, em razão da desproporcionalidade física das partes, não se exigindo qualquer prova de violência real, porquanto sua maturidade, como na espécie, não seja suficiente para consentir tal ato e muito menos sopesar o que sua realização poderá implicar em sua vida e em sua moral.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Suprema:

EMENTA: "PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CÓD. PENAL, ARTIGOS. 213 E 224, 'A', CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E EXPERIÊNCIA SEXUAL DESTA: IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL FIRMADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. C.P.P., ARTIGO 159, REDAÇÃO DA LEI 8.862, DE 28.03.94.

I. - O consentimento da menor de quatorze anos para a prática de relações sexuais e a experiência desta, não elidem a presunção de violência prevista no artigo 224, 'a', do Cód. Penal, para a caracterização do crime de estupro. Cód. Penal, artigo 213. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

II. - Legitimidade constitucional da presunção de violência inscrita no artigo 224, 'a', do Cód. Penal: HC 74.983-RS, Velloso, Plenário, 'DJ' de 29.08.97.

III. - (...).

IV. - HC indeferido." (HC 76246/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 13-02-1998, 2ª Turma, DJ. 20-4-2001).

"Nos crimes sexuais, entre eles o atentado violento ao pudor, o fato de a vítima ser menor de 14 anos, inexistindo alegação de erro quanto a sua idade, é o suficiente para a caracterização do delito eis que, em tal hipótese, a violência é presumida, independentemente de seu consentimento para a prática do ato diverso da conjunção carnal, pois não há conceber que menores de 14 anos a quem não se permite validade de atos jurídicos, tenham consciência plena para validar com o seu consentimento a prática sexual." (RT 792/556/STF).

Demonstrada a autoria e materialidade do crime de atentado violento ao pudor, impõe-se afastar o pleito absolutório proposto no apelo defensivo.

Pelo exposto, em análise ao conteúdo probatório, configurado pela palavra da vítima e das testemunhas; na fase pré-processual e, posteriormente, em juízo, bem com pelo exame de corpo de delito, tem-se que o decreto condenatório é inabalável, conquanto alicerçado em um acervo probatório que vem em desfavor do acusado.

Desse modo, restando demonstradas de forma indubitável pelos elementos de prova, tanto a materialidade quanto a autoria do crime ora em análise, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, conforme requer a defesa em suas razões recursais.

Diante do exposto, de conformidade com o parecer ministerial, é que se conhece do recurso, mas lhe nega provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (REVISOR)

Egrégia Câmara:

VALDESON MANOEL DOS SANTOS interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da comarca de Guiratinga/MT. O Apelante foi condenado à pena 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no artigo 214, caput, c/c o artigo 224, 'a', ambos do Código Penal.

O Apelante pugna em sede de razões recursais pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ao argumento de inexistirem provas nos autos capazes de apontar com certeza a autoria do crime imputado.

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se igualmente pelo desprovimento do recurso porquanto a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos.

Proficuamente relatados, os autos vieram à revisão.

Analisando detidamente o caderno processual, o apelo não merece provimento pelos fundamentos a seguir expostos.

Exsurge dos autos ter o Apelante sido condenado pelo crime de atentado violento ao pudor mediante violência presumida, porque constrangeu a menor impúbere A. J. P., de 4 (quatro) anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A dinâmica dos fatos revela ter o Apelante colocado a vítima em seu colo e manipulado sua região vulvar com o dedo, sendo o fato percebido pela mãe da menor quando esta começou a gritar.

A materialidade do delito encontra-se provada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 14/15-TJ) e do Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 21-TJ). O aludido exame aponta edema e hiperemia na região vulvar da vítima, restando comprovada, pois, a existência do crime.

A presunção de violência vem sufragada pela certidão de nascimento da vítima acostada às fls. 22-TJ.

A autoria, por sua vez, resta suficientemente demonstrada pelo depoimento testemunhal colhido.

A vítima, A. J. P., à época com 4 (quatro) anos de idade, declarou o seguinte na fase inquisitorial:

"que estava na casa de sua avó Ana no dia de hoje e um homem te sentou no colo e passou o dedo em sua vagina e também beliscou a sua perna, afirma a declarante eu queria sair do colo e ele não deixou." (fls. 08/09-TJ).

Em juízo, já contando com 7 (sete) anos de idade, a vítima corroborou o exposto na fase policial:

"(...) Afirma a vítima que hoje tem 07 anos, sendo que está estudando e gosta de morar em Guiratinga. Que tem uma irmã mais nova de 04 anos que chama-se Camila. Que não gosta do acusado, recordando que ele, certa vez, teria a colocado em seu colo e tapado a sua boca para que não gritasse já que estava lhe beliscando e tentando colocar o dedo em sua vagina. Que não gosta de falar disso e não gosta de lembrar disso(...)." (fls. 102-TJ).

A genitora da vítima Sra. Graciene Silva Morais narrou em juízo:

"(...) Que a depoente ficou com a sua mãe, lendo um livro, sendo que na época a sua mãe estava estudando e a depoente foi ensiná-la a fazer umas tarefas, ignorando a presença do acusado, momento em que ele aproximou-se e atraiu sua filha, ora vítima, para perto dele, colocando-a em seu colo, momento em que a depoente viu quando o acusado colocou a mão direita dentro da calcinha da vítima, manipulando sua vagina, tendo a vítima de imediato chorado, momento em que a depoente pegou um pedaço de pau e avançou contra a pessoa do acusado que saiu do local (...)." (fls. 103-TJ)

Na mesma sintonia do relato mencionado alhures destaca-se o depoimento em juízo da avó da menor, Sra. Ana Silva Morais:

"(...) Que a depoente distraiu-se já que estava cuidando de uma tarefa escolar, mas naquele instante viu quando o acusado introduziu o dedo dentro da vagina da vítima. Que a vítima disse que o acusado estaria beliscando a mesma.

Que naquele instante a genitora da vítima entrou com a mesma para dentro de casa em estado de desespero(...)" (fls. 68-TJ).

Malgrado os judiciosos argumentos do Apelante, a alegação de insuficiência de provas mostra-se insustentável porquanto o depoimento da vítima e das testemunhas, todas presenciais, bem assim as demais provas carreadas aos autos, são unânimes em apontar o Apelante como o autor do delito.

Consoante se verifica, o relato da vítima é coerente, inexistindo contrariedade a afastar a merecida credibilidade.

Sobre mais, o retrato fático narrado pela vítima é confirmado por testemunhos colhidos nas duas fases da persecução penal (policial e judicial).

Assim, embora o réu tenha negado a prática do delito, as provas colhidas endossam os fatos narrados pela vítima e testemunhas, conferindo-lhes a veracidade necessária ao reconhecimento da responsabilidade penal.

Em se tratando de crimes contra os costumes a palavra da vítima assume especial relevância para comprovar a autoria e materialidade porquanto, ordinariamente, tais crimes são praticados na clandestinidade. Pode-se dizer ser o caso sub examine uma exceção à regra pois haviam testemunhas presenciais no locus delicti.

A jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça converge com a dos Tribunais Superiores ao reconhecer o valor probante da palavra da vítima, mormente quando abalizada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

"PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DESCENDENTE, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E DE FORMA CONTINUADA - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO CONSUMADO NA CLANDESTINIDADE - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - VERSÃO COERENTE E FIDEDIGNA APRESENTADA PELA VÍTIMA - RELEVÂNCIA DE SUAS PALAVRAS - VALOR PROBANTE EM HARMONIA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - CONVICÇÃO COLIGIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO - RECURSO IMPROVIDO.

Sendo o atentado violento ao pudor crime de mera conduta, prescinde de provas palpáveis ou visuais para sua configuração. Não se pode por em dúvida a palavra da criança, vítima de atentado violento ao pudor, quando está em harmonia com os demais elementos emergidos dos autos, sobretudo quando a certeza ressoa sob o aspecto processual, e o depoimento da vítima não é contestado por qualquer elemento objetivo ou idôneo. Subsistindo a vontade consciente de praticar ato libidinoso contra adolescente de 12 (doze) anos de idade, impõe-se a condenação na medida da culpabilidade do agente, pai da adolescente." (TJ/MT - Segunda Câmara Criminal - RAC nº 6292/2009 - Rel. Desª Clarice Claudino da Silva - DJ: 08-7-2009)

"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHA QUE MUDA SEM DEIXAR ENDEREÇO - ÔNUS DA DEFESA A INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO - LOCALIZAÇÃO - ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REQUERIDA OITIVA DE PESSOA CITADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA - INDEFERIMENTO - NÃO INDICADA A PERTINÊNCIA E A CONVENIÊNCIA PARA A OITIVA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA, HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - SUFICIÊNCIA - APELO IMPROVIDO. Cumpre a Defesa indicar o endereço para localização das testemunhas por ela arroladas É de ser indeferida a oitiva de testemunha na fase de diligências, que não se mostra indispensável para a solução da lide. Nos crimes contra a liberdade sexual, de estilo cometidos à coberta de testemunhas, as palavras da vítima, firmes e em sintonia com o conjunto probatório que as referenda, é suficiente à condenação". (TJ/MT, Segunda Câmara Criminal - RAC nº 19154/2007 - Rel. Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro - DJ: 01-8-2007)

"RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE ESTUPRO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA QUE NÃO MATERIALIZA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA REITERAÇÃO CRIMINOSA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DO ILÍCITO, CORROBORADA COM PROVAS TESTEMUNHAIS - APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. Nos crimes contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, prevalece e domina o entendimento, segundo o qual, as declarações da vítima quando firmes, coerentes e ajustadas a outros elementos do processo constitui prova fundamental para a condenação do agente" (TJ/MT - Terceira Câmara Criminal - RAC nº 2845/2008 - Rel. Des. José Luiz de Carvalho - DJ: 28-4-2008)

"AÇÃO PENAL - ESTUPRO - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVA ROBUSTA - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. As declarações da vítima no crime de estupro, desde que condizentes com o conjunto probatório dos autos, são suficientes para alicerçar a condenação" (TJ/MT - Terceira Câmara Criminal - RAC nº 94802/2007 - Rel. Des. José Jurandir de Lima - DJ: 14-4-2008)

Impende ainda registrar a inafastável observância ao dever de amparo integral à criança, pessoa humana em desenvolvimento e titular de proteção constitucional e legal.

Há previsão expressa nesse sentido, nos termos do artigo 227 da Carta Magna da República, verbis:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (grifei)

Acresce ademais consignar o preconizado no artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) - Pacto de San José da Costa Rica -, ratificado pelo Brasil em 25-9-1992, verbis:

"Art. 19. Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte sua família, da sociedade e do Estado." (grifei)

Por seu turno, a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ratificada pelo Brasil em 20-9-1990, nos artigos 19 e 34 dispõe:

"Art. 19. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoas responsável por ela.

(...)

Art. 34. Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual..." (grifei)

No mesmo norte, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará -1994), ratificada pelo Brasil em 27-11-1995, prevê nos artigos 1º e 3º o seguinte, verbis:

"Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

(...)

Art. 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado." (grifei)

Referidos instrumentos de proteção aos direitos humanos foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio por força do artigo 5º, parágrafos 2º e 3º da CF/88.

Desse modo, exatamente pelas razões expendidas, não há falar-se em absolvição do Apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, posto restarem plenamente comprovadas autoria e materialidade delitivas.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Revisor) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 01/10/09




JURID - Atentado violento ao pudor. Pretendida absolvição. [23/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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