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Apelação cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Danos morais caracterizados.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 109014/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS - SANEAR
APELADO: ELDER MORAIS DA SILVA
Número do Protocolo: 109014/2008
Data de Julgamento: 07-10-2009
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTIA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o autor demonstrar que o corte no fornecimento de água residencial foi efetivado de modo indevido, deve a empresa concessionária de serviço público reparar os danos morais decorrentes da suspensão.
A indenização por danos morais deve cumprir a finalidade punitiva e pedagógica, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias do caso, extensão, repercussão dos danos, capacidade econômica das partes, não podendo servir de enriquecimento sem causa.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sustenta a legalidade da interrupção do fornecimento de água em 29/01/2007, em razão da existência de débito. Diz que a cessação do serviço ocorreu por culpa exclusiva do apelado, o qual não teria requerido o seu crédito decorrente de fatura emitida e paga a maior em dezembro de 2006, providência supostamente adotada em 02-02-2007. Afirma ter havido inobservância da culpa concorrente da vítima ao se estipular a quantia indenizatória.
Pleiteia a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 191).
Parecer pela retificação do ato decisório (fls. 201/204-TJ).
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIM
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O apelo não merece provimento.
A apelante emitiu fatura a maior com vencimento em 05-12-2006, cujo valor excessivo foi observado pelo apelado, não obstante a efetivação do pagamento, o qual imediatamente solicitou vistoria no hidrômetro (fl. 17), tendo como resposta em 08-12-2006 a confirmação do erro de leitura e a quantia paga indevidamente seria restituída na forma de dedução nas próximas faturas.
A fatura subsequente venceria em 05-01-2007 e o apelado não a quitou, em virtude de haver realizado um acordo com a empresa-apelante. Indevidamente, a apelante sustou o fornecimento de água ao apelado por falta de pagamento, sem observar o crédito já reconhecido em favor do consumidor apelado.
No caso em análise, a recorrente não adotou a cautela necessária para evitar o constrangimento ilegal ao consumidor, pois além de pagar indevidamente uma dívida inexistente, possuía em ser favor um crédito.
Inconformado com essa atitude constrangedora e imotivada, o apelado novamente requereu à apelante a restituição da quantia, a qual foi concedida, mas somente após causar lesão à moral do consumidor, tendo ficado 03 (três) dias sem os serviços de saneamento básico por culpa exclusiva da apelante.
Vejamos a jurisprudência:
"INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONTA PAGA - RESTITUIÇÃO - MULTA - RELIGAÇÃO - VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
Provado cristalinamente que o departamento de água interrompeu o fornecimento quando nada devia o consumidor, correta é a imposição de indenização por danos morais, bem como a devolução do que foi pago em duplicidade, a multa e taxa de religação. Nas causas de pequeno valor deve ser o honorário do advogado fixado de modo equitativo, atendo-se ao § 4º, observados os requisitos constantes nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, art. 20, CPC." (TJ/MT, RAC n. 3491/2004 - 3ª Câmara Cível - Data do julgamento: 24/3/200).
(n.n.).
Desse modo, não me resta dúvida de ser a indenização devida.
Melhor sorte não merece a apelante com relação à culpa exclusiva do consumidor, pois o engodo somente ocorreu em virtude de uma cobrança indevida realizada pela própria apelante e cuja culpa não pode ser imputada ao apelado. Não bastasse isso, o apelado não permaneceu inerte; pelo contrário, em todo tempo buscou um acordo com a empresa-apelante, obtendo sucesso após verificar o erro crasso cometido por sua Administração.
Com relação ao valor fixado a título de indenização, tenho-o por razoável e proporcional à hipótese.
A indenização decorrente de dano moral deve ser estabelecida caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais, o conceito social das partes, não podendo servir de enriquecimento sem causa.
É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral possui o condão de impor uma penalidade ao ofensor, objetivando tenha mais cuidado e disciplina, capaz de evitar que a conduta danosa se repita.
Nessa linha, entendo que a quantia arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá a finalidade de inibir o agente à repetição do ato abusivo, considerando-se a sua capacidade econômica.
Quanto ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-lo, amenizando o constrangimento passado pelos contratempos e aborrecimentos sofridos, de modo a reparar o sofrimento e vexame, além das agruras da família que esteve privada por 03 (três) dias do fornecimento do bem indispensável à vida humana.
Pelo exposto e em dissonância com o parecer, conheço do recurso e lhe nego provimento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 07 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 15/10/09
JURID - Interrupção no fornecimento de água. Danos morais. [23/10/09] - Jurisprudência
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