Anúncios


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Sociedade limitada composta por apenas dois sócios. [26/10/09] - Jurisprudência


Sociedade limitada composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.101 - RS (2003/0002413-7)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MORO LTDA

ADVOGADO: DIÓGENES ZADINELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANDRE ALEXANDRE BORTOLOSSO

ADVOGADO: JOSÉ DARCI PEREIRA SOARES E OUTRO(S)

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL DETENTOR DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ADMINISTRADOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEU PATRIMÔNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REUNIÃO DE QUOTISTAS PARA LEGITIMAR A EMPRESA A PROPOR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESNECESSIDADE.

1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 115 e 245 da Lei 6.404/76 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

3. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, qual seja a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades por cotas, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes.

4. Em regra, a sociedade anônima somente é parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra o administrador quando a assembléia geral deliberar nesse sentido.

5. No caso ora em análise, contudo, em que a sociedade limitada é composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais, sendo que a um deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade praticado com violação à lei e ao contrato social, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador;

6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o seu prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0002413-7 REsp 1138101 / RS

Número Origem: 70003706959

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MORO LTDA

ADVOGADO: DIÓGENES ZADINELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANDRE ALEXANDRE BORTOLOSSO

ADVOGADO: JOSÉ DARCI PEREIRA SOARES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Por Cotas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado para a Sessão do dia 06/10/2009, por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada por Indústria de Móveis Moro Ltda em face de André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda, Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin. Afirma a autora, representada pelo sócio Jairo Luis Glanert, que durante procedimento de auditoria foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, consubstanciadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Esses atos, segundo narra a inicial, foram praticados por André Alexandre Bortolosso (1º requerido), sócio da autora e também da Decormóvel (2ª requerida), totalizando o valor de R$ 2.051.505,40 (dois milhões, cinquenta e um mil e quinhentos e cindo reais e quarenta centavos). Narra, ainda, que André Alexandre Bortolosso, embora seja sócio da autora, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa, mas, ainda assim, em conluio com Larri Cusin (3º requerido), sócio gerente da Decormóvel, desviou recursos da autora, beneficiando, ilicitamente, a empresa ré e seus atuais sócios, Euclides Longhi (4º requerido) e Ivo Cusin (5º requerido), responsáveis solidários pelo prejuízo causado a autora.

O réu André Alexandre Bortolosso impugnou o valor da causa (fls. 21/23), que restou acolhida (fl. 105)

O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 07/17), quando então o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de ofício, conheceu a questão relativa à ilegitimidade da autora, julgando prejudicado o recurso, contendo o acórdão a seguinte ementa:

SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS, AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROMOVIDA PELA SOCIEDADE REPRESENTADA POR UM DOS SÓCIOS CONTRA O OUTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 159, § 4º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, RESSALVADA EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO SÓCIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO PREJUDICADO. (fl. 211)

Opostos embargos de declaração (fls. 217/230), foram rejeitados (fls. 259/262).

Inconformada, a autora interpôs recurso especial (fls. 268/289), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que:

a) violação ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre a questão federal posta à análise;

b) violação aos arts. 10 e 18 do Decreto 3.708/19 e aos arts. 115, 159 e 245 da Lei 6.404/76, pois a legitimidade para a demanda de responsabilidade é conferida à sociedade, cabendo a titularidade da ação ao sócio somente em casos extraordinários;

c) o Tribunal de origem, ao entender como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedade Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 318/326.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 347/349), motivo pelo qual o autor interpôs o agravo de instrumento n. 501562/RS (fls. 02/17), o qual determinei fosse convertido em recurso especial (fls. 365/366).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Primeiramente, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005; EDcl em RESP 561372/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 28/06/2004, p.276).

3. Verifica-se, também, que os arts. 115 e 245 da Lei 6.404/76, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

4. Observa-se, contudo, que o recurso especial deve ser conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão da legitimidade da autora com base nos art. 10, 11 e 18 Decreto 3.708/19 e no art. 159 da Lei 6.404/76 (fls. 211/215).

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; Resp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203; EREsp 155621/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999 p. 37).

5. Cuida a presente controvérsia em saber se é necessária a realização de reunião dos quotistas para obtenção de autorização para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra sócio- administrador, quando a sociedade limitada for composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais.

O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afirmou que:

"Trata-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por apenas dois sócios, ambos gerentes, detentores cada um de cinqüenta por cento do capital social, nada prevendo a consolidação do contrato social a respeito da ação de responsabilização de um dos sócios pela sociedade, em relação a atos realizados por aquele em prejuízo desta (f. 146- 150). A demanda, contudo, foi promovida pela sociedade, representada por um dos sócios, sem a anuência do outro (f. 135-145).

Consoante o art. 11 do Decreto 3.708/19, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar. Revela-se omisso, contudo, tal diploma legal a respeito do procedimento a ser seguido em tal hipótese.

Para Egberto Lacerda Teixeira de Freitas (Sociedades Limitadas e Anônimas no Direito Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 48), deve-se aplicar supletivamente em casos dessa natureza o art. 159 da Lei das Sociedades Anônimas, tendo em vista o art. 18 do mencionado Decreto 3.708/99. De tal sorte, se omisso o contrato social, a ação só poderá ser proposta se a maioria dos quotistas assim deliberar.

No caso dos autos, não ocorreu convocação de qualquer reunião para que os quotistas deliberassem a respeito dessa matéria, nem é óbvio maioria poderia ser obtida, porquanto os dois sócios em litígio detêm cada um cinqüenta por cento do capital social. Tais as circunstâncias, somente caberá ao sócio descontente com a atuação do outro a promoção da demanda de responsabilidade em nome próprio, como se infere do disposto no art. 159, § 4º, da Lei 6.404/76." (fls. 213/214)

Com efeito, os arts. 10 e 11 do Decreto 3.708/19 dispõem que:

Art. 10 - Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

Art. 11 - Cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo de responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar.

A Lei das Sociedades Anônimas, aplicada subsidiariamente às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do art. 18 do Decreto 3.708/19, prevê que:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

(...)

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Dessa forma, a sociedade anônima somente é legítima para propor em nome próprio a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados à empresa, quando a assembléia geral deliberar nesse sentido.

Nesse passo, em face da falta de regulamentação específica quanto ao procedimento a ser adotado em casos similares ocorridos no âmbito de sociedade limitadas, em regra aplica-se a mesma sistemática.

Todavia, no caso ora em análise, em que a sociedade limitada é composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais, sendo que a um deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade praticado com violação à lei e ao contrato social, não se mostra razoável impor-se a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador.

A e. Min. Nancy Andrighi, em caso semelhante, chamou atenção para esse aspecto:

"A formalidade é mais que razoável quando se trata de sociedade anônima, pois ordinariamente há ali uma razoável separação entre a administração da empresa e a titularidade de ações, cisão essa que só é mitigada no nível do conselho de administração. Submetendo-se os administradores exclusivamente ao crivo dos acionistas, confere-se estabilidade à gestão empresarial e resguarda-se o interesse social, de forma a assegurar que a ação de responsabilidade não será meio para a consecução de interesses individuais (no mesmo sentido, vide Nelson Eizirik. Temas de Direito Societário. São Paulo: Renovar, 2005, p. 117).

A realidade vivenciada pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada pode ser, no entanto, amplamente diversa dessa, sobretudo quando se trata de empresas de pequeno ou médio porte.

(...)

Deve ser igualmente ressaltado que é um verdadeiro contra-senso a aplicação supletiva das formalidades previstas na Lei de Sociedades Anônimas à sociedade recorrente, que prezou pela informalidade em seu procedimento decisório. Se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos quotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não se deve exigir reunião de quotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra administrador da limitada. " (REsp 736.189/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007 p. 267)

Por conseguinte, em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento à sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto 3.708/19 com a Lei 6.404/76, a fim de permitir o acesso à justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos.

Logo, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidade dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de quotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

Soma-se a isso o fato de que a aplicação da Lei 6.404/76, no caso ora em análise, gera uma situação insustentável: o réu, nos termos do art. 115 c/c arts. 156 e 159, § 2º, estaria impedido de votar, tornando impossível a deliberação e, portanto, a validade do ato para justificar o ajuizamento da ação. Assim, se considerássemos aplicável a Lei das Sociedades Anônimas à espécie, nesse ponto específico, estaríamos proibindo a pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica diversa dos sócios que a compõe, de perseguir, mediante ação judicial, a reparação dos danos ao seu patrimônio.

Confira-se o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 159 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRÉVIA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS, AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.

- Os sócios gerentes respondem perante a sociedade pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

- A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

- As limitadas podem admitir contorno jurídico informal no qual a manifestação da vontade social se dá quase que exclusivamente pelos atos de seus administradores, restringindo-se as reuniões dos quotistas a deliberar temas que envolvam apenas a alteração do contrato social.

- A aplicação supletiva das formalidades previstas na Lei de Sociedades Anônimas, por força da regra contida no art. 18 do 3.708/19, não deve ser feita automaticamente, sem examinar a natureza jurídica específica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se encontra em litígio.

- Se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos quotistas podem ser tomadas de maneira informal, exceto quando se refiram à própria alteração do contrato social, também não se deve erigir a realização de reunião prévia de quotistas à condição de pressuposto processual objetivo externo. Solução que favorece, ademais, o amplo acesso ao Poder Judiciário.

Recurso Especial provido.

(REsp 736.189/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007 p. 267)

6. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o acórdão paradigma funda-se em premissas fáticas diversas do caso ora em análise. O acórdão recorrido trata da legitimidade da empresa, sociedade limitada, que litiga contra um dos sócios, detentor de 50% das quotas sociais, ao passo que o paradigma cuida de ação contra o administrador da empresa, sociedade anônima, cujo representante detinha quase a totalidade das ações com direito a voto.

Portanto, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

Nesse sentido os seguintes precedentes dessa Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, Dje 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008.

7. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesta parte, dou provimento a fim de afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da demanda.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0002413-7 REsp 1138101 / RS

Número Origem: 70003706959

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MORO LTDA

ADVOGADO: DIÓGENES ZADINELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANDRE ALEXANDRE BORTOLOSSO

ADVOGADO: JOSÉ DARCI PEREIRA SOARES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Por Cotas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Brasília, 06 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 916748

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Sociedade limitada composta por apenas dois sócios. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário