Anúncios


terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento. [27/10/09] - Jurisprudência


Ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento. Antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 83257/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ANDRÉ GIOVANE BERGHANN

AGRAVADO: BANCO FINASA S. A.

Número do Protocolo: 83257/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE - DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Há que ser manter a decisão interlocutória que nega os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito em sede de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, por ausência da verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para tutela antecipada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de Instrumento. Fustiga o agravante ANDRÉ GIOVANE BERGHANN decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu medida liminar de suspensão dos efeitos moratórios com a consignação dos valores que entende devido.

Destaca o desacerto da decisão agravada, haja vista a exorbitância dos juros praticados no contrato, bem como a necessidade do deferimento da medida já que necessita do veículo financiado para o seu trabalho.

Efeito ativo concedido através da decisão liminar de fls.104/105 TJMT.

Informações prestadas pelo juízo singular as fls.114.

Mesmo intimado, o banco agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua manifestação, tudo conforme certidão de folha 119.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravado contratou financiamento junto à instituição financeira recorrente, no valor de R$47.770,00 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas de R$1.452,75 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

Depois de haver quitado 34 (trinta e quatro) parcelas, ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo deferimento da consignação da quantia de R$507,40 (quinhentos e sete reais e quarenta centavos) ou, alternativamente, assim não entendendo possível o depósito das 26 (vinte seis) parcelas restantes no valor de R$653,92 (seiscentos e cinqüenta e três reais e noventa e dois centavos) devidamente acrescidas da correção através do INPC de 12% (doze por cento) ao ano, sob a alegação de abusividade dos encargos contratados.

É perfeitamente possível o deferimento liminar da consignação em juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da negativação cadastral, desde que, obviamente, presentes os requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação.

Na espécie, aludido pressuposto não se faz presente, na medida em que o recorrido apresenta cálculo do débito utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 12% a.a., limite que, sabidamente, não se aplica aos contratos bancários.

Caberia, em tese, a concessão da medida antecipatória em primeiro grau, desde que o depósito das parcelas fosse efetuado em montante incontroverso, o que não se verifica nos autos.

O valor que o devedor pretende depositar (R$653,92) é muito aquém da parcela contratada (R$1.452,75), inviabilizando a concessão da liminar.

Neste sentido:

"A discussão sobre o débito legítima a tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, desde que haja o depósito em juízo do montante incontroverso." (TJMT - 1ª Câm. Cív. - RAI nº 13008/08 - Rel. Des. José Tadeu Cury - j. 14-4-2008 - unânime).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARCELAS PRÉ-FIXADAS - DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE - SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

Há que ser reformada a decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito em sede de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, por ausência da verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para tutela antecipada." (TJMT - RAI nº 102.558/08 - 4ª Câm. Cív. - j. 24-11-2008).

Como se observa, na pretensão do devedor em satisfazer a obrigação com depósito insuficiente, muito abaixo das parcelas devidas, é clara a ausência da verossimilhança do direito invocado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar concedida neste recurso às fls. 104/105.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º Vogal) e DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 01/10/09




JURID - Ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento. [27/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário