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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas. [30/10/09] - Jurisprudência


Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas que não a compunham ao tempo da jubilação do ex-empregado. Prescrição total. Inteligência da Súmula 326.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1171/2005-003-04-00.6

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/dm/BL

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO, NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS QUE NÃO A COMPUNHAM AO TEMPO DA JUBILAÇÃO DO EX-EMPREGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326. I - Fora registrado, no acórdão impugnado, que as parcelas que se pretendia integrar à complementação de aposentadoria foram reconhecidas judicialmente, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação proposta após a aposentadoria do reclamante. II - Daí se extrai a evidência de que elas não compuseram a complementação de aposentadoria ao tempo da obtenção da jubilação, indicativa de que o ex-empregado a vinha recebendo sem que os adminículos a tivessem enriquecido desde então, circunstância que dilucida a pertinência temática da Súmula 326 do TST, em função da qual sobressai a prescrição total do direito de ação, em virtude de a reclamação ora ajuizada o ter sido mais de dois anos da aposentação. III - Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-1171/2005-003-04-00.6, em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Recorrido FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO E DERLI JOSÉ WITT.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 684/693, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas.

A reclamada CORSAN interpõe recurso de revista, às fls. 696/707, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 713/714.

Contrarrazões às fls. 716/721.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO
1.1
- PRESCRIÇÃO

Pela decisão de fls. 598/599, pela qual fora dado provimento ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a prescrição total do direito de ação que fora decretada pelo Juízo de 1º Grau, o Regional deixou externada a seguinte fundamentação:

O pedido constante na inicial refere-se a diferenças de complementação do auxílio doença e posteriormente dos proventos de aposentadoria por invalidez pela integração das parcelas cujo direito restou reconhecido por meio de demanda trabalhista já transitada em julgado, tombada sob o nº 01706.281/00-08.

O Juízo de origem pronunciou a prescrição total do direito de ação sob o fundamento de que a decisão proferida naquela demanda transitou em julgado há mais de dois anos da propositura da presente, motivo pelo qual restaria irremediavelmente prescrita a pretensão.

Muito embora o entendimento constante da sentença, a maioria da Turma julgadora diverge. Isto por que, em se tratando de diferenças de complementação de auxílio doença e aposentadoria por invalidez daí decorrente, benefícios estes que já vêm recebendo o autor e cujo direito não é passível de discussão, a lesão do direito ocorre mês a mês pelo pagamento indevido da respectiva complementação, não havendo falar em prescrição total. O caso vertente comporta a aplicação do entendimento do Enunciado nº 327 do Colendo TST (com nova redação dada pela Resolução 121/2003, publicada no DJ de 21.11.2003), conforme sustenta o reclamante, in verbis:

............................................................................................

Diante desta realidade, vencida a Relatora, dá-se provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição total, pronunciando apenas a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos formulados.

Quando da interposição do novo recurso ordinário pela recorrente, o Colegiado de origem retornou ao tema da prescrição, não obstante alertasse já o tivesse examinado anteriormente, acrescentando, no acórdão de fls. 687/688, outro fundamento, a saber:

Ademais, a prescrição, neste caso, está regulamentada no artigo 53 do Estatuto da FUNDAÇÃO CORSAN, in verbis: "O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas" (Grifou-se).

Pois bem, tendo o Colegiado de origem enfrentado o tema da prescrição na decisão de fls. 598/599, pelo prisma da Súmula 327, não lhe era dado o enfrentar novamente, no acórdão de fls. 687/688, para acrescer o fundamento da imprescritibilidade do direito às suplementações, com respaldo no artigo 53 do Estatuto da FUNDAÇÃO CORSAN, tendo por norte a vedação contida no artigo 836 da CLT.

Desse modo, o exame do recurso de revista, relativamente ao tema da prescrição total ou parcial, há de ser procedido a partir do fundamento delineado no acórdão precedente, no qual o Colegiado de origem sustentara a tese da prescrição parcial, na esteira da Súmula 327.

Na decisão então proferida, fora registrado que as parcelas que se pretendia integrar à complementação de aposentadoria foram reconhecidas judicialmente, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação proposta após a aposentadoria do reclamante.

Daí se extrai a evidência de que elas não compuseram a complementação de aposentadoria ao tempo da obtenção da jubilação, indicativa de que a vinha recebendo sem que os adminículos a tivessem enriquecido desde então, circunstância que dilucida a pertinência temática da Súmula 326 do TST, em função da qual sobressai a prescrição total do direito de ação, em virtude de a reclamação ora ajuizada o ter sido mais de dois anos da aposentação.

Nesse sentido, aliás, orienta-se a mais recente jurisprudência da SBDI-I, segundo se observa dos seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL. MARCO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . Mesmo se tratando de complementação de aposentadoria, não há como afastar a obrigatoriedade da parte em cumprir o prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois não se busca complementação de aposentadoria paga incorretamente por cálculo indevido ou alteração de disposições regulamentares da empresa. Conta-se o marco inicial para a prescrição da data do trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito do autor, conforme correto entendimento da c. Turma, já que o pedido tem por base verbas deferidas em ação que transitou em julgado em 3.4.2001 e a ação somente foi ajuizada em 02.7.2003. Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR- 722/2003-011-04-00, DJ - 08/02/2008, Min. Relator Aloysio Corrêa da Veiga)

"EMBARGOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº 326 DO TST 1. Na hipótese, o Autor propôs duas Reclamações Trabalhistas: na primeira, pleiteou o pagamento de parcelas autônomas jamais pagas durante a vigência do contrato de trabalho e, na segunda, pleiteou o reflexo das verbas deferidas judicialmente na complementação de aposentadoria. 2. Tendo em vista que a Empregadora jamais pagou a complementação de aposentadoria sobre as parcelas autônomas pleiteadas na primeira Reclamação Trabalhista, aplica-se ao caso a Súmula nº 326/TST: Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria . 3. Ademais, a propositura da primeira ação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da segunda, se as duas versam sobre pedidos distintos. Inteligência da Súmula nº 268/TST. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR - 1757/2003-059-03-00, DJ - 16/05/2008, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

Mesmo que se levasse em consideração o trânsito em julgado da sentença proferida na ação que movera para assegurar a percepção das parcelas trabalhistas, ainda assim seria irretorquível a incidência da prescrição total da Súmula 326. É que, conforme noticiado no acórdão recorrido, a presente reclamação fora ajuizada sem observância do biênio prescricional contado a partir do trânsito em julgado daquela decisão.

Do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 326 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso IV, do CPC. Custas em reversão, das quais fica isento o recorrido, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 326, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença da Vara, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso IV, do CPC. Custas em reversão, das quais fica isento o recorrido, por ser destinatário dos benefícios da justiça gratuita.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009




JURID - Integração, na complementação de aposentadoria, de verbas. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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