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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado por motivo torpe. [26/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 86.221 - SP (2007/0153900-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCOS ROBERTO GUILHERME

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento" (sem grifos no original).

2. Os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de ser o paciente o autor do crime a ele imputado.

3. É inviável, em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame da alegação quanto à negativa de autoria do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao paciente, por implicar valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO GUILHERME, pronunciado juntamente com Jorge Luiz Contar Júnior como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Infere-se dos autos que o paciente e seu comparsa, em 15/10/04, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiram tiros contra Natanael Matias Nunes de Brito, o que causou a sua morte.

Insurge-se a defesa contra acórdão proferido pela 5ª Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa objetivando a anulação da sentença de pronúncia. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (fl. 141):

Homicídio duplamente qualificado. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria em desfavor dos recorrentes. Um dos réus que confessa, ainda que apenas na polícia, a autoria do crime. Testemunha presencial que reconhece ambos os acusados na fase investigatória. Ausência de confirmação do depoimento em juízo que não autoriza a impronúncia dos recorrentes. Elementos suficientes para a caracterização dos indícios de autoria. Materialidade comprovada. Qualificadoras evidenciadas. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

Alega, em síntese, estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal em razão do excesso de linguagem utilizado na sentença de pronúncia, bem como no acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito. Sustenta, ainda, falta de provas de autoria. Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar a sentença de pronúncia, assim como o acórdão impugnado.

O pedido de liminar foi por mim indeferido (fl. 156), oportunidade em que dispensei novas informações, por estarem devidamente instruídos os autos.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRES, opinou pela denegação da ordem (fls. 160/165).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 24/7/06, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

Inconformada, a defesa alega negativa de autoria e pretende a anulação do referido decisum, bem como do acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, por excesso de linguagem.

A sentença de pronúncia, à luz do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, deve, sob pena de nulidade, cingir-se motivadamente à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero judicium accusationis.

Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte de Justiça de que não cabe "A sentença de pronúncia adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe ao Júri tal análise" (HC 47246/MS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 8/5/06).

No presente caso, a Juíza de Direito da Comarca de São Paulo/SP pronunciou o paciente nos seguintes termos, verbis (fls. 90/92):

A circunstância de ser conflitante a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia, nos termos do artigo 408 do C.P.P.

Havendo indícios de autoria, embora contra eles concorram elementos circunstanciais conflitantes, configura-se o contraditório de posições necessário ao estabelecimento da pronúncia.

Sabe-se, por certo, que os réus negaram a prática do delito.

Mas há testemunhas que atribuíram a eles a autoria dos disparos que mataram a vítima.

Não se ignora que a testemunha sigilosa "Pedro" não foi reinquirida em juízo e que a testemunha sigilosa "João", sob o crivo do contraditório, não apontou os réus como autores do homicídio em tela.

Contudo, a credibilidade do testemunho prestado por ela e a análise de qual das assertivas, a policial ou a judicial, deverá prevalecer, é matéria afeta à decisão dos Senhores Jurados.

Esta compreensão é imprescindível nos casos relacionados ao Tribunal do Júri, porque cabe ao Juiz de Direito, nesta fase do processo, verificar apenas a admissibilidade da acusação, ou seja, se há indícios de autoria capazes de permitir um julgamento perante o Conselho de Sentença, em estando comprovada a existência do crime.

E, na hipótese em questão, a resposta é afirmativa.

Na fase policial, o réu JORGE LUIZ CONTAR JÚNIOR confessou seu envolvimento no crime; e, a testemunha protegida "João" confirmou, sem qualquer possibilidade de dúvida, que tanto o réu supracitado quanto o co-acusado MARCOS ROBERTO GUILHERME foram os autores do homicídio de Natanael Matias Nunes de Brito.

As jovens, Bianca de Brito Lo Presti e Tatiane dos Santos Maciel, indicadas, a princípio, com participantes do crime, e excluídas de tal acusação "a posteriori", em suas declarações extra-judiciais, deram informações que, ainda que indiciariamente, demonstravam um possível envolvimento dos réus no crime em tela.

Os policiais militares que acorreram ao local do crime confirmaram que duas testemunhas, desde logo, com seus dados de qualificação protegidos, teriam sido levadas ao Distrito Policial, em razão de terem presenciado os fatos.

Assim, em estando a materialidade do delito comprovada pelo laudo de exame necroscópico da vítima, em meu entender o julgamento popular do acusado é medida de rigor.

É que eventuais dúvidas surgidas quanto às responsabilidades criminais dos réus, pela imputação que lhes foi feita deverão ser sanadas mediante criterioso e aprofundado exame dos elementos probantes existentes nos autos.

E, como se sabe, nesta fase processual é vedado ao Juiz de Direito realizar tal julgamento, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença.

Somente depois de ampla e debatida análise de todas as provas existentes nos autos, inclusive das que por ventura ainda venham a ser produzidas e apresentadas em Plenário, é que se poderá acolher, ou não os argumentos invocados pelos réus, inclusive no que se refere à validade da prova colhida exclusivamente em seara policial.

Note-se que, no depoimento judicial da testemunha protegida "João", foi argumentação também no sentido de que ela, por problemas de ordem pessoal, não conseguia se recordar do que, de fato, havia dito à Autoridade Policial quando de suas oitivas preliminares.

Assim, no sentir desta Magistrada, para fins de pronúncia, o que há nos autos já basta para se impor aos réus um julgamento pelo Tribunal do Júri.

O mesmo ocorre com as qualificadoras que somente poderiam ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente impertinentes, o que não ocorreu na hipótese em estudo.

Há informes de que o crime foi praticado por motivo de vingança e que a vítima foi chamada para acompanhar um dos réus porque havia algo bom para ela, quando foi alvejada.

Sem que se possa negar, com base nesses elementos de prova, o caráter de torpeza e surpresa nas atitudes daqueles que perpetraram o delito da forma como narrada, convém deixar para os Senhores Jurados a decisão final sobre a questão, até porque, para um juízo definitivo neste momento, seria necessária uma análise mais intensa das provas existentes nos autos, mister esse, como já dito, que é função precípua do Conselho de Sentença.

Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO os réus, MARCOS ROBERTO GUILHERME e JORGE LUIZ CONTAR JÚNIOR, qualificados nos autos, como incursos nas regras do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Capital. Em relação a este processo, os réus poderão aguardar o julgamento em liberdade.

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão de pronúncia, ao entendimento de não haver excesso de linguagem hábil a nulificar a sentença, senão vejamos (fls. 143/148):

A Magistrada, diz a combativa Defesa de MARCOS, analisou profundamente as provas e firmou Juízo de certeza quanto aos fatos, contaminando o devido processo legal, na medida em que influenciará os Jurados.

Não se tem dúvida de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em ponderável suspeita, não em juízo de certeza, de sorte a espelhar tão só o convencimento do Juiz acerca da existência do crime e de indícios de autoria.

Mas não há dúvida, ainda, que o Juiz, para decidir sobre a pronúncia, há de enfrentar as teses debatidas e explicar as razões pelas quais convenceu-se da existência do crime e dos indícios de autoria.

No presente caso, ainda que possa ter utilizado palavras mais abrangentes, o que se admite para argumentar, não se pode perder de vista que a Juíza, quando fez referência à confissão de JORGE, teve em vista demonstrar que o próprio réu, ainda que apenas na polícia, admitiu sua participação no homicídio. De outra parte, ao examinar o depoimento das testemunhas protegidas na polícia, que presenciaram os fatos e afirmaram que os dois acusados participaram do homicídio, a Magistrada nada mais fez do que deixar evidenciado aos Jurados a autoria dos tiros, consoante lhe era dado fazer, além dos indícios de que o ânimo era homicida.

Dentro dessa ótica, não vislumbro afirmações de certeza, senão de admissibilidade, o que autoriza a rejeição da preliminar.

Ao mérito.

Os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. Isso porque no dia 15 de outubro de 2004, por volta de 3:20 horas, na esquina da Avenida Abraão de Morais com a Rua General Chagas Santos, nesta capital, agindo em concurso e com ânimo homicida, mediante motivo torpe e dissimulação, efetuaram disparos de arma de fogo contra Natanael Matias Nunes de Brito, produzindo-lhe lesões corporais que causaram sua morte.

Narra a inicial que meses antes dos fatos a vítima brigou com o irmão de Jorge, surgindo, a partir daí, uma desavença entre ele e o ofendido. No dia dos fatos, JORGE estava em seu veículo VW-Gol, na companhia de MARCOS, quando viram a vítima em frente a um posto de gasolina. Resolveram, então, matá-la, para dar um fim àquela desvença. Os acusados pararam o carro, saindo MARCOS na frente de JORGE. O primeiro aproximou-se do ofendido e o chamou para uma conversa, no que foi atendido. Assim que Natanael chegou perto de MARCOS, ele sacou uma arma de fogo e passou a atirar contra ele, momento em que JORGE também sacou sua arma e começou a atirar contra o mesmo alvo.

Convencida da existência de crime e de indícios de autoria, decretou a E. Juíza a pronúncia dos recorrentes.

E o fez bem.

A materialidade da infração penal vem retratada no laudo de exame de corpo de delito (folhas 320), indicativo de que a vítima veio a falecer por traumatismo crânio-encefálico e hemorragia interna traumática provocadas por agentes pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo).

A autoria, de resto, também está clara.

Na polícia, MARCOS permaneceu em silêncio. JORGE, por sua vez, contou que havia uma rivalidade entre ele e a vítima, que freqüentava sua escola e que teve uma discussão com seu irmão. Quando ele e o ofendido se encontravam pelas ruas do bairro, sequer trocavam palavras. No dia dos fatos, foi até o posto de gasolina (local dos fatos) e encontrou com Tatiane, Bianca e Manoel, que ocupavam um Uno azul. Foi até sua residência e pegou um revólver calibre 38. Retornou ao posto com seu automóvel VW-Gol branco, pois já tinha visto seu desafeto momentos antes no local. Comentou com Manoel, Bianca e Ticiane para que eles fossem embora, pois iria matar aquele maluco (Natanael). Ao encontrar com a vítima, chamou-a de canto para trocar uma idéia e quando ela se aproximou não teve dúvida em atirar contra ela, destacando ter visto que ela não estava armada. Ressaltou que atirou na região da cabeça do ofendido, descarregando o revólver. Disse que havia mais munição e depois de descarregar a arma carregou-a novamente até a boca e continuou atirando contra Natanael. Na saída do posto, atirou para o alto (folhas 71). Em juízo, os recorrentes negaram qualquer participação nos fatos (folhas 209 e 210).

A confissão de JORGE, ainda que apenas na polícia, representa indício forte de autoria. Sem razão extraordinária, não é comum alguém mentir contra si próprio. E na espécie, não se vislumbram fatos que pudessem implicar no reconhecimento de uma falsa confissão na polícia, seja sob coação, seja para beneficiar terceiro.

Na fase investigatória, as testemunhas protegidas, João e Pedro, reconheceram MARCOS como partícipe do crime, ressaltando que estavam com amigos quando chegaram ao posto dois veículos, um Fiat azul e um Gol branco. Um indivíduo de alcunha Juninho e a pessoa de Marquinhos, reconhecido como sendo MARCOS, desceram dos veículos e chamaram a vítima para um canto do posto para conversarem sobre negócios. Nesse momento, cada um sacou um revólver e dispararam contra Natanael. Assustados, correram para longe do local e souberam que a vítima tinha morrido. Salientaram, por fim, que conheciam Juninho e Marquinhos do colégio onde estudavam, não tendo amizade com eles, assim como Natanael, vendiam entorpecentes (folhas 11 e 12). Ainda na fase investigatória, a testemunha protegida João reconheceu JORGE como sendo Juninho partícipe do crime, ressaltando que ele, na companhia de MARCOS também atirou contra a vítima e que após atirarem para o alto, comemorando o fato, entraram em um automóvel Gol branco e saíram em disparada (folhas 121 e 124).

Em juízo, a testemunha João modificou seu depoimento, dizendo que não viu quem atirou na vítima. Afirmou que não presenciou qualquer desavença entre o ofendido e outras pessoas, não sabendo dizer se ele tinha inimigos. Destacou que havia umas 15 pessoas no posto quando os fatos ocorreram e que soube que uma pessoa chamou a vítima para conversar de canto. Enquanto o ofendido se afastava com essa pessoa, um outra se aproximou por trás e atirou. Destacou que houve comentários de que os envolvidos no crime deixaram o local de carro, um VW-Gol e um Fiat Uno. Não reconheceu os réus, dizendo que estava muito nervoso na delegacia e que não se lembrava de ter apontado qualquer pessoa como autor dos disparos. Disse que a vítima era usuária de entorpecentes. Ressaltou que não recebeu qualquer ameaça, aduzindo estar com problemas pessoais de doença de familiares, não recordando sequer o que disse ao delegado (folhas 332).

Os policiais militares que atenderam a ocorrência apenas disseram que ao chegar ao local depararam-se com o corpo da vítima caído ao solo, sendo encontradas duas testemunhas, apresentadas à autoridade policial (folhas 118 e 119).

Bianca de Brito Lo Presti e Tatiane dos Santos Maciel, indicadas, a princípio, como partícipes do crime, relataram na polícia que foram de carona com Manoel até o posto onde ocorreram os fatos, Disseram que JUNIOR (JORGE) apareceu em um Gol branco. Ele deixou o local e retornou logo depois, comentando na "rodinha" que iria matar Natanael, pois havia uma "certa bronca" entre eles. Viram JUNIOR chamado Natanael para trocar uma idéia, afastados, e quando já deixavam o local ouviram vários disparos. Alguns quarteirões à frente, JUNIOR ultrapassou o carro conduzido por Manoel, onde elas estavam. Pararam e um posto próximo à Avenida do Cursino e JUNIOR comentou "subiu um", referindo-se à vítima. No dia seguinte, ficaram sabendo por populares que Natanael havia morrido (folhas 75 e 79).

O que importa nesta fase é a existência de indícios sérios de materialidade e de autoria. E eles existem. Um dos réus confessou na polícia a autoria do crime e seu depoimento foi corroborado pelos relatos de Tatiane e Bianca, apontadas inicialmente como partícipes do delito. Ademais, tanto JORGE quanto MARCOS foram reconhecidos ...

De fato, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do arte 408 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, tenho como percucientes os fundamentos trazidos pelo órgão ministerial atuante nesta instância, que adoto como razões de decidir, in verbis (fls. 162/165):

Em que se pondere os eloqüentes argumentos dispensados pela defesa, não lhe assiste razão.

Consubstancia-se como condição absoluta de validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Carta Magna, a necessidade de fundamentação nas decisões do Poder Judiciário, seja na sentença de pronúncia ou em qualquer outra decisão.

Insta dizer, consoante disposição do artigo 408 do Código de Processo Penal, para que o réu seja pronunciado, exige-se do magistrado que exponha as razões de seu convencimento acerca da existência do crime e dos indícios da autoria, sob pena de nulidade.

In casu, não se nota no Acórdão, bem como na decisão da juíza singular, que a linguagem utilizada excedeu além do necessário, quando das respectivas fundamentações. Quanto ao convencimento da magistrada de primeiro grau, este partiu das provas existentes nos autos, entendendo que caberia a pronúncia do acusado, na hipótese do crime doloso contra a vida em exame, sem invadir a competência do Conselho de Sentença, na medida que apenas houve a pronúncia por prova da materialidade do crime e por indícios de autoria.

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Nota-se, pois, que não há ilegalidade nenhuma por parte tanto da magistrada de primeiro grau, quanto dos desembargadores da Corte Estadual. O juiz, para se decidir na sentença de pronúncia, deve enfrentar as teses combatidas e, conforme própria disposição legal (art. 408 CPP), expor as razões de seu convencimento, no que se refere à existência do crime e dos indícios de autoria.

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Da percuciente análise da manifestação, tanto da magistrada singular de primeiro grau, como do acórdão mantenedor da sentença pronunciante, tem-se que não se mostram esses suficientes para induzir o ânimo dos jurados, quando do julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Não se pode ignorar também a existência de indícios de autoria do crime, além da materialidade comprovada, corretamente expostos pela magistrada e, posteriormente, pelos desembargadores.

Não houve, portanto, na pronúncia, emissão de juízo de certeza no tocante à autoria do delito.

Por fim, para a análise da tese de negativa de autoria, seria necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denego.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0153900-0 HC 86221 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10527193 520440773

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCOS ROBERTO GUILHERME

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912251

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado por motivo torpe. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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