Jurisprudência Tributária
Finsocial. Compensação. Valores recolhidos indevidamente.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 891.428 - SP (2006/0213060-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
EMBARGADO: CERÂMICA MARISTELA S/A
ADVOGADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. As razões do recurso especial da empresa embargada dizem respeito, tão-somente, ao direito de compensação do FINSOCIAL com outros tributos e, bem assim, que o Tribunal a quo já havia analisado a matéria relativa à prescrição, aplicando a tese dos "cinco mais cinco" favoravelmente à embargada.
2. Ante a falta de pedido e ausência de interesse recursal, não há motivo para enfrentamento e reconhecimento da prescrição decenal nesta Corte, uma vez que já considerada na instância originária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decotar dos acórdãos embargados o reconhecimento da prescrição decenal, ante a falta de interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração da embargante, nos termos da seguinte ementa: (fls. 393/394)
"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LC 118/2005 - INAPLICÁVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - EXAME DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a três aspectos: a) incidência, in casu, do disposto na Lei Complementar n. 118/2005, que alberga novel disposição sobre o termo inicial para o prazo prescricional de cinco anos para se pleitear a repetição de indébito; b) exclusão do IPC, referente aos meses de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, porquanto indevidos na correção das parcelas do indébito tributário; e c) exame sobre a negativa de vigência do art. 97 da CF.
2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito Público do STJ, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Dessarte, na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
3. Quanto ao termo a quo da prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contado do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
4. Aplicou-se o direito à espécie, ao determinar, no caso, o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, entre os índices a serem aplicados na repetição de indébito tributário.
5. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados."
Insiste a embargante na existência de erro material no julgado, porquanto, ao se manifestar sobre a prescrição decenal, baseou-se em premissa fática distinta da apresentada no recurso especial da empresa, tendo em vista que o especial abordou apenas o direito de compensação do FINSOCIAL com outros tributos, e o acórdão regional já lhe fora totalmente favorável, aplicando a tese dos "cinco mais cinco".
Requer, assim, o decotamento da parte dos acórdãos embargados relativa à prescrição.
Pugna, por fim, para que seja sanado o vício apontado e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado.
A embargada, instada a manifestar-se, silenciou.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura dos acórdãos embargados, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material quanto à premissa fática considerada nas peças decisórias anteriores.
Com efeito, extrai-se dos autos que as razões do recurso especial da empresa embargada dizem respeito, tão-somente, ao o direito de compensação do FINSOCIAL com outros tributos e, bem assim, que o Tribunal a quo já havia analisado a matéria relativa à prescrição, aplicando a tese dos "cinco mais cinco" favoravelmente à embargada.
Logo, ante a falta de pedido e ausência de interesse recursal, não há motivo para enfrentamento e reconhecimento da prescrição decenal nesta Corte, uma vez que já considerada na instância originária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para decotar dos acórdãos embargados o reconhecimento da prescrição decenal, ante a falta de interesse recursal.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2006/0213060-9 REsp 891428 / SP
Números Origem: 9300364855 9400004524 96030285617
PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 15/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CERÂMICA MARISTELA S/A
ADVOGADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO: OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Finsocial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
EMBARGADO: CERÂMICA MARISTELA S/A
ADVOGADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de outubro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 920644
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/10/2009
JURID - Finsocial. Compensação. Valores recolhidos indevidamente. [28/10/09] - Jurisprudência
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