Anúncios


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. [26/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 -12

SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.431-2 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGRAVANTE(S): POSTO DE SERVIÇOS STRATUS LTDA

ADVOGADO(A/S): JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S): PGE-SP - VALERIA MARTINEZ DA GAMA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO SEGUNDO, X, B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, parágrafo primeiro, do RISTF dispõe que '[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral'.

3. O agravo não merece provimento. O acórdão está em consonância com a decisão proferida por este tribunal na SS n. 2.242-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.04:

'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal. 2. Distribuidora de petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade tributária. Concessão. Impossibilidade, por cuidar-se de benesse concedida aos Estados e não às empresas distribuidoras de combustíveis. 3. Mandado de segurança. Suspensão da medida liminar, em face da probabilidade de sua execução causar lesão à ordem e à economia públicas. Pressupostos para o seu deferimento. Observância. Agravo regimental a que se nega provimento.'

4. Ademais, o acórdão recorrido afirmou que o recorrente não comprovou as operações realizadas. Dissentir desse entendimento exige o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, parágrafo primeiro, do RISTF"

2. O agravante reitera as razões expendidas no recurso denegado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular processamento.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O recurso não merece provimento.

2. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.03 assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO SEGUNDO, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Consequente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo. Recurso conhecido, mas desprovido."

3. Além disso, tal qual demonstrado na decisão agravada, o acórdão recorrido afirmou que o recorrente não comprovou as operações realizadas. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.431-2

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): POSTO DE SERVIÇOS STRATUS LTDA

ADV.(A/S): JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - VALERIA MARTINEZ DA GAMA

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




JURID - ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário