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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização. Apelação cível. Agressão verbal. [27/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Apelação cível. Agressão verbal.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Nona Câmara Cível

Apelação nº 2009.001.60899

Apelantes: GILSON VASCONCELOS BAQUI E OUTRO

Apelada: FLÁVIA FERREIRA COELHO

Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

Ação de indenização. Apelação cível. Agressão verbal. As provas carreadas aos autos são conclusivas quanto à existência das agressões verbais desferidas pela parte Ré. O caso em comento não configura apenas um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Valor do dano moral fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de indenização por danos morais aforada por FLAVIA FERREIRA COELHO em face de GILSON VASCONCELOS BAQUI E ROSANE SONEGUETTI BAQUI, objetivando o ressarcimento pelo vexame e constrangimento sofrido em seu condomínio.

A Autora alegou que reuniu um pequeno grupo para comemorar o aniversario de um amigo no terraço do prédio, o qual é parte comum a todos. A reunião foi autorizada pela síndica do condomínio. Após o final da festa, quando ainda estava arrumando o terraço, os réus chegaram ao prédio e agrediram a autora e seus convidados com termos preconceituosos.

Afirmou que os réus a chamaram de "negra idiota" e falaram que ela não deveria estar morando naquele prédio por ser negra. Afirmou que seus amigos estrangeiros também foram destratados e receberam gritos descontrolados, sendo menosprezados pelo fato de não serem brasileiros. Finalmente requereu a reparação pelo dano moral sofrido no valor R$ 22.000,00.

Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 45/89, alegando que o terraço em questão é utilizado há mais de 24 anos de forma privativa por eles, e que reagiram em defesa de seus direitos utilizando meios legais. Afirmaram que foram impedidos de entrar na própria casa ao chegarem de viagem e ainda foram agredidos e xingados de ladrões pela autora.

Requereu a improcedência do pedido autoral, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A sentença de fls.128/134 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar os réus na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da intimação da presente e acrescida de juros legais a partir da citação. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Inconformada com o decisum, a parte Ré do mesmo apelou, através das razões de fls. 137/156, pugnando sua reforma, sendo que, para tanto, reeditou as razões contidas em sua peça contestatória, requerendo o provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito ali formulado ou a diminuição do valor fixado a título de reparação pelo suposto dano moral.

A Apelada ofertou suas contrarrazões às fls. 162/180, prestigiando a sentença ora hostilizada.

É o relatório.

DECIDO:

Não resta a menor dúvida de que o douto Juízo de primeiro grau decidiu corretamente, pois as provas carreadas aos autos são conclusivas quanto à existência das agressões verbais desferidas pela parte Ré.

Outrossim, infere-se da análise da declaração de fls.18, bem como do depoimento acostado às fls.108, que a Autora realizou a festa no terraço do prédio com a autorização da síndica do prédio.

Desse modo, não há motivo que justifique a reação agressiva da Ré contra a Autora, até porque não existe prova nos autos que a Apelante é proprietária do referido terraço, mesmo que fosse, não poderia ela ter agredido verbalmente a ora Apelada, sob pena de retornarmos aos tempos da barbárie. Sendo certo, ainda, que existem meios legais para se resolver tal contenda.

Desta forma, o caso em comento não configura apenas um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, merecendo, pois, justa reprimenda.

A corroborar tal exegese está o aresto abaixo colacionado que, tratando de matéria análoga, assim prescreveu, in verbis:

Apelação cível. Responsabilidade Civil. Agressão e ofensas verbais. Depoimento das testemunhas. Cotejo probatório que revela ocorrência de agressão verbal pela segunda ré contra a autora. Ocorrência de dano moral, fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenação da autora aos ônus da sucumbência, na forma pro rata, que não derivou da condenação da ré à indenização por dano moral inferior ao valor requerido, mas sim por não ter sido incluído na condenação o primeiro réu, sucumbindo a parte autora, dessa forma, em tal pedido. Acerto da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL n° 2009.001.15069 - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL - Rel. DES. WAGNER CINELLE - Data do Julgamento: 10/06/2009).

Diante de tal linha de raciocínio e pelo resultado advindo do ato ilícito cometido pela parte Ré, ora Apelante, patenteada está a sua responsabilidade, exsurgindo a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela Autora, ora Apelada.

Com relação à quantificação do dano moral, deve ser enfatizado que a fixação do montante não pode implicar em meio que gere locupletamento ilícito, eis que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no momento do seu arbitramento, levando-se em consideração a situação financeira das partes.

Ressalte-se, ainda, que esta condenação, como é de sabença curial, além do seu efeito amenizador, ainda possui outro objetivo, que é o de funcionar como espécie de penalidade civil, de modo a obstar que o agente venha a adotar tal conduta novamente.

Sendo assim, agiu com acerto o douto Juiz sentenciante, tendo em vista que o mesmo observou os critérios acima definidos, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença ora hostilizada Diante do exposto, na foram do art.557, do CPC, nego seguimento ao recurso e, por conseguinte, mantenho na íntegra a sentença vergastada.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Relator




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