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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Execução fiscal. Excesso de execução. [29/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Excesso de execução. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.696 - PR (2009/0062695-4)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AVIPAL S/A - AVICULTURA E AGROPECUÁRIA

ADVOGADO: LIGIA SOCREPPA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NO CREDITAMENTO DE ICMS. APURAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A recorrente não observou as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, deixando de realizar de forma adequada o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Logo, o recurso não deve ser conhecido quanto ao apontado dissídio pretoriano.

2. Havendo excesso de execução, a continuidade da ação executiva apenas se justifica se a revisão dos valor excedente decorrer de meros cálculos aritméticos.

3. No caso, a empresa executada foi autuada por irregularidades no procedimento relativo ao creditamento de ICMS. No bojo dos embargos à execução, perícia judicial constatou que o montante de ICMS creditado indevidamente seria bastante inferior à quantia obtida pela Fazenda Estadual. Logo, não se trata de mera correção da CDA, por meio de cálculos aritméticos, mas de exame da contabilidade da executada e nova avaliação acerca das irregularidades cometidas pelo particular no creditamento do tributo a ser devido, o que fulmina a própria liquidez e certeza do título executivo.

4. Nessa hipótese, não seria possível o mero recorte da quantia excedente pelo que deve a execução ser extinta. Por outro lado, se fosse o caso, o disciplinamento geral contido no § 8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, admitiria a substituição da CDA apenas até a decisão de primeira instância, como bem entendeu o acórdão recorrido.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Uma vez comprovado que a 'quantia devida' (art. 202, II, do Código Tributário Nacional) discriminada na Certidão de Dívida Ativa está errada, abre-se ao fisco a possibilidade de substituí-la até o provimento jurisdicional de 1º grau (artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/1980), inclusive para que se oportunize a defesa ao devedor. Em não havendo a substituição até a sentença a quo, ocorrerá preclusão, o que fará com que a nulidade da dívida ativa não mais seja sanável (artigo 203 do Código Tributário Nacional).

Recurso conhecido e não provido. ( e-STJ fl. 696).

A Fazenda Estadual alega que o acórdão vergastado violou os arts. 202, 203 e 204 do CTN, art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e arts. 586 e 618, I, do CPC.

Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como acórdão paradigma o proferido por esta Corte ao apreciar o REsp 839.118/SE, Rel. Min. Castro Meira, Dj 15.8.2006.

Segundo a recorrente, o excesso da execução não acarreta na nulidade da CDA, mas tão somente no recorte da quantia excedente, devendo-se prosseguir com a ação executiva.

Contrarrazões às fls. 766-774.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de caso em que o Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal, em razão de a perícia judicial ter constado a cobrança de quantia superior a efetivamente devida.

A empresa executada foi autuada pelo Fisco por irregularidades no procedimento de creditamento de ICMS.

No bojo dos embargos à execução, foi realizada perícia sobre os ajustes de estoque realizados pela empresa executada, concluindo-se que o montante creditado indevidamente seria de R$ 865, 45 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), diversamente do que foi apurado pelo órgão fazendário, que foi de R$ 5.196,53 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).

No presente apelo, a Fazenda Estadual alega que o excesso da execução não implica na nulidade da CDA, mas apenas no recorte da quantia excedente, devendo-se prosseguir a execução. Apontou, inclusive, a existência de precedentes desta Corte, em situações nas quais considerou indevida a extinção do feito executivo.

No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, a recorrente não observou as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, deixando de realizar de forma adequada o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Logo, o recurso não deve ser conhecido quanto ao apontado dissídio pretoriano.

Em relação à pretendida contrariedade à legislação federal, tem-se que, nos casos de excesso de execução, a continuidade da ação executiva apenas se justifica se a revisão dos valor excedente decorrer de meros cálculos aritméticos. Em tal situação, a CDA permanece hígida, procedendo-se, apenas, com o recorte da quantia cobrada a maior.

Vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS.

COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS (CARGA RÁPIDA E ENCHIMENTO ESPECIAL). EXCESSO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ISS. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO.

1. A nulidade de CDA e sua verificação, consoante cediço na Corte, encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 7/STJ.

2. Destarte, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos (Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp 837248/RS, publicado no DJ de 15.08.2006; REsp 721751/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 28.04.2006; e REsp 690000/MG, publicado no DJ de 02.05.2005).

3. In casu, o acórdão regional assentou a higidez da CDA no que pertine ao imposto lançado pelo fornecimento de gás, mediante o procedimento de carga rápida e enchimento especial, por não ter sido constatada bitributação, ante a não cumulação do ISS e do ICMS sobre o mesmo fato gerador, bem como tendo em vista que: "No referente ao excesso do auto de lançamento, na hipótese, embora as certidões incluam débitos indevidos, não se tem por inválidas, cabendo apenas afastar o excesso, visto que diz com vício substancial ou intrínseco (CPC, arts. 741, I e 74), e não declarar a sua nulidade por descaracterização da liquidez. Esta só é gerada por violação dos requisitos formais ou extrínsecos (CTN, arts.202 e 203, Lei nº 6.830, art. 2º, § 5º)" (fls. 604/605).

4. Possibilidade de prosseguimento de execução fiscal, em que determinada a exclusão dos valores indevidamente tributados a título de ICMS, sem necessidade de novo lançamento para constituição do crédito tributário remanescente.

5. Recurso especial desprovido. (REsp 726.229/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 201).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DECLARADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. ALÍNEA "C".

NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A autoridade fiscal pode e deve efetuar o lançamento de ofício quando apurar diferenças entre o valor declarado pelo contribuinte e o montante efetivamente devido. Precedentes do STJ.

2. O Tribunal de origem verificou que o fato gerador do Imposto de Importação ocorreu em 1994. As diferenças foram cobradas após o procedimento de fiscalização que resultou no lançamento de ofício, realizado em 1998. Como a citação na Execução Fiscal se deu em julho de 2001, improcedente a tese de que está configurada a prescrição.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 963.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009)

No entanto, a situação dos autos é diversa, pois a verificação do equívoco do Fisco apenas foi possível com a realização de perícia judicial, a qual examinou a contabilidade da empresa executada e apurou que o montante de ICMS creditado indevidamente seria bastante inferior à quantia obtida pela Fazenda Estadual.

Logo, não se trata de mera correção da CDA, por meio de cálculos aritméticos, mas de nova avaliação acerca das irregularidades cometidas pelo particular, quando do creditamento do tributo a ser devido, fulminando-se a própria liquidez e certeza do título executivo.

Nessa hipótese, não seria possível o mero recorte da quantia excedente pelo que deve a execução ser extinta. Por outro lado, se fosse o caso, o disciplinamento geral contido no § 8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, admitiria a substituição da CDA apenas até a decisão de primeira instância, como bem entendeu o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0062695-4 REsp 1132696 / PR

Números Origem: 12618798 4032391 403239101

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO E OUTRO(S)

RECORRIDO: AVIPAL S/A - AVICULTURA E AGROPECUÁRIA

ADVOGADO: LIGIA SOCREPPA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922499

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Tributário. Execução fiscal. Excesso de execução. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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