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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Radialista. Acúmulo de funções. [29/10/09] - Jurisprudência


Radialista. Acúmulo de funções.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00164-2009-047-03-00-0 RO

Data de Publicação: 02/09/2009

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes

Juiz Revisor: Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura

Recorrente: RÁdio Bandeirantes de Araguari Ltda.

Recorrido: Adriano Jackson da Costa Silva

EMENTA: RADIALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES - LEI 6.615/78 E DECRETOS REGULAMENTADORES - VIGÊNCIA - A Lei 6.615/78 e o seu decreto regulamentador (84.134/79, com os acréscimos do Decreto nº 94.447/87)) não foram revogados nem expressa nem tacitamente, tendo sido inclusive citados nos acordos coletivos firmados com a empresa de radiodifusão, o que significa dizer que ela reconheceu a vigência, validade e legitimidade da legislação aplicável à espécie quando negociou as condições de trabalho para seus empregados com o Sindicato representante da categoria profissional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araguari em que figuram como recorrente, RÁDIO BANDEIRANTES DE ARAGUARI LTDA.e, como recorrido, ADRIANO JACKSON DA COSTA SILVA, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araguari, pela r. sentença de fls. 252/276 e decisão de embargos de declaração de fls. 287/288 e 292/293, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, verbas para o período de operador de rádio; as mesmas verbas para o trabalho como roteirista de intervalos comerciais; salários de operador de rádio de 11/06/04 a 28/02/06 e de 02/11/06 em diante; salários de todo o período para a função de roteirista de intervalos comerciais; adicionais por acúmulo de função, de 40% sobre o complexo salarial, por todo o período; adicional de produtividade de 5% em relação aos contratos de operador de rádio e roteirista de intervalos comerciais; repercussões das diferenças salariais, do adicional de acúmulo de função e de produtividade no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras com adicional convencional de 60%, excedentes da 5ª diária ou trigésima semanal; horas extras com adicional de 100% pelo trabalho nos feriados; reflexos das horas extras; diferenças de adicional noturno convencional de 30%; repercussões das diferenças de adicional noturno; 4 multas convencionais.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 294/317, invocando a prescrição bienal. Sustenta que não pode prevalecer a pena de confissão que lhe foi aplicada, porque o depoimento do preposto não foi evasivo; que todas as tarefas desempenhadas pelo recorrido consistem na mesma função de locutor de rádio FM; que houve decisão extra petita porque não houve formulação de pedidos relativos aos salários na função de operador de rádio para o período de 11/06/04 a 28/02/06; que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras; que não houve descumprimento de normas coletivas a ensejar o pagamento de multas; que não há nenhuma razão para que se determine a hipoteca judiciária.

Pede provimento.

Contrarrazões às fls. 319/348.

Dispensável a intervenção do MPT.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.

2. Mérito

Prescrição bienal

A reclamada argui a incidência da prescrição total em relação ao contrato de trabalho na função de operador de rádio, visto que a rescisão ocorreu em 01/06/06, enquanto que o reclamante só veio a juízo em 05/02/09.

Em primeiro lugar, o contrato de operador de rádio teria findado em 01 de novembro de 2006, tal como anotado na CTPS de fl. 32 e no TRCT de fl. 198, e não em junho daquele ano como consta das razões recursais.

De toda forma, não há que se aplicar aqui a prescrição total, pois a alegação inicial é justamente de unicidade contratual, tendo havido mera ruptura formal do vínculo para essa função, com a continuidade da prestação do trabalho sob outra roupagem.

Nego provimento.

Pena de confissão

A reclamada não se conforma com a pena de confissão que lhe foi aplicada, aduzindo que o depoimento do preposto não foi evasivo.

Colhe-se da sentença (fl. 256), que o i. Juiz sentenciante considerou que o preposto desconhecia os fatos da demanda, atinentes ao horário de trabalho, à prática de horas extras e trabalho noturno, além de fazer constar que ele teria respondido às perguntas de forma evasiva.

No entanto, também considerou o Julgador, que a pena de confissão não tem caráter absoluto e, por isto, consignou expressamente que os pedidos constantes da inicial seriam também analisados de acordo com as demais provas dos autos.

Assim relativizada a pena de confissão, pois as pretensões também foram julgadas à luz do direito que a elas se aplica, nenhuma nulidade a que ser declarada.

Acrescente-se, ainda, que a reclamada recorre da sentença o que possibilita uma reanálise dos temas.

Rejeito.

Acúmulo de funções

Aqui a discordância é quanto à determinação de pagamento de adicionais por acúmulo de função. Aduz a recorrente que as tarefas desempenhadas pelo recorrido, quais seja, de locutor, apresentador, animador e operador de rádio não passavam da única e mesma função de locutor de rádio FM, ou simplesmente DJ, estando a legislação defasada em relação aos avanços na área. Sustenta que as atribuições do DJ (disc jockey) são: anunciar músicas, entrevistar artistas, atender pedidos, colocar clientes e ouvintes no ar e que o locutor também opera a mesa de som ao mesmo tempo em que fala, tarefas que foram facilitadas pela informatização das emissoras, uma vez que o computador "roda 60% da programação sozinho sem a interferência de ninguém".

Ainda que o computador tenha tais "poderes", não atingimos o ponto de que ele próprio se programe. As tarefas permanecem as mesmas, apenas mediadas por equipamentos mais modernos que dinamizam e facilitam sua prática.

Tanto é assim que a Lei 6.615/78 e o seu decreto regulamentador (84.134/79, com os acréscimos do Decreto nº 94.447/87)) não foram revogados nem expressa nem tacitamente e inclusive são citados nos acordos coletivos de fls. 80/92 firmados pela própria recorrente. Significa dizer que ela reconheceu a vigência, validade e legitimidade da legislação aplicável à espécie quando negociou as condições de trabalho para seus empregados com o Sindicato representante da categoria profissional.

A legislação, transcrita na sentença é muito clara: a profissão de radialista compreende três atividades básicas (administração, produção e técnica), sendo que a atividade de produção se subdivide em oito setores, e a técnica em outros oito. Sempre que houve acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, deverá haver pagamento de adicional, que varia de acordo com a potência da empresa.

Tudo isso fica didaticamente explicado no Manual dos Radialistas produzido pelo Sindicato da categoria. Aliás, a descrição das funções no manual já levou em conta a modernização do setor. Veja-se às fls. 68/79.

Para a Atividade de Produção, a cada um dos oito setores (autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia), correspondem funções específicas.

A) Autoria: 1) autor roteirista;

B) Direção: 1) diretor artístico ou de produção; 2) diretor de programação; 3) diretor esportivo; 4) diretor musical; 5) diretor de programas.

C) Produção: 1) assistente de estúdio; 2) assistente de produção;

3) operador de câmera de unidade portátil externa; 4) auxiliar de discotecário; 5) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa; 6) continuista; 7) contra-regra; 8)coordenador de produção; 9) coordenador de programação; 10) diretor de imagens (TV); 11) discotecário; 12) discotecário programador; 13) encarregado de tráfego; 14) fotógrafo; 15) produtor executivo; 16) roteirista de intervalos comerciais; 17) encarregado de cinema; 18) filmotecário; 19) editor de videoteipe (VT).

D) Interpretação: 1) coordenador de elenco.

E) Dublagem: 1)encarregado de tráfego; 2) marcador de ótico; 3) cortador de ótico e magnético; 4) operador de som de estúdio; 5) projetista de estúdio; 6) remontador de ótico magnético; 7) editor de sincronismo; 8) contra-regra/sonoplastia; 9) operador de mixagem; 10) diretor de dublagem.

F) Locução: 1) locutor anunciador; 2) locutor apresentador animador; 3) locutor comentarista esportivo; 4) locutor esportivo;

5) locutor noticiarista de rádio; 6) locutor noticiarista de televisão; 7) locutor entrevistador.

G) Caracterização: 1) cabeleireiro; 2) camareiro; 3) costureiro; 4) guarda-roupeiro; 5) figurinista e, 6) maquilador.

H) Cenografia: 1) aderecista; 2) cenotécnico; 3) decorador; 4) cortineiro-estofador; 5) carpinteiro; 6) pintor-pintor artístico; 7) maquinista; 8) cenógrafo; 9) maquetista.

Para a Atividade Técnica, a cada um dos oito setores (direção, tratamento re registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica) correspondem funções específicas:

A - Direção: 1) supervisor técnico e, 2) supervisor de operação;

B - Tratamento e Registros Sonoros: 1) operador de áudio; 2) operador de microfone; 3) operador de rádio; 4) sonoplastia; 5) operador de gravações;

C - Tratamento e Registros Visuais: 1) operador de controle mestre (master); 2) auxiliar de iluminador; 3) editor de videoteipe (VT); 4) iluminador; 5) operador de cabo; 6) operador de câmera;

7) operador de máquina de caracteres; 8) operador de telecine; 9) operador de vídeo; 10) operador de videoteipe (VT).

D - Montagem e Arquivamento: 1) almoxarife técnico; 2) arquivista de tapes; 3) montador de filmes;

E - Transmissão de Sons e Imagens: 1) operador de transmissor de rádio; 2) operador de transmissor de televisão; 3) técnico de externas.

F - Revelação e Copiagem de Filmes: 1) técnico laboratorista 2, 2) supervisor técnico de laboratório;

G - Artes Plásticas e Animação de Desenhos e Objetos: 1) desenhista;

H - Manutenção Técnica: 1) eletricista; 2) técnico de manutenção eletrotécnica; 3) mecânico; 4) técnico de ar-condicionado; 5) técnico de áudio; 6) técnico de manutenção de rádio; 7) técnico de manutenção de televisão; 8) técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão; 9) técnico de vídeo.

Diante da prova oral, mormente a descrição das atividades feitas pelo preposto, constata-se que de fato, à luz da legislação aplicável, o reclamante acumulava funções diversas, dentro de um mesmo setor: "...o reclamante era somente locutor; como locutor o reclamante anunciava músicas, atendia os ouvintes 3246-1047, interpretava uma notícia por hora, e uma entrevista com um cliente da rádio quando necessário; o reclamante não produzia os comerciais que eram feitos pelo Sr. Jean; o reclamante captava os noticiários da internet; o reclamante apresentava os noticiários; o reclamante não fazia animações; o reclamante fazia entrevistas; o reclamante operava rádio; o reclamante não fazia as gravações dos comercias que eram realizadas pelo Sr. Geano Mendes; o reclamante não participava dos eventos..." (fl. 245).

O depoimento das testemunhas é ainda mais enfático.

Disse Rogério Batista que: "...o reclamante captava notícia da internet, fazia locução, fazia o jornal, atendia o telefone do estúdio, inseria comerciais, fazia entrevistas, operava o rádio, gravava comerciais; (...) tinha que comparecer na rádio às 08h00 e via o reclamante estava preparando o jornal; retornava a reclamada às 12h00 e via o reclamante fazendo locução ou algum texto; que o depoente quanto retornava às 14h00 presenciava o reclamante fazendo locução, montagem de texto ou de jornal..." (fl. 247).

As informações de Valdenir de Castro dão conta de que: "trabalhou para a reclamada de 1999 a 2007, na função de locutor, apresentador, animador, operador de rádio que o reclamante realizava as mesmas funções que do depoente além de fazer roteiros comerciais e jornalismo; (...) que as funções do reclamante eram conforme as necessidades da empresa; que o reclamante realizava todas as funções acima mencionadas durante a sua jornada mas os horários para cada função eram variados; que o reclamante e o depoente faziam a gravação de comerciais; que existia controle de freqüência mas eram inidôneos; que as gravações eram realizadas fora do estabelecimento da reclamada no estúdio GIS no Bairro Bosque e JG no Bairro Amorim; que não havia estúdio de produção na rádio apenas de locução..." (fls. 247/248).

Não há dúvida, portanto, de que o reclamante trabalhava nas atividades de produção e técnica, nos setores de produção, locução e tratamento e registros sonoros, nas funções de locutor (anunciador, apresentador, animador, noticiarista de rádio, apresentador), roteirista de intervalos comerciais e operador de rádio, o que implica na aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 6.615/78, c/c artigo 16, do Decreto 84.134/79, bem como da cláusula 8ª dos ACTs, porque acumulava funções dentro de um mesmo setor.

Também é razoável o entendimento posto na sentença, de que o acúmulo de funções em setores diferentes enseja contratos de trabalho diferentes, solução que, aliás, foi adotada pela recorrente, pelo menos até novembro/2006, quando resolveu rescindir o contrato de operador de rádio e substituí-lo pelo pagamento de gratificação.

Nego provimento.

Decisão extra petita

Sob este título, alega a reclamada que não foi formulado qualquer pedido de pagamento de salários para o período de 11/06/04 a 28/02/06, relativos à função de operador de rádio.

Aqui lhe dou razão.

O pedido inicial é bem claro: "D - salário referente à função de operador de rádio - dezembro/06 a abril/07".

Portanto, há que se excluir da condenação o pagamento dos salários de operador de rádio (função de setor diverso), entre 11/06/04 a 28/02/06, à falta de pedido específico.

Provejo nestes termos.

Horas extras

A reclamada entende que a jornada fixada na sentença não reflete a realidade do contrato de trabalho. Insiste em que eventuais horas extras foram pagas, e que deveria ter sido acolhida a contradita que ofereceu à testemunha Valdenir de Castro, por possuir ação com o mesmo objeto, contra a reclamada. Afirma que se decidido que o reclamante tinha contratos diversos, certo é que as horas trabalhadas foram divididas entre os pactos distintos.

Conforme aduz a reclamada em sua peça de defesa a jornada contratual era de 5 horas, de 6 às 11 horas diariamente.

Em sua manifestação sobre defesa e documentos (fls. 230/232), no item específico sobre "horas extras", o reclamante demonstra as contradições da defesa, minuciosamente.

A par de afirmar que a jornada era de 5 horas na "grade horária" apresentada na contestação, para o período posterior a 2007, não se localiza o nome do reclamante na "grade" apresentada (fl. 124); no quadro de horário do ano de 2007 (fl. 150) aparece o nome do recorrido, para o horário de 6 às 11 horas; nos recibos de pagamento de fls. 164 e 172 encontra-se o pagamento de horas extras com adicional de 60%. Tudo isso já aponta para a existência o trabalho em sobrejornada.

Há, além disso, a prova oral.

Rogério Batista Ribeiro, que trabalhou para a reclamada de maio/2000 a agosto/2007 na função de contato publicitário (venda comercial), afirmou: "somente tinha a atribuição de vender comerciais; trabalhava efetivamente das 08h00 às 14h00 e das 14h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira; trabalhava 02/03 sábados por mês das 08h00 às 14h00; não trabalhava em domingos e feriados; sempre trabalhou nos referidos horários; quando chegava na reclamada o reclamante já se encontrava; via o reclamante trabalhando aos sábados; quando chegava na reclamada nos sábados o reclamante já se encontrava e quando saía o reclamante continuava no local de trabalho; o reclamante captava notícia da internet, fazia locução, fazia o jornal, atendia o telefone do estúdio, inseria comerciais, fazia entrevistas, operava o rádio, gravava comerciais; não se recorda quando o reclamante foi admitido; o depoente e o reclamante participavam de eventos; que a organização desses eventos aconteciam das 18h00/19h00 até o último cliente sair normalmente às 06h00 do dia seguinte; os eventos eram realizados normalmente de sábado para o domingo; em média ocorriam 02/03 eventos por mês; não recebia vales transportes; ia para o trabalho em veículo próprio; recebeu por 01 mês o vale transporte mas este benefício foi cortado pela reclamada; não havia pagamento pela participação nesses eventos; existia um controle de ponto que era consignado somente no horário contratual e não real; o reclamante também realizava flashes durante o horário da locução; durante o horário de locução o reclamante também realizava entrevistas; o depoente trabalhava normalmente externamente; tinha que comparecer na rádio às 08h00 e via o reclamante estava preparando o jornal; retornava a reclamada às 12h00 e via o reclamante fazendo locução ou algum texto; o depoente quanto retornava às 14h00 presenciava o reclamante fazendo locução, montagem de texto ou de jornal; esporadicamente retornava na reclamada às 18h00; presenciava o reclamante fazendo externos como cobrança de duplicatas ou flashes; as Sras. Ana Luiza e Vanessa eram secretárias que atendiam os ouvintes que iam até a rádio pessoalmente e faziam os comerciais; os ouvintes externos que faziam contato por telefone eram atendidos pelo reclamante; nos eventos ficava dando suporte e cuidando do bar; os eventos eram da rádio" (fls.248).

A segunda testemunha, Valdenir de Castro, depôs no seguinte sentido: "trabalhou para a recda de 1999 a 2007, na função de locutor, apresentador, animador, operador de rádio; atendia telefone; trabalhava das 08h00 às 0h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; trabalhava 03 sábados por mês de 08h00 às 0h00; tinha uma folga semanal; às vezes trabalhava nos domingos das 11h00 às 17h00; nos feriados trabalhava de 18h00 à 0h00; quando o depoente chegava na reclamante às 08h00 o reclamante já se encontrava no local de trabalho; o reclamante saía às 18h00; já presenciou o reclamante trabalhando de 18h00 às 23h00; isso acontecia por 04/05 dias na semana; já chegou a ver o reclamante trabalhando aos sábados das 08h00 às 13h00; em 02/03 sábados por mês via o reclamante trabalhando nos sábados das 15h00/16h00 às 17h30min; o reclamante trabalhava em feriados pois ouvia-o pelo rádio; nos feriados o reclamante trabalhava de manhã ou de tarde conforme as escalas da empresa; participava de eventos que ocorriam em sextas, sábados e domingos; os eventos ocorriam das 23h00 às 04h00; que o reclamante participava dos eventos realizando os flashes e produção; recebeu vale transporte até o ano de 2003 que foi cortado pela empresa em razão de cortes de gastos; o reclamante retornou a trabalhar na reclamada de 2003 a 2007; o reclamante realizava as mesmas funções que do depoente além de fazer roteiros comerciais e jornalismo; as funções do reclamante eram conforme as necessidades da empresa; o reclamante realizava todas as funções acima mencionadas durante a sua jornada mas os horários para cada função eram variados; o reclamante e o depoente faziam a gravação de comerciais; existia controle de freqüência mas eram inidôneos; as gravações eram realizadas fora do estabelecimento da reclamada no estúdio GIS no Bairro Bosque e JG no Bairro Amorim; não havia estúdio de produção na rádio apenas de locução; também era motoboy da rádio; tinha atribuições interna, cuja duração é de 06 horas e, externa com duração de 5 horas e meia/ 06 horas; no trabalho interno o horário era das 18h00 às 0h00; que os locutores na reclamada eram reclamante, Eliane, Amir e o depoente; o Sr. Amir trabalhava de manhã; a Sra. Eliane trabalhava à tarde; o depoente trabalhava à noite; que o reclamante era locutor tanto na parte da manhã ou da tarde; havia troca do horário dos locutores conforme a necessidade da empresa" (fls. 248/249).

Embora a reclamada pretenda desqualificar os depoimentos, eles devem ser tidos como válidos. O fato de que os depoentes trabalhassem também externamente, não os impedia de cumprir jornada interna na rádio, como afirmaram, onde laboravam junto com o reclamante. Tampouco o fato de as testemunhas, não estivessem no interior da empresa no mesmo horário do reclamante, as impediria de informar sobre o início da jornada de trabalho dele, pois se trata de locutor de rádio que é ouvido desde que ligado o aparelho em casa, no carro, na rua, etc. As testemunhas não necessariamente tinham que estar na rádio para saber que o reclamante já se encontrava trabalhando, se o programa por ele narrado tinha horário fixo.

Na verdade, as contradições da defesa, os documentos dos autos e a prova oral autorizam a fixação da jornada tal qual indicada na sentença, qual seja: das 06h45min. às 18h00min., de segunda à sexta-feira, com duas horas de intervalo (entre 12h00min. e 14h00min.), até 02/01/2007; das 06h45min. às 12h00min. e das 18h00min. às 23h00min., de segunda à sexta-feira, após 02/01/2007 (inclusive); das 08h00min. às 13h00min., em um sábado, por mês; das 15h30min. às 17h30min., em dois sábados, por mês; das 22h00min. à 01h00min., do dia seguinte, nos eventos, em dois sábados, por mês; das 06h45min. às 12h00min. ou das 14h00min. às 18h00min., alternadamente, nos feriados que ocorriam entre segunda e sexta-feira, até 02/01/2007; das 06h45min. às 12h00min. ou das 18h00min. às 23h00min., alternadamente, nos feriados que ocorriam entre segunda e sexta-feira, após 02/01/2007 (inclusive); folga aos domingos.

Nada a prover.

Multas convencionais

A reclamada diz não ter havido descumprimento de instrumentos coletivos a ensejar o pagamento de multas.

Violados diversos dispositivos dos acordos coletivos, tais como piso salarial, reajuste salarial, adicional noturno, acúmulo de funções, mantém-se a condenação no pagamento de uma multa para cada instrumento violado.

Desprovejo.

Hipoteca judiciária

Entende a recorrida que não há razões, nem mesmo pedido, a embasar a decisão quanto à hipoteca judiciária decretada.

Aqui lhe dou razão.

Não há motivação para a medida decretada, uma vez que o valor da condenação é relativamente modesto e não há qualquer comprovação, ou mesmo alegação, que macule a idoneidade da empresa, que se encontra em regular funcionamento.

Provejo para excluir.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos salários de operador de rádio (função de setor diverso) entre 11/06/04 a 28/02/06, bem como a hipoteca judiciária decretada.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos salários de operador de rádio (função de setor diverso) entre 11/06/04 a 28/02/06, bem como a hipoteca judiciária decretada.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator




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