Anúncios


quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Roubo circunstanciado e lesões corporais. [15/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Direito processual penal. Roubo circunstanciado e lesões corporais.
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 60.186 - MG (2006/0117714-2)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 10000064388309 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: HELENA TANAKA ÁVILA

ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Em se mostrando objetiva e subjetivamente típicos os fatos descritos na denúncia, que enseja o pleno exercício do direito de defesa, e bastantes ao juízo de viabilidade da ação penal os elementos de prova que a instruem, não há falar nem em inépcia formal da acusatória inicial, nem em falta de justa causa para a ação penal.

2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando a ordem, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 23 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Dão estes autos notícia de habeas corpus em benefício de Helena Tanaka Ávila, com pretensão de se trancar a ação penal instaurada, na comarca de Iturama, por esta denúncia, resumidamente:

"Consta nos autos que em dia, local e horário não apurados a denunciada Helena Tanaka Ávila, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, por motivo torpe e mediante promessa de recompensa contratou o denunciado Célio José da Silva para que este praticasse ato criminoso.

.................................................................................................................

E assim agindo, estão os denunciados Célio José da Silva e Helena Tanaka Ávila incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 3° (1ª parte) (vítima Patrícia Regina de Souza), c.c. art. 129 (vítima Pablo Antonio de Souza) e art. 29, aplicando-se a regra prevista no art. 69 (concurso material de crimes) e com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, lI, 'a' e 'h' e art. 62, IV, todos do Código Penal..."

Em suma, o que se alega é que não há indícios suficientes de autoria; eis tópicos da inicial:

"Apesar do enorme esforço demonstrado pelo nobre e culto Magistrado, quando da instauração da Ação Penal, cremos que o recebimento da denúncia, em relação à Dona Helena, precisa ser revista, pois o interrogatório da requerente foi designado para a data de 04 de outubro de 2006, às 14 horas (documento 10 - folhas 94/95), logo: verificando-se os autos percebe-se de plano que a paciente não precisaria passar por este constrangimento;

Está clara a sua não participação da paciente nos fatos, pois os depoimentos acusatórios prestados são fragilíssimos e não guardam qualquer nexo causal entre a paciente e o crime ocorrido;

.................................................................................................................

O fato de inexistirem provas concretas de co-autoria ou participação delitiva da paciente, além de sua primariedade e seus bons antecedentes são fatores que ensejam a concessão da presente ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal, pois só assim se evitará o constrangimento suportado pela paciente, mãe e avó de família".

Em 2.10.06, escrevi o seguinte, revendo anterior decisão:

"2. Revendo a anterior decisão, defiro, aqui e agora, a liminar para que se não realize o interrogatório antes que a Turma se pronuncie sobre este habeas corpus.

3.Solicitem-se informações do Tribunal de Justiça sobre o habeas corpus lá impetrado.

4.Recebidas as informações, voltem os autos ao Ministério Público Federal."

É deste teor o acórdão de origem (5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais):

"Compulsando detidamente os autos, em que pese a laboriosa argumentação dos doutos impetrantes, não vejo como acolher a pretensão manejada no presente mandamus, eis que a ação penal aviada em face da ora paciente atende plenamente aos ditames do art. 41 do CPP, narrando uma conduta, em tese, típica que deve ser apurada ao longo da instrução criminal.

Ademais, o acolhimento da argumentação ventilada, no tocante à ausência de participação ou autoria da suplicante na empreitada criminosa, como acertadamente observado pela ilustrada Procuradoria de Justiça, está a demandar incursão aprofundada na prova que ainda será colhida na fase instrutória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus.

É cediço que a ausência de justa causa só pode ser reconhecida na via estreita do writ quando, prescindindo de minucioso exame do acervo fático-probatório, restar patente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta praticada ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço, pois, ao revés do alegado pelos impetrantes, infere-se dos documentos carreados ao presente que, embora fracos, há indícios de autoria suficientes ao desencadeamento da ação penal.

................................................................................................................

O certo é que, tendo a ação penal por objeto a apuração do fato delituoso e a sua respectiva autoria, não deve a mesma ser obstada pela via angusta do habeas corpus, porquanto não configura constrangimento ilegal a sua instauração para elucidação de fato imputado à paciente, quando elementos informativos obtidos geram fundada suspeita de sua participação em fato típico a ser devidamente apurado ao longo da instrução criminal.

Somente após a instrução, com a cuidadosa avaliação da prova que será devidamente colhida, poderá esclarecer-se a respeito da efetiva participação ou não da paciente nos crimes descritos na exordial acusatória previstos nos artigos 157, § 2º, II e § 3º (primeira parte), c/c art. 129 e art. 29, na forma do art. 69, sendo temerário, em sede do remédio heróico, extinguir-se prematuramente a ação penal pela desavisada constatação da fragilidade da prova indiciária. Ademais, pautar pelo trancamento da ação penal, ensejaria um verdadeiro exame do conjunto probatório, tarefa que incumbe ao juiz da causa no seu mister de julgar a legitimidade da acusação feita pelo órgão persecutório.

Assim, a meu sentir, não se constatando, de pronto, na hipótese em exame, a inocência da paciente, não há como obstar o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada, devendo referida ação prosseguir nos seus demais termos até que seja prolatada a sentença que concluirá pela autoria (ou participação) ou não da suplicante no crime que lhe foi irrogado na peça acusatória."

Parecer ministerial de acordo com esta ementa (Subprocuradora-Geral Dulcinéia de Barros):

"Processo Penal. Habeas corpus. Ação Penal. Trancamento da ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Ilegalidade flagrante não verificada. Pretensão a um exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório. Incompatibilidade com a via estreita e célere do writ. Precedentes do STJ. Parecer pela denegação da ordem."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Anteriormente, a 5ª Câmara livrara a ré - aqui também paciente - da prisão preventiva que lhe fora imposta pelo juiz do processo, conforme esta ementa de 21.2.06: "Não restando devidamente fundamentada a decisão que indefere o pedido de liberdade, deve ser concedido o habeas corpus." Do que lá foi escrito, recolho, de um dos votos, este tópico: "Daí por que a custódia provisória de Célio José de Souza se justificar e a medida cautelar em relação a Helena Tanaka Ávila não se justificar, não em face da ausência de clamor público, mas sim em face dos fragilíssimos indícios de autoria."

Faltaram, conforme o acórdão mineiro, fundamentos à decisão acerca da prisão; faltar-lhe-ia, também - faltando, consequentemente, ao caso penal -, a indicação dos indícios suficientes de autoria. E a mim o que está me ocorrendo é que faltam tais indícios à própria denúncia, rememoremo-la por inteiro:

"Consta nos autos que em dia, local e horário não apurados, a denunciada Helena Tanaka Ávila, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, por motivo torpe e mediante promessa de recompensa, contratou o denunciado Célio José da Silva para que este praticasse ato criminoso.

Com efeito, Helena, por vingança, pois achava que seu marido Nilton Ávila estivesse tendo um relacionamento extra-conjugal com Patrícia Regina de Souza, ofereceu a Célio a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), para que este fosse até a residência de Patrícia, a agredisse e subtraísse algumas jóias.

Assim, previamente mancomunados, um aderindo expressamente à vontade do outro, os denunciados colocaram em prática o plano criminoso.

Com efeito, no dia 28 de outubro de 2005, por volta das 21h00min, sabendo que Patrícia Regina de Souza iria ficar sozinha com o seu filho Pablo Antonio de Souza, pois Antonio Marcos de Oliveira, companheiro de Patrícia estava fora da cidade, Célio José da Silva dirigiu-se a residência de Patrícia, sito na Rua 12, n. 1.910, Bairro Jardim Planalto, na Cidade de Carneirinho, pertencente a esta Comarca de lturama, ocasião em que, para adentrar na casa, arrombou a porta da cozinha. Ato contínuo, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, passou a agredir fisicamente a pessoa de Patrícia, desferindo socos e pontapés, atingindo-a principalmente no rosto e na cabeça, tendo inclusive causado fratura na mandíbula de Patrícia, derrubando-a ao chão, oportunidade em que subtraiu, com ânimo de assenhoreamento definitivo, um cordão de ouro, uma pulseira e um par de brincos que Patrícia estava utilizando.

Não satisfeito, o denunciado Célio dirigiu-se até onde estava a criança Pablo Antonio de Souza, de apenas um ano e sete meses de idade, e, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, passou a agredir a indefesa criança, jogando-a no chão, dando tapas e colocando uma toalha no rosto da criança, o que a estava sufocando.

Célio, ainda, dirigiu-se até o quarto da Patrícia, abriu a porta do guarda-roupas, subtraindo, com ânimo de assenhoreamento definitivo, uma caixa contendo inúmeras jóias (descritas no auto de apreensão de fl. 19), bem como um aparelho celular, marca Motorola, modelo V220.

Aproveitando-se de um descuido de Célio, Patrícia se levantou, pegou o seu filho Pablo, ainda com a cabeça enrolada na toalha e conseguiu empreender fuga, sendo socorrida por um vizinho.

Célio, por sua vez, deixou no local um capuz, um par de chinelos havaianas e uma luva de pano de cor branca e amarela, utilizados para a prática do crime e empreendeu fuga, consumando assim a infração penal, sendo que esses objetos que foram apreendidos (fl. 20).

A polícia militar foi acionada e, após várias diligências, avistaram o denunciado Célio próximo a uma Fazenda de propriedade da denunciada Helena, porém este conseguiu fugir, abandonando os objetos roubados em um sítio, tendo estes sidos apreendidos (fl. 19), avaliados (fls. 34/35) e restituídos à vítima (fl. 36).

A vítima Patrícia Regina de Souza foi submetida a exame de corpo delito (fls. 10/12 e 60/62), onde constatou-se que a mesma, em razão das agressões desferidas por Célio, sofreu lesões corporais de natureza grave, que causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sofrendo ainda fratura de mandíbula. A vítima Pablo Antonio de Souza também foi submetido a exame de corpo delito (fls. 13/15), onde constatou-se que, em razão das agressões desferidas por Célio, sofreu lesões corporais."

Vimos do relatório que estamos cuidando de denúncia por roubo e por lesão corporal. Acontece, contudo, que a conduta de subtrair, mediante violência, daí resultando, de acordo com a exposição feita, autonomamente, ofensa à integridade corporal do menor, foi exposta pelo denunciante quanto a Célio José, e não quanto à paciente Helena. No que diz a ela respeito, o que há, na denúncia, são estes dois tópicos:

"Com efeito, Helena, por vingança, pois achava que seu marido Nilton Ávila estivesse tendo um relacionamento extra-conjugal com Patrícia Regina de Souza, ofereceu a Célio a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), para que este fosse até a residência de Patrícia, a agredisse e subtraísse algumas jóias.

.................................................................................................................

A polícia militar foi acionada e, após várias diligências, avistaram o denunciado Célio próximo a uma Fazenda de propriedade da denunciada Helena, porém este conseguiu fugir, abandonando os objetos roubados em um sítio, tendo estes sidos apreendidos (fl. 19), avaliados (fls. 34/35) e restituídos à vítima (fl. 36)."

A mim se me apresenta pouco, bem pouco, o que se escreveu com o objetivo de chamar a paciente a juízo, principalmente a juízo penal. A denúncia - e a lição é antiga, vem, entre outros processualistas, de João Mendes e de Espínola Filho ("Código de Processo Penal brasileiro anotado", vol. I, págs. 417/8) - há de ser uma exposição narrativa e demonstrativa, confiramos a lição:

"Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (ubi), o tempo (quando). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes."

E o Código fala de "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" (art. 41).

Isso aqui não sucedeu. É a impressão que tenho, lendo e relendo a denúncia. Aliás, no Tribunal mineiro, foi escrito - "mas sim em face dos fragilíssimos indícios de autoria". E mais: é direito de todos e dever do Estado que quem quer que venha a cometer um ilícito penal seja submetido ao devido processo legal - processo em que, no mínimo, se exponham, com todas as suas circunstâncias, os fatos imputados ao denunciado. Cuida-se de direito em nome de todos, independentemente da gravidade dos fatos criminosos, independentemente dos transtornos dos procedimentos, das agruras dos juízes processantes - porventura não é a lida dos juízes, no dizer de Carnelutti, uma guerra sem trégua? -, enfim, dos percalços e das dificuldades de um Judiciário que deles não haveria de padecer, mas, infelizmente, que deles padece. Lembremos-nos de que a República brasileira se assenta na dignidade da pessoa humana, e não há dignidade sem que haja paridade de armas entre as partes processantes, tampouco há paridade sem que o acusado conheça a contento a imputação que lhe é feita.

Por fim, decerto, o habeas corpus presta-se ao exame, até, de falta de justa causa. Eis a ementa do HC-60.266, DJ de 6.11.06, de minha relatoria:

"Habeas corpus (cabimento). Trancamento da ação penal (possibilidade). Ausência de justa causa (caso). Patrocínio infiel (descaracterização).

1.Quando fundado o habeas corpus, por exemplo, na alegação de falta de justa causa para a ação penal, admite-se se faça nele exame de provas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.

2. É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade.

3.Na espécie, não há justa causa para a ação penal, fundada que está no parágrafo único do art. 355 do Cód. Penal. A tempo e a hora, os advogados, a par de não terem praticado atos de ordem processual, renunciaram aos poderes a eles conferidos por procuração, tendo-o feito um dia após a outorga do mandato e um dia antes da data do fato supostamente delituoso.

4.Habeas corpus deferido."

Estou, pois, pronunciando a deficiência formal da denúncia. Voto no sentido de conceder a ordem, ressalvada, porém, outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais.

VOTO-VOGAL

O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Sr. Presidente, peço respeitosa vênia ao Sr. Ministro Relator para divergir do seu voto, cuida-se de mandato criminoso. A paciente contratou o co-réu e prometeu-lhe dinheiro para prática de crime.

A denúncia como oferecida, deixa certo qual é contributo da paciente, ou seja, supondo que o marido tivesse um caso com a vítima, contratou alguém, encomendou o assalto. Entendo que a denúncia enseja o exercício de direito de defesa.

Data venia, denego a ordem de habeas corpus.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0117714-2 HC 60186 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000064388309 344050266032

EM MESA JULGADO: 21/11/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 10000064388309 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: HELENA TANAKA ÁVILA

ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado - Lesão Corporal Grave

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Hector Freitas pelo paciente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem de habeas corpus e do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido que a denegava, pediu vista o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

Brasília, 21 de novembro de 2006

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Helena Tanaka Ávila, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, denegando o writ ali manejado, acabou por preservar a ação penal instaurada contra a paciente pela prática dos delitos previstos nos artigos 129 e 157, § 2º, II e § 3º (1ª parte), c/c os artigos 29, 61, II, "a" e "h", 62, IV, e 69, todos do Código Penal, assim ementado o acórdão:

"HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório." (fl. 207)

Busca a impetração o trancamento da ação penal por falta de justa causa, afirmando que "nos autos não se verificam indícios de coautoria ou de participação em relação à paciente", e, ainda, que "os depoimentos acusatórios prestados são fragilíssimos e não guardam qualquer nexo causal entre a paciente e o crime ocorrido".

Enfatiza que o Tribunal de origem, em provimento anterior ao que ora se impugna, teria revogado a custódia cautelar da paciente, essencialmente, "em face dos fragilíssimos indícios de autoria".

A liminar foi deferida para que fosse suspensa a realização do interrogatório da paciente até o julgamento do presente writ, tendo a Subprocuradoria-Geral da República opinado pela denegação da ordem.

O relator, Ministro Nilson Naves, considerando que a Corte Estadual ao revogar a prisão preventiva baseou-se na precariedade em relação à paciente dos indícios de autoria, reconhece a "falta de tais indícios à própria denúncia", concluindo, por outro lado, por sua "deficiência formal", de modo a conceder a ordem para trancar o feito, "ressalvada, porém, outra ação, desde que preenchidas as exigências legais". O ministro Hamilton Carvalhido, por sua vez, votou pela denegação da ordem.

Pedi vista para melhor exame da matéria.

Tenho que o pedido não merece acolhida.

Para o regular exercício da ação penal, é cediço, não basta que se observe o aspecto formal da peça acusatória, com a imputação ao agente de conduta típica, ilícita e culpável, mas se faz necessário, também, que os fatos ali narrados guardem fidelidade com o inquérito policial ou elementos de informação. É dizer, a denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo.

Por outro lado, tem-se que o habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando evidenciada primus ictus oculi, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, ou a falta de indícios da materialidade ou da autoria do ilícito. Do contrário, a medida é vedada, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.

No caso, da análise dos autos, não desponta qualquer elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, seja porque a denúncia é formalmente escorreita, descrevendo de maneira satisfatória, ao menos em tese, os fatos ditos delituosos, quer seja porque amparada em inquérito policial onde foram coligidos elementos de convicção que sustentam a acusação.

De fato, em que pese a relevância dos argumentos desenvolvidos na impetração, reportando-se à afirmação feita, em um primeiro momento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião da revogação da custódia cautelar da paciente, de serem frágeis, quanto a ela, os indícios de autoria do delito, tenho como inviável o trancamento da ação penal, porquanto a leitura superficial dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, a meu ver, não permitem concluir, de imediato, nessa direção.

Na realidade, a peça acusatória, valendo-se, ao que tudo indica, do contido no inquérito policial, registra, ao expor o fato criminoso de que se cuida, que a paciente Helena Tanaka Ávila, convencida de que a vítima Patrícia Regina de Souza seria amante de seu marido, teria contratado o corréu Célio José da Silva, mediante promessa de recompensa, para que ele a agredisse e, ainda, subtraísse de sua residência algumas jóias, ou seja, aponta a paciente como sendo a mandante do crime ali descrito, inclusive, fazendo referência às suas circunstâncias, encontrando-se apta, aliás, ao exercício da ampla defesa, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal.

A propósito, confira-se a denúncia:

"Consta nos autos que em dia, local e horário não apurados, a denunciada Helena Tanaka Ávila, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, por motivo torpe e mediante promessa de recompensa, contratou o denunciado Célio José da Silva para que este praticasse ato criminoso.

Com efeito, Helena, por vingança, pois achava que seu marido Nilton Ávila estivesse tendo um relacionamento extra-conjugal com Patrícia Regina de Souza, ofereceu a Célio a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que este fosse até a residência de Patrícia, a agredisse e subtraísse algumas jóias.

Assim, previamente macomunados, um aderindo expressamente à vontade do outro, os denunciados colocaram em prática o plano criminoso.

Com efeito, no dia 28 de outubro de 2005, por volta das 21h, sabendo que Patrícia Regina de Souza iria ficar sozinha com seu filho Pablo Antônio de Souza, pois Antônio Marcos de Oliveira, companheiro de Patrícia estava fora da cidade, Célio José da Silva dirigiu-se à residência de Patrícia, sito na Rua 12, nº 1.910, Bairro Jardim Planalto, na Cidade de Carneirinho, pertencente a esta Comarca de Iturama, ocasião em que, para adentrar na casa, arrombou a porta da cozinha. Ato contínuo, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, passou a agredir fisicamente a pessoa de Patrícia desferindo socos e pontapés, atingindo-a principalmente no rosto e na cabeça, tendo, inclusive, causado fratura na mandíbula de Patrícia, derrubando-a ao cão, oportunidade em que subtraiu, com ânimo de assenhoramento definitivo, um cordão de ouro, uma pulseira e um par de brincos que Patrícia estava utilizando.

Não satisfeito, o denunciado Célio dirigiu-se até onde estava a criança Pablo Antônio de Souza, de apenas um ano e sete meses de idade, e, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, passou a agredir a indefesa criança jogando-a no chão, dando tapas e colocando uma toalha no rosto da criança, o que a estava sufocando.

Célio ainda dirigiu-se até o quarto da Patrícia, abriu a porta do guarda-roupas, subtraindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, uma caixa contendo inúmeras jóias (descritas no auto de apreensão de fl. 19), bem como um aparelho celular, marca Motorola, modelo V220.

Aproveitando-se de um descuido de Célio, Patrícia se levantou, pegou o seu filho Pablo, ainda com a cabeça enrolada na toalha e conseguiu empreender fuga, sendo socorrida por um vizinho.

Célio, por sua vez, deixou no local um capuz, um par de chinelos havaianas e uma luva de pano de cor branca e amarela, utilizados para a prática do crime e empreendeu fuga, consumando assim a infração penal, sendo que esses objetos foram apreendidos (fl. 20).

A polícia militar foi acionada e, após várias diligências, avistaram o denunciado Célio próximo a uma fazenda de propriedade da denunciada Helena, porém este conseguiu fugir, abandonando os objetos roubados em um sítio, tendo estes sido apreendidos (fl. 19), avaliados (fls. 34/35) e restituídos à vítima (fl. 36).

A vítima Patrícia Regina de Souza foi submetida a exame de corpo de delito (fls. 10/12 e 60/62), onde constatou-se que a mesma, em razão das agressões desferidas por Célio, sofreu lesões corporais de natureza grave, que causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sofrendo ainda, fratura de mandíbula. A vítima Pablo Antônio de Souza também foi submetida a exame de corpo de delito (fls. 13/15), onde constatou-se que, em razão das agressões desferidas por Célio, sofreu lesões corporais.

Em assim agindo, estão os denunciados Célio José da Silva e Helena Tanaka Ávila incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 3º (1ª parte), vítima Patrícia Regina de Souza, c/c o art. 129, vítima Pablo Antônio de Souza, e art. 29, aplicando-se a regra prevista no art. 69 (concurso material de crimes) e com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, 'a' e 'h', e art. 62, IV, todos do Código Penal, razão pela qual é oferecida a presente denúncia." (fls. 16/18)

É da nossa jurisprudência:

A - "HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. A alegação de que não há provas da participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser aqui acolhida, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção trazidos aos autos, vedado na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito.

2. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O paciente esteve foragido da Justiça, tendo sido preso somente 3 (três) meses depois da decretação de sua prisão e não apresenta condições pessoais favoráveis, o que reforça a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, em razão de seus antecedentes criminais e possibilidade de vir novamente a evadir-se do distrito da culpa.

3. No caso vertente, a complexidade do feito, mormente a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos processuais, inclusive para oitiva de alguns dos denunciados, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução criminal.

4. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo."

(HC nº 117.224/PE, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 4/5/2009)

B - "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA - INCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DO CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A EMBASAR A DENÚNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1- É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.

2- A acusação deve provar a ocorrência do crime imputado ao denunciado, não havendo inversão do ônus da prova com o recebimento da denúncia.

3- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.

4- Havendo notícias de que o recorrente praticou o delito narrado na denúncia, justifica-se sua persecução penal em juízo.

5- Negado provimento ao recurso."

(RHC nº 22.982/RS, Relatora a Desembargadora convocada do TJ/MG, JANE SILVA, DJe de 13/10/2008)

Ante o exposto, acompanhando o voto do Ministro Hamilton Carvalhido, pedindo vênia ao Ministro Nilson Naves, denego o habeas corpus, cassando a liminar.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0117714-2 HC 60186 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000064388309 344050266032

EM MESA JULGADO: 16/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 10000064388309 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: HELENA TANAKA ÁVILA

ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado - Lesão Corporal Grave

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti denegando a ordem, cassada liminar, pediu vista a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura."

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal promovida em desfavor da paciente. Encontra-se ela denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2.º, II e § 3.º (1.ª parte), c.c. art. 129, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A motivação de ter a paciente contratado corréu para a prática dos crimes teria sido a vingança, a qual decorreria de ter a vítima, segundo consta, se envolvido em caso amoroso com seu marido.

A impetração busca, mediante a análise conjugada de dois acórdãos, o trancamento da ação penal:

a) o Tribunal a quo, num primeiro momento, concedera habeas corpus para determinar a soltura da paciente, porquanto a prisão preventiva não teria sido decretada de modo fundamentado, isto porque calcada em precários indícios de autoria.

b) a Corte de origem, instada novamente, não acolhera a pretensão de trancamento da ação penal, em razão da falta de embasamento fático a justificar a instância.

Assim, servindo-se do fundamento da concessão da primeira ordem, pretendeu-se, debalde, a extinção da ação penal.

Na sequência, bateu-se às portas desta Casa de Justiça. O preclaro relator, Ministro Nilson Naves, indeferiu a liminar, mas, diante de pedido de reconsideração, ordenou a suspensão da audiência de interrogatório da paciente. Confirmando o pleito preambular, o decano desta Corta acolheu os argumentos da impetração: com o reconhecimento da precariedade de indícios de autoria, força é a declaração de insubsistência da própria marcha processual.

Seguiu-se o voto do insigne Ministro Hamilton Carvalhido que, inaugurando a divergência, entendeu existir, sim, elementos constantes dos autos, aptos a justificar o incoar do processo penal. Em idêntico trilho, orientou-se o nobre Ministro Paulo Gallotti.
Passo, então, às minhas considerações.

Sem qualquer desdouro ao sempre democrático enfoque do Ministro relator, acredito que, in casu, o mais prudente é alinhar-me com a divergência.

Isto porque, no meu sentir, "indícios de autoria" é locução que comporta substancial gradação. De acordo com a lição de ANTONIO SCARANCE FERNANDES acerca dos juízos progressivos de cognição, é até intuitivo que exista um aprofundamento, com o palmilhar do processo, acerca da convicção judicial acerca dos diversos aspectos do meritum causae. Em situações extraordinárias, marcadas pela cautelaridade, promovem-se medidas invasivas - como a prisão e a quebra de sigilo - que exigem um denso juízo de certeza acerca da vinculação do acusado com o comportamento irrogado. Creio, todavia, no caso, que, para a justificação do início da ação penal os indícios de autoria se revelam suficientes.

É, e sempre foi, da compreensão desta Ministra que o recebimento da denúncia é decisão e, como tal, deve ser fundamentada. É inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, submeter alguém aos rigores do processo penal, consagrando-se nefasta inversão lógico-democrática, com fulcro na, desprovida de amparo legal, fórmula in dubio pro societate.

Todavia, não acredito que se esteja submetendo a paciente, imotivadamente, ao processo penal. Existem, no meu sentir, elementos que dão embasamento fático para a opinio delicti.

Tal se constata pela própria forma como corre a impetração:

A paciente encontra-se ameaçada por uma absurda acusação criminal desde 10 de janeiro de 2006, em virtude do recebimento da denúncia pelo MM. Juiz da Comarca de iturama/MG (...), fundando-se na denúncia oferecida pelo Ministério Público (...) que embasou suas suposições fantasiosas, SALVO MELHOR JUÍZO, no depoimento da vítima (...), de seu companheiro (...) bem como fruto da imaginação do ex-patrão de "Neguinho" e atualmente patrão do companheiro da vítima(...):

- A paciente figura injustamente como acusada em virtude da falsa declaração de Luiz Carlos Oliveira (ex-patrão de "Neguinho" e atualmente patrão do companheiro da vítima) alegando (...): "que aproximadamente uns (30) trinta dias antes do fato, Célio vulgo Neguinho, após ingerir bebida alcoólica, comentou que tinha recebido uma proposta da esposa de Nilton Ávila, onde ganharia R$ 2.000,00 (dois mil reais), para dar um coro e tomar as jóias da enrabichada de Nilton Ávila";

- Ressalte-se que tal alegação foi desmentida pelo próprio Nilton Ávila, marido da acusada, que afirmou que não teve caso amoroso com a vítima (...);

- Além do mais, a suposta vítima Patrícia, vive em união estável de forma muito harmônica com o seu companheiro, fato este público e notório em todo o município, sendo que deste enlace amoroso resultou no nascimento da outra suposta vítima, o menino Pablo, logo impossível acreditar que uma mulher honrada como a suposta vítima Patrícia pode envolver-se amorosamente com outro homem, ainda mais sendo este casado. (fls. 5-6).

Tanto existem dados a lastrear o início da ação penal que, no meu sentir, a impetração mergulha fundo em tais elementos, promovendo exame qualitativo da prova, o que é inapropriado na via eleita.

Assim, pedindo vênia ao nobre Ministro relator, no caso específico, acompanho a divergência e denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0117714-2 HC 60186 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000064388309 344050266032

EM MESA JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 10000064388309 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: HELENA TANAKA ÁVILA

ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado - Lesão Corporal Grave

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando a ordem, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator."

Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 23 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 663376

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Habeas corpus. Roubo circunstanciado e lesões corporais. [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário