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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Porte ilegal. [23/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Porte ilegal de munições de uso restrito. Prisão em flagrante.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 109.702 - SP (2008/0140858-7)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: RICARDO DIAS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: PAULO FERNANDO ALVES DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PROJETEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de recorrer solto a paciente condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes praticado, na vigência da Lei 11.343/2006, haja vista a quantidade expressiva de droga apreendida e o disposto no art. 44 da Lei Especial, que expressamente proíbe a liberdade provisória, impedimento que continua em vigor mesmo após a edição da Lei 11.464/2007.

2. Não fere o princípio da presunção de inocência a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a segregação do paciente nos termos do art. 312 do CPP, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública, em decorrência da sua periculosidade e da gravidade concreta do delito, especialmente porque preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução criminal.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Dias e Marcley Martins da Silva em favor de PAULO FERNANDO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pela 3ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ nº 01188777.3/0-0000-000, mantendo o indeferimento do direito de apelar em liberdade nos autos do Processo-Crime nº 928/07, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto, no qual restou o paciente condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e à sanção de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no mesmo regime prisional, além de mais 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

Noticiaram os impetrantes que até o momento o aresto atacado não foi publicado, impossibilitando a defesa de interpor qualquer recurso, ou seja, entendem evidente o constrangimento ilegal que vem suportando o paciente, ante o excesso de prazo para disponibilização do decisum, além da falta de fundamentação quanto à sua permanência no cárcere.

Discorreram a respeito das condições pessoais favoráveis do paciente, alegando que, no caso, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva necessários a justificar a sua segregação.

Postularam, assim, o deferimento da liminar, a fim de que fosse devolvido o status libertatis do paciente até o julgamento final deste writ e determinasse a imediata publicação da decisão impugnada, e a concessão da ordem, para que seja permitido que aguarde solto o trânsito em julgado da condenação.

Juntaram cópia de algumas peças processuais (fls. 10 a 33).

A apreciação da pretensão liminar foi postergada para após prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 36), as quais aportaram aos autos as fls. 41 a 43, oportunidade em que acostou documentos (fls. 44 a 76).

A pretensão liminar foi indeferida (fls. 78 e 79) e a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 82 a 84).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o aludido excesso de prazo na disponibilização do acórdão pelo Tribunal coator, como já mencionado em sede liminar, encontra-se superado ante a publicação do respectivo aresto.

Vencido tal ponto, mostra-se inviável, no caso em apreço, acolher-se a pretensão do paciente no sentido de que possa apelar em liberdade, pois, da documentação acostada ao writ, verifica-se estarem presentes os requisitos que autorizam sua manutenção no cárcere provisório, senão vejamos.

O paciente foi preso em flagrante e assim mantido durante toda a instrução criminal, restando condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e à sanção de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no mesmo regime prisional, além de mais 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

No presente mandamus, os impetrantes indicaram não haver qualquer motivação legal adequada para a manutenção da prisão cautelar, já tendo sido, inclusive, prolatada sentença, negando por sua vez ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Ocorre que foi o paciente enclausurado por decisões legalmente fundamentadas e em conformidade com entendimento majoritário desta Corte.

Por ocasião da sentença, foi mantida a segregação do paciente baseada, inclusive, na grande quantidade de munições de arma de fogo de uso permitido e restrito transportadas pelo paciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que totalizavam cento e cinquenta projéteis, sendo que as munições de calibre 38 seriam capazes de abastecer vinte tambores de revólveres com capacidade para cinco projéteis cada e as de calibre 9 mm outro cinco pentes com capacidade de dez projéteis por pistola (fls. 16, 17 e 21).

Evidente, portanto, que a prisão em flagrante do paciente foi preservada em razão, dentre outras, da gravidade concreta do delito, consubstanciada não somente na considerável quantidade de munições de arma de fogo, como também na elevada quantidade de entorpecente "cannabis sativa L." encontrada em seu poder - 98,5 (noventa e oito quilos e quinhentos gramas) - circunstância que demonstra satisfatoriamente a potencialidade lesiva da infração noticiada e a sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida soltura, a bem da ordem pública.

E assim decidindo, não se pode agasalhar a tese de que a Corte Originária incidiu em constrangimento ilegal, posto que, em casos semelhantes, esta Turma já deliberou, veja-se:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 03.05.07. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (40 PEDRAS DE CRACK, 14 TROUXAS DE CRACK E 200 GRAMAS DE MACONHA), ALÉM DE DOIS REVÓLVERES E 1 PISTOLA, MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

"1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

"2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

"3. Ademais, na hipótese, a manutenção da custódia cautelar encontra-se plenamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, pois evidenciada a periculosidade do paciente, preso com expressiva quantidade de drogas (40 pedras de crack, 14 trouxas de crack e 200 gramas de maconha), além de dois revólveres e 1 pistola, munições e balança de precisão.

"4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial" (HC nº 93.855/BA, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28-10-2008).

Verifica-se, ademais, que o delito em espécie foi cometido na vigência da Lei nº 11.343/2006, de forma que se aplica o entendimento consolidado pela Suprema Corte, adotado neste Tribunal, de que "em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (art. 44 da Lei n. 11.343/06), o que é suficiente para negar ao Recorrente o direito à liberdade provisória" (RHC nº 19.383/SP, relª Minª LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 28-11-2007), mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

"I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.

"II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.

"III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

"IV - 'De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão 'e liberdade provisória'. Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da 'proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos [...] não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva' (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria 'inafiançabilidade imposta pela Constituição' (CF, art. 5º, XLIII).' (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

"Habeas corpus denegado" (HC nº 86.390/GO, rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 8-11-2007).

Aliás, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

"1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.

"2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

"3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

"4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.

"5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória.

"Ordem denegada" (HC nº 93.229/SP, relª Minª CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 1º-4-2008 - grifou-se).

No mesmo norte, também da Suprema Corte:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

"1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a 'fiança e a liberdade provisória', de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.

"2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que 'a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...' (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia.

"3. Ordem denegada" (HC nº 92.469/SP, rel. Min. CARLOS BRITO, julgado em 29-4-2008 - destacou-se).

Levando-se, então, em consideração o entendimento solidificado por esta Corte Superior, de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que durante toda a instrução criminal permaneceu preso em função de decisão fundamentada, não se reveste de qualquer ilegalidade a recomendação ao ora paciente no cárcere em que se encontrava, já que preso em razão de flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e tendo em vista a garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do código de Processo Penal, por força das quantiosas munições de arma de fogo e da elevada quantidade de material tóxico em seu poder apreendido.

Por fim, transcreve-se julgado análogo ao do presente mandamus:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

"[...].

"2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (artigo 44 da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade provisória.

"3. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.

"4. Recurso desprovido" (RHC nº 23.319/MG, relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta turma, julgado em 12-8-2008, publicado no DJ de 8-9-2008).

Diante do exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser

sanado pela via eleita, já que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para manter a custódia cautelar do paciente, mostra-se idônea e constitucional, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0140858-7 HC 109702 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11887773 9282007 993080125287

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RICARDO DIAS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: PAULO FERNANDO ALVES DA SILVA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 915635

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




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