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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Exceção de pré-executividade. [22/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Exceção de pré-executividade. Coisa julgada inconstitucional. Relativização. Princípios constitucionais.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-191/1998-124-15-00.9

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/sp/acc

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O equilíbrio das relações jurídicas tem suporte no reconhecimento da coisa julgada como instituto que garante a certeza e a segurança jurídica aos jurisdicionados. No processo do trabalho tal norma deve ser apreciada levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade. O objetivo é que não venha o empregado, após ver integrado em seu patrimônio jurídico parcela, pelo trânsito em julgado da ação trabalhista interposta, ser surpreendido com norma legal que possibilita novo exame da coisa julgada. Não há como se acolher exceção de pré-executividade, sob pena de se retirar a máxima efetividade ao deslinde do processo e à preclusão decorrente da inércia da parte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-191/1998-124-15-00.9, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA e Recorrida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS.

O Eg. Tribunal Regional da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 856/861, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato contra a r. sentença de fls. 830/836 que julgou procedente a exceção de pré-executividade por considerar que a matéria executada na demanda, qual seja, a URP de fevereiro de 1989 é decorrente de lei cuja aplicação ou interpretação foi tida por incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, tornando inexigível o título executivo judicial.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 863/870. Insurge-se quanto ao v. acórdão que extinguiu execução diante do deferimento da exceção de pré-executividade. Sustenta que a r. sentença transitada em julgado só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. Aponta como violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos para confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme r. despacho de fl. 894.

Contrarrazões apresentada pela reclamada às fls. 895/897.

É o relatório.

V O T O

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLANO ECONÔMICO

CONHECIMENTO

O Eg. TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato contra a r. sentença de fls. 830/836 que julgou procedente a exceção de pré-executividade por considerar que a matéria executada na demanda, qual seja, a URP de fevereiro de 1989 é decorrente de lei cuja aplicação ou interpretação foi tida por incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, tornando inexigível o título executivo judicial. Consignou assim seu entendimento:

"Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer.

Em 25/04/1991, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista, postulando o reajuste salarial de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989, incidente sobre os salários devidos em 01/01/1989, com reflexos em férias, 13° salário e FGTS (fls. 02-05).

Julgada procedente a ação (fls. 28-31), a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 36-43), ao qual foi negado provimento, por entender, o v. acórdão, que a reposição das perdas salariais, ocorridas no trimestre setembro-novembro/88 e reflexos, constituía direito adquirido dos trabalhadores (fls. 55/59) .

Não foi interposto recurso de revista, tendo esta decisão transitado em julgado em 05/03/1993 (fl. 63).

Os cálculos apresentados pelo perito, não impugnados, foram homologados em 29/08/1994 (fl. 332). Determinada a liberação parcial do crédito em 16/09/2005 (fl. 820).

Com amparo no art. 884, § 5°, da CLT, acrescentado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001, a reclamada opõe exceção de pré-executividade, sustentando ser o título executivo judicial inexigível, o que impede o prosseguimento da execução.

O Juízo de Origem acolheu a exceção pré-executividade e determinou a extinção da execução (fls. 830 a 836), contra o que se insurge o agravante, pretendendo sua reforma.

Não tem razão.

Estabelece o art. 586 do CPC, plenamente aplicável ao processo trabalhista, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível ", de modo que só pode ostentar essa condição o título que contenha a integralidade de seus requisitos intrínsecos, entre os quais se insere a exigibilidade.

Neste sentido caminhou a MP 2180/35, vigente por força da EC 32/2001, que inseriu o § 5° ao artigo 884 da CLT reputando inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou lastreado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, de modo que não há amparo para acolher o inconformismo do agravante, no sentido de que tal matéria só poderia ser suscitada em ação rescisória.

Pelo contrário, trata-se de questão típica a ser enfrentada em exceção de pré-executividade, porquanto a inexigibilidade do título, neste caso, decorre do grave vício de desconformidade com a Constituição, o que vem destituí-lo de eficácia, pois, não há como admitir a força da coisa julgada contra a Constituição, se esta é a base e a fonte de validade de todo o ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a validade de qualquer ato depende de sua conformidade e adequação à Constituição, de sorte que sentenças que acolhem pedidos inconstitucionais e colidem com o disposto no inciso XXXVI do art. 5° da CF/88 são destituídas de força executiva.

Deste modo, não há como reputar exigível título executivo judicial fundado na existência de direito adquirido à correção dos salários pela URP de fevereiro de 1989, se o STF assim não reconhece em face do disposto na Lei 7.730/89 (ADIN-694-1 DF e 726-2 SP), o que levou o C. TST a cancelar a Súmula 317 (Res. 37/1994) por constatar que esposara entendimento incompatível com a CF/88, assim consignado na OJ 59 da SDI-1. In verbis

" PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei n.º 7.730/89 "

Ao abordar a questão, Humberto Teodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria 1 destacam que "a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. Se desconforme, estar-se-á diante do que a doutrina vem denominando coisa julgada inconstitucional ".

Ao deixar de reconhecer a validade da lei 7730/89, reputada constitucional pelo STF e plenamente aplicável às relações trabalhistas pelo TST, fundamentando-se em texto legal já revogado, a decisão exeqüenda colide com o preceituado no inciso XXXVI do art. 5° da CF/88 e, por isso, se encontra destituída de eficácia executiva.

Como bem pondera o Ministro Celso de Mello2 " ... o repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da Constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de positividade jurídica guardem, necessariamente. relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica".

Assim sendo, não há sustentação legal, nem Constitucional, para o prosseguimento da execução, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para se chegar à mesma conclusão, ora constatada de forma cristalina e inquestionável, pois implicaria na prática de atos processuais totalmente prescindíveis, com inobservância do disposto no inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88.

Registre-se que, para a moderna teoria geral do processo, a instrumentalidade e a finalidade prevalecem sobre a forma (arts. 154 e 244 do CPC), de modo que não tem sentido prolongar o trâmite de uma execução inquinada de invalidade, por se apoiar na inexigibilidade do título.

Assim, correta a r. decisão de piso que, com espeque no art. 884, § 5°, da CLT, acolheu a exceção de pré-executividade como ferramenta processual adequada para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal que, por fazer valer o preceituado nos incisos XXXVI e LXXVIII do art. 5° da Lei Maior, deve ser mantida. Nego provimento.

POR TAIS FUNDAMENTOS, decido conhecer e negar provimento." (Fls. 856/861)

Nas razões de recurso de revista o sindicato sustenta que a decisão da MM. Vara ao extinguir a execução por acolher a exceção de pré-executividade violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do C. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho. Argumenta que a r. sentença exequenda não acolheu pedidos inconstitucionais, pois à época a r. decisão foi prolatada com base na Lei nº 7.730/89 que não havia sido declarada inconstitucional pelo E. STF. Alega, ainda, que a decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória. Aponta como violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos para confronto de teses.

A matéria é trazida em fase de execução de sentença que, nos termos do §2º do art. 896 da CLT, apenas é viável o conhecimento do recurso de revista por ofensa literal de dispositivo da Constituição Federal.

Verifica-se que a v. decisão acolheu exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução, com base no art. 884, §5º, da CLT, ante a inexigibilidade do título executivo judicial, originado de ação trabalhista, cujo trânsito em julgado se deu em 05.3.1993, em que se determinou reajuste salarial de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989, incidente sobre salários devidos em 01.1.1989, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Em relação à exceção de pré-executividade é de se verificar que se trata de instrumento utilizado pelo devedor com o fim de suspender a execução da obrigação face a sua inexigibilidade. O art. 884, §5º, da CLT dispõe que "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição, em contraponto, o reconhecimento da coisa julgada, como princípio constitucional que traduz segurança jurídica e torna equilibrada e harmônica a jurisdição.

A v. decisão regional, ao acolher a exceção de pré executividade, leva em consideração norma infraconstitucional que dispõe acerca da inexigibilidade de título judicial amparado em norma que venha a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A discussão tem como objetivo definir a possibilidade de não se reconhecer caráter absoluto à coisa julgada (Min. José Delgado - RE-240712/SP), quando essa estiver em direto confronto com a Constituição Federal.

Esse o debate no caso em exame: se há afronta literal à coisa julgada, em face do não cumprimento da res judicata, com amparo em norma legal que relativiza o princípio, e se é possível não se dar efetividade à decisão regional que, mesmo amparada em trânsito em julgado, a forçar sua definitividade, decide contra entendimento do E. STF.

Conceitua-se coisa julgada, conforme Couture: "(...)ela é a autoridade e eficácia de uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la".

Para essa eficácia é que se traduz a preclusão como o instituto processual que fortalece e dirime qualquer tentativa de se alterá-la, conforme Barbosa Moreira:

"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. "

No caso em exame a v. decisão regional que transitou em julgado consagrando o direito à URP objeto de argüição de pré-executividade, também detém conteúdo de preclusão na fase de execução de sentença, e nesse sentido é que a literalidade da norma constitucional se evidencia como desrespeitada, já que o art. 884, §5º, da CLT é posterior ao trânsito em julgado da decisão, inclusive na execução.

In casu, o título executivo judicial fundado na existência de direito adquirido à correção dos salários pela URP de fevereiro de 1989, datado de 1993. A decisão, portanto, transitou em julgado anteriormente à decisão do E. STF que entendeu que a Lei 7730/89 (1994) não garante o direito adquirido às parcelas, dando pela constitucionalidade da norma.

Não há como se acolher efeito retroativo à decisão que declarou a inconstitucionalidade, eis que a marcha do processo é contínua.

Ressalte-se que noticia o processo que já houve liberação parcial, em 2005, de valores aos exeqüentes.

Assim sendo, em face do elemento preclusão que impregna de certeza a decisão transitada em julgado e proporciona a segurança jurídica de que o litígio chegou ao fim, a v. decisão regional, na literalidade, está deixando de reconhecer validade ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Conheço, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade ou objeção à executividade pode ser argüida pelo juízo da execução, de ofício, e tem como objeto matéria de ordem pública.

Os artigos 468, 472 e 474 do CPC dispõem, respectivamente:

"Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

(...)

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...).

(...)

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

No presente caso, a v. decisão de fls. 55/59 transitou em julgado, mantendo o entendimento da r. sentença que entendeu que a reposição das perdas salariais, decorrentes da URP de fevereiro de 1989 constituía direito adquirido dos trabalhadores.

A admissão da exceção de pré-executividade pelo Juízo de execução, no caso, violou o princípio da coisa julgada, pois, à época do trânsito em julgado a Lei nº 7.730/89 era aplicável nas relações de trabalho e não era tida por inconstitucional pelo STF.

A inexigibilidade do título com fundamento na referida lei, implica em violação da coisa julgada e fere as regras de cabimento das ações rescisórias, por ser o único remédio processual para desconstituir decisão transitada em julgado no ordenamento pátrio.

Arruda Alvim bem elucida a matéria, remetendo ao ensinamento de Barbosa Moreira:

"Expressão "coisa julgada inconstitucional" é tecnicamente defeituosa, eis que a contrariedade à Constituição é visível na sentença, e não na imutabilidade da coisa julgada. Assim sendo, o ordenamento já traz soluções para se impugnar contrariedade à Constituição nas sentenças. É o caso, por exemplo, do recurso extraordinário calcado no art. 102, III, a, da Constituição. Caso tenha transitado em julgado, caberá ação rescisória para desconstitui-la, por força do art. 485, V, do CPC. (in artigo "ação declaratória incidental" - publicado em www.arrudaalvim.com.br).

Registre-se que, apenas haveria se falar em "coisa julgada que viola a coisa julgada". Isso ocorre quando decisão que transitou em julgado posteriormente à declaração de constitucionalidade (como no presente caso) ou inconstitucionalidade de lei, contra essa decisão colide, o que não é o caso em exame.

Nesse sentido vem decidindo o C. STJ:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182/STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO. 1. A questão relativa à limitação do pagamento do reajuste de 84,32% à data-base da categoria não foi examinada pela decisão ora recorrida pelo fato de não ter sido prequestionada, e não pela ausência de disposição expressa na decisão exeqüenda. Assim, resta incólume o fundamento da decisão ora agravada, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. A natureza processual do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, formados em data anterior. Dessa forma, a norma contida no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil não se aplica às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). 3. No tocante à tese de ilegitimidade ativa dos associados, no caso em apreço, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que"...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (Resp 1019607/PE, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/03/2009.) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. AgRg no REsp 1004701 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2007/0263735-8 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJ de 08/06/2009

Viola a coisa julgada decisão que acolhe exceção de pré-executividade e determina a inexigibilidade do título amparado em decisão judicial transitada em julgado, ainda que a norma que fundamentou a decisão tenha sido posteriormente considerada inconstitucional pelo E. STF.

William Couto Gonçalves, em sua obra "Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no Processo Judicial de Solução de Conflitos", arremata que:

A coisa julgada situa-se no plano da garantia essencial à jurisdição eficaz e do perfazimento da noção de Processo Justo. Ora, se o acesso à jurisdição é um direito constitucional do cidadão; se o processo judicial é instrumento garantidor do exercício desse direito; a coisa julgada é, por seu turno, garantia essencial de que esse direito exercitado no processo se fará eficaz fora dele. Tal não se dando tem-se uma anomalia que resulta na insegurança jurídica.

Ainda que se tenha como objetivo dar relevância a princípios constitucionais outros, não se está a colocar em conflito o princípio da segurança jurídica com princípios atinentes à efetividade da justiça ou legalidade, mas sim a não considerar a decisão judicial quando ela decorreu do caminho regular, em relação a questão que teve deslinde com respeito ao devido processo legal e onde, sem qualquer dúvida, não se verifica situação extraordinária a amparar a relativização da coisa julgada.

O sopesamento que se deve fazer é levando em consideração a paz e o equilíbrio das relações jurídicas, pois apenas decisões prolatadas quando já declarada a constitucionalidade da norma é que têm o condão de relativizar a coisa julgada, sob pena de traduzir o ato jurisdicional como inexistente em momento sobre o qual sequer existia o ato normativo declarado inconstitucional, o que viola o princípio da LICC da vigência do ato no seu tempo.

Nesse sentido José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional ensina:

"Tutela-se a estabilidade dos casos julgados, para o que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou definitivamente no seu patrimônio. A coisa julgada é, em certo sentido, um ato jurídico perfeito; assim já estaria contemplada na proteção deste, mas o constituinte a destacou como um instituto de enorme relevância na teoria da segurança jurídica."

Nesse sentido, também, é que bem lembra o jurista, "a lei não prejudicará a coisa julgada", a não ser por meio lícito, ante a previsão legal de rescindibilidade por meio da ação rescisória.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar a devolução dos autos ao egrégio TRT, para que prossiga na execução da sentença, transitada em julgado, declarando improcedente a exceção de pré-executividade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao egrégio TRT, para que prossiga na execução da sentença, transitada em julgado, declarando improcedente a exceção de pré-executividade. Vencido o Excelentíssimo Ministro Relator quanto à pretensão de encaminhar o julgamento ao egrégio Tribunal Pleno, na medida em que declara a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 884, da CLT.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/10/2009




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