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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Dano moral coletivo. Contribuição assistencial. [29/10/09] - Jurisprudência


Dano moral coletivo. Contribuição assistencial. Extensão a não sindicalizados.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1230/2007-014-04-00.1

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/gm

DANO MORAL COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A NÃO SINDICALIZADOS.

O Regional insere no fundamento da decisão recorrida a referência à cláusula normativa em que se prevê e se explicita os procedimentos para a recusa do desconto assistencial. Desse modo, não se vislumbra o cabimento da condenação em reparar danos morais coletivos, tampouco violação do artigo 5O, V, Constituição Federal, uma vez que a conduta apontada como lesiva não se fez presente no caso concreto.

Recurso de Revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A NÃO SINDICALIZADOS.

A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precendente Normativo 119/SDC.

Recurso de revista conhecido e, no particular, provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1230/2007-014-04-00.1, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, por entender que o Sindicato pode instituir a contribuição assistencial abrangendo toda a categoria econômica, inclusive os não sindicalizados (fls. 238-241v).

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 247-265), ao qual se deu seguimento por aparente violação ao artigo 8o, V, da Constituição Federal, nos termos da decisão de fls. (268-268v).

Contrarrazões às fls. 274-279.

Promoção do Ministério Público do Trabalho às fls. 284, sem parecer e pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos definidos no artigo 896 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A NÃO SINDICALIZADOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com a seguinte fundamentação, decidiu acerca da extensão a não sindicalizados de contribuição assistencial estabelecida em norma coletiva:

"O Ministério Público do Trabalho interpõe a presente ação civil pública contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul. Refere que este foi investigado a respeito da sonegação do direito de oposição dos trabalhadores da categoria profissional à contribuição assistencial estabelecida em Convenção Coletiva. Afirma que a cláusula objeto desta ação se repete nas convenções coletivas com vigência em 2006 e 2007. Aduz ser ilegal a norma coletiva que determina o pagamento de contribuição assistencial ou desconto assistencial pelos empregados que não sejam filiados ao sindicato, por afronta ao inciso XX do artigo 5º e inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. Invoca o Precedente Normativo n.º 119 do TST. Subsidiariamente, assevera que deve ser assegurado o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial aos empregados não filiados. Ao final, postula a condenação do réu a: "abster-se de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria profissional, cláusula que determine o pagamento de contribuição assistencial ou desconto assistencial (ou qualquer outra contribuição ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do Sindicato) pelos empregados que não sejam filiados ao Sindicato (...); b) abster-se de receber, pelas normas coletivas em vigor, os valores decorrentes de descontos a título de contribuição assistencial; c) sucessivamente, em caso do não acolhimento do pedido de letra 'a''a', assegurar aos empregados, em norma coletiva, o direito de oposição".

O réu apresenta contestação, asseverando que, em decisão da assembléia geral, passou a incluir o direito de oposição dos não-sócios e que este já era anteriormente respeitado. No entanto, afirma que a previsão de contribuição assistencial também com relação aos não-sócios encontra amparo no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 513 da CLT. Assevera que os dispositivos constitucionais invocados na petição inicial não restam violados, destacando a previsão do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Alega que atribuir o financiamento do sistema sindical, que a todos beneficia, apenas aos sócios, afronta o princípio da isonomia. Sinala que o STF tem admitido a contribuição em comento, desde que garantida a oposição.

A Juíza de origem não acolhe os pedidos da petição inicial. Declara que o pagamento da contribuição sindical é estipulado no âmbito da negociação coletiva e é destinado a custear os diversos deveres da entidade de classe, com previsão no artigo 513 da CLT. Destaca que, como o sindicato presta serviços à categoria como um todo, não se pode admitir que apenas alguns arquem com o ônus de custear o favorecimento de todos, mormente porque a negociação coletiva é esboçada pela assembléia geral para a qual é convocada toda a categoria. Explicita que não há violação das previsões constitucionais de liberdade de associação invocadas pelo autor. Sinala que não se trata de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda a categoria quando estabelecida, que deve ser cobrada na forma permitida pelo artigo 462 da CLT. Salienta que deve ser observado o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Rejeita os pedidos dos itens "a" e "b" da petição inicial. Ressalta que o réu já incluiu o direito de oposição em nas convenções coletivas, consoante pedido sucessivo do item "c".

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho apresenta recurso ordinário. Destaca que a cláusula 47ª da Convenção Coletiva, com vigência em 2005/2007, impôs o desconto assistencial, indistintamente, a todos os integrantes da categoria representada pelo réu, sem assegurar o direito de oposição aos empregados não filiados. Insiste que essa cláusula normativa viola dispositivos constitucionais (inciso XX do artigo 5º e inciso V do artigo 8º, ambos da Constituição Federal). Invoca o Precedente Normativo n.º 119 da SDC do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC do TST. Alega que a conduta do réu ofende o princípio da intangibilidade salarial do trabalhador (art. 462 da CLT). Refere que a contribuição exigida de forma impositiva equivale à cobrança de tributo, cuja competência não é atribuída ao réu. Aduz que a liberdade de representação e o princípio da unicidade sindical não podem se sobrepostos às garantias humanas da liberdade de associação e filiação de trabalhador a um sindicato, tampouco ao direito à intangibilidade salarial. Conclui ser ilegal a norma coletiva que determina o pagamento de contribuição assistencial ou qualquer desconto destinado a retribuir a atividade representativa do réu por empregado não sindicalizado. Busca o provimento do recurso. Sucessivamente, entende que deve ser assegurado o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ou desconto assistencial (ou qualquer outra contribuição destinada a retribuir atividade representativa do Sindicato) dos empregados não filiados. Alega que resta demonstrado que o réu deixou de oportunizar esse direito, inclusive com atuação coercitiva junto às empresas com previsão de multa pelo não recolhimento dos valores de contribuição assistencial. Sinala que a inserção desse direito de oposição na convenção coletiva de 2007/2008 não constitui garantia de sua manutenção nas normas futuras. Busca o acolhimento do pedido "c".

As normas coletivas com vigência de 2004 a 2007 contemplam a previsão pagamento de contribuição assistencial pelos integrantes da categoria representada, fls. 101/102, por exemplo, nos seguintes termos:

"47.1. As Assembléias Gerais dos Radialistas, de 25 de setembro de 2004 deliberou a contribuição sindical abaixo apresentada, a ser descontada em folha pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, e conforme decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo. Ministro Marco Aurélio Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os membros da categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.

47.2. As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado nas Assembléias da Categoria, convocadas por edital;

47.3. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de dezembro de 2004, que deverá ser entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

47.4. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de junho de 2005, que deverá ser entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

47.5. Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos acima relacionados, sempre acompanhados dos seguintes dados individuais: a) data de admissão do empregado; b) cargo ou função exercida; c) salário percebido no mês do desconto.

47.6. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido no mês, sem prejuízo das cominações legais.".

A norma com vigência em 2007/2008 acrescenta cláusula assegurando a oposição: "Fica facultado aos trabalhadores não associados abrangidos por esta Convenção, que assim desejarem, manifestar a sua oposição ao desconto através de carta devidamente protocolada na sede do Sindicato (...) ou através de carta registrada no correio (AR), no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. A partir da assinatura do acordo será distribuído boletim para a categoria comunicando o fechamento do acordo e também será divulgado no portal da entidade na internet. Se a oposição for manifestada pessoalmente, o sindicato fornecerá contra-recibo de oposição para que não seja procedido o referido desconto. Se a oposição for efetuada através de carta registrada no correio, o recibo de envio de correspondência (AR) valerá como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de oposição ao desconto, o Sindicato deverá informar as empresas, até o dia 10 dias após o recebimento do mesmo, quem são os trabalhadores que se opuseram ao referido desconto, ficando estes isentos do pagamento da contribuição".

A contribuição assistencial prevista nas convenções coletivas trazidas aos autos encontra guarida na letra "e", do art. 513, da CLT, com o seguinte teor: "Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".

Pela leitura do dispositivo legal transcrito fica claro que o Sindicato pode instituir a contribuição assistencial abrangendo toda a categoria econômica, inclusive os não sindicalizados. A possibilidade do desconto encontra respaldo inclusive no artigo 462 da CLT. Portanto não há vedação legal para que a contribuição assistencial prevista em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho seja imposta a todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, inclusive os empregados não sindicalizados.

O inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal autoriza que a contribuição assistencial seja fixada por meio de Assembléia Geral, não havendo determinação que se restrinja apenas aos associados, pois menciona a "categoria profissional". Inexiste afronta, portanto, ao inciso XX do artigo 5ª e inciso V do artigo 8º, ambos da Constituição Federal.

Outrossim, não há afronta ao artigo 462 da CLT, na medida em que a norma legal do caput do artigo 545 da CLT é fonte da autorização do desconto, pois a condição da lei, de que são devidos os descontos desde que autorizados pelos empregados, perfectibiliza-se à luz da Constituição pela autorização conferida em assembléia geral da categoria. Nesta medida a norma coletiva, que se institui a partir da assembléia geral como seu pressuposto, é expressão da autorização exigida na lei para o desconto assistencial. Não se discute nos autos não ter havido convocação da categoria em edital para a negociação coletiva. O réu afirma que os instrumentos normativos tiveram suas cláusulas discutidas e aprovadas sem suas assembléias gerais, conforme previsto em seus estatutos sociais e na legislação pertinente e tal premissa da validade da norma coletiva não se encontra infirmada nos autos.

Assim, legitimado está o Sindicato para instituir o desconto assistencial aos moldes do previsto nas cláusulas coletivas acima transcritas.

Quanto ao direito de oposição dos empregados não associados, insistentemente invocado pelo autor da presente demanda como fundamento do pedido subsidiário do item "c" da petição inicial, fl. 15, não merece melhor sorte o recurso. A possibilidade da cobrança obrigatória da contribuição assistencial inclusive dos trabalhadores não associados decorre dos fundamentos acima já esposados. Com efeito, estes trabalhadores também são beneficiados com a atuação do sindicato representante de sua categoria profissional, estando essa cobrança amparada pelos dispositivos legais acima referidos. Assim, é livre o sindicato para estabelecer essa contribuição assistencial, estendendo sua obrigatoriedade a todos os integrantes da categoria, sendo a ele apenas facultada a previsão de oposição pelos trabalhadores não associados. Por fim, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119 do TST não se amolda às contribuições assistenciais previstas no artigo 513 da CLT.

As entidades sindicais contam com autonomia para estabelecer a forma da contribuição em tela, sendo adequada a interferência do Poder Judiciário nas hipóteses de lesão a direitos dos representados, o que não se verifica na presente demanda. No caso, o direito de oposição resta incorporado expressamente nas normas coletivas, o qual deve ser respeitado, pois oriundo da vontade coletiva, inexistindo necessidade de determinação judicial nesse sentido.

Resta prejudicado o exame da pretensão sucessiva do autor direcionada à condenação do réu ao pagamento de dano moral coletivo."

(fls. 238V-241)

O Ministério Público do Trabalho pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação aos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal. Traz arestos ao confronto de teses. Indica contrariedade ao Precendente Normativo 119, da SDC, do TST.

Com razão.

O entendimento dessa Corte acerca da extensão de contribuição assistencial a não sindicalizados encontra-se cristalizado no Precedente Normativo 119, da SDC, nos seguintes termos:

TST/SDC/Precedente Normativo 119

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Vê-se, então, que a oração dos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal dita a impossibilidade de extensão a não sindicalizados de contribuição assistencial estipulada em norma coletiva.

A propósito, servem à ilustração os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES PERANTE O SINDICATO. INVALIDADE. Após o cancelamento do Precedente Normativo nº 74 do TST, firmou-se o entendimento no sentido de que, excetuada a hipótese do imposto sindical, o art. 545 da CLT assegura aos trabalhadores o direito de autorizar, e não a obrigação de fazer oposição, relativamente aos descontos a título de contribuição para o sindicato, sendo inválida a norma coletiva que imponha restrição ao preceito legal. O art. 7º, XXVI, da CF/88 não confere a presunção absoluta de validade à norma coletiva, de maneira que pode a Justiça do Trabalho exercer o controle da sua legalidade e constitucionalidade. Devem ser prestigiados os princípios da democracia e da liberdade sindical individual, oS quais impedem que o sindicato, por meios diretos ou indiretos, possa vir a exercer pressões indevidas sobre seus filiados. No caso concreto, houve a oposição dos empregados perante a empresa, enquanto a norma coletiva exigia a manifestação perante o Sindicato. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 141/1999-093-15-00.9 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/11/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2008)

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A potencial ofensa ao art. 8º, V, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, -c-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ABRANGÊNCIA. TRABALHADORES NÃO-SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está orientada, no sentido de que não se faz possível a extensão, aos trabalhadores não-sindicalizados, de contribuição assistencial prevista em instrumento normativo, ainda que nele se assegure o direito de oposição, tendo em vista que tal estipulação ofende o direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. Esta é a diretriz do Precedente Normativo nº 119 da SDC, assim redigido: -a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados-. Na mesma linha, a compreensão da O.J. 17 da SDC/TST: -as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados-. Correto, portanto, o procedimento da empregadora que, atenta ao princípio constitucional antes mencionado, deixa de efetuar o desconto em folha da contribuição assistencial prevista em instrumentos normativos, no que se refere aos seus empregados não-associados ao sindicato-autor. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 6/2000-006-04-40.6 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2007)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - EMPREGADOS SINDICALIZADOS E NÃO-SINDICALIZADOS - NULIDADE PARCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO. A Constituição da República assegura, a todos os trabalhadores, o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). Ofende essa liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição assistencial ou confederativa em favor de entidade sindical, obrigando empregados não-sindicalizados (art. 8º, IV, da Constituição da República). Nem se argumente que os arts. 513, -e-, e 578 e seguintes da CLT legitimariam a pretensão, porque tratam da contribuição sindical, a única exigível de toda a categoria, independentemente de sindicalização (art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República) e criada com a finalidade de custear as ações do sindicato em prol da respectiva classe. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST e da Súmula nº 666 do STF. Precedentes do STF, do qual se destaca o seguinte: STF-RE-AgR 224885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ: 6-8-2004, PP-52. Não prospera, por outro lado, o argumento de que a previsão de oposição elidiria a ilegalidade, porque expõe indevidamente o empregado não-sindicalizado ao constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu, sujeitando-o a retaliações no ambiente de trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido para restabelecer parcialmente e conferir nova redação à cláusula, obrigando apenas os empregados sindicalizados. ( ROAA - 245/2003-000-24-00.7 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/06/2006, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 08/09/2006)

Vislumbra-se, pois, violação dos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal.

Conheço.

DANO MORAL COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A NÃO SINDICALIZADOS.

Em vista do reconhecimento da validade da cláusula normativa a prever a extensão de contribuição assistencial a não sindicalizados, o Regional entendeu que restou "prejudicado o exame da pretensão sucessiva do autor direcionada à condenação do réu ao pagamento de dano moral coletivo" (fls. 241).

O Ministério Público do Trabalho pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação aos artigos 5o, V, da Constituição Federal. Traz arestos ao confronto de teses.

Sem razão.

Segundo as razões recursais do Ministério Público do Trabalho, o pedido de condenação na reparação de dano moral coletivo se funda no "procedimento do sindicato de instituir cobrança compulsória de todos os integrantes da categoria dos trabalhadores, através da ausência de previsão e explicitação dos procedimentos para a recusa do desconto assistencial, causa o sentimento de total desamparo jurídico à sociedade, colocando em dúvida a efetividade da representação sindical" (fls. 259).

Contudo, não se constata a existência de tal conduta no caso concreto. O Regional insere no fundamento da decisão recorrida a referência à cláusula normativa em que se prevê e se explicita os procedimentos para a recusa do desconto assistencial. Confira-se:

"A norma com vigência em 2007/2008 acrescenta cláusula assegurando a oposição: "Fica facultado aos trabalhadores não associados abrangidos por esta Convenção, que assim desejarem, manifestar a sua oposição ao desconto através de carta devidamente protocolada na sede do Sindicato (...) ou através de carta registrada no correio (AR), no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. A partir da assinatura do acordo será distribuído boletim para a categoria comunicando o fechamento do acordo e também será divulgado no portal da entidade na internet. Se a oposição for manifestada pessoalmente, o sindicato fornecerá contra-recibo de oposição para que não seja procedido o referido desconto. Se a oposição for efetuada através de carta registrada no correio, o recibo de envio de correspondência (AR) valerá como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de oposição ao desconto, o Sindicato deverá informar as empresas, até o dia 10 dias após o recebimento do mesmo, quem são os trabalhadores que se opuseram ao referido desconto, ficando estes isentos do pagamento da contribuição".

(fls. 240)

Nesse passo, não se vislumbra o cabimento da condenação em reparar danos morais coletivas, tampouco violação ao artigo 5O, V, Constituição Federal, uma vez que a conduta apontada como lesiva não se fez presente no caso concreto.

Não conheço.

II - MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A NÃO SINDICALIZADOS.

Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal, a conseqüência lógica é o seu provimento para declarar nulas as cláusulas normativas objeto da presente demanda, naquilo em que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, e para condenar, tal como pleiteado à fl. 265, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul a: I) abster-se de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria profissional, cláusula que determine o pagamento de contribuição assistencial ou desconto assistencial (ou qualquer outra contribuição ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do sindicato) pelos empregados que não sejam filiados ao sindicato; II) abster-se de receber, pelas normas coletivas em vigor, os valores decorrentes de descontos a título de contribuição assistencial; e III) pagar multa cominatória, em favor do FAT e atualizadas, a partir desta data, pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ora estabelecidas, por infração, com relação a cada obrigação desatendida e por cada empregado que sofra indevidamente o desconto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação dos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulas as cláusulas normativas objeto da presente demanda, naquilo em que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, e para condenar, tal como pleiteado à fl. 265, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul a: I) abster-se de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria profissional, cláusula que determine o pagamento de contribuição assistencial ou desconto assistencial (ou qualquer outra contribuição ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do sindicato) pelos empregados que não sejam filiados ao sindicato; II) abster-se de receber, pelas normas coletivas em vigor, os valores decorrentes de descontos à título de contribuição assistencial; III) pagar multa cominatória, em favor do FAT e atualizadas, a partir desta dada, pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ora estabelecidas, por infração, com relação a cada obrigação desatendida e por cada empregado que sofra indevidamente o desconto.

Brasília, 22 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




JURID - Dano moral coletivo. Contribuição assistencial. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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