Anúncios


quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Indevida inscrição do nome nos cadastros de restrição. [29/10/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória por danos morais. Indevida inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.24751

RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

O banco que recebe cheques falsos e negativa o nome do cliente por falta de provisão de fundos responde pelos danos daí decorrentes, pois a fraude perpetrada por terceiros é fortuito interno da atividade por ele exercida, inerente aos riscos normais do empreendimento.

Descabimento da alegação do banco de que não teria poderes para retirar o nome do cliente dos cadastros restritivos, tendo em vista que é contrariada pela legislação trazida por ele mesmo em sua defesa.

Multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer que deve ser majorada para R$ 500,00, sem limitação máxima, em face do poderio econômico do banco e da necessidade de se conferir efetividade as decisões judiciais.

Verba indenizatória por dano moral que se majora para o montante de R$10.000,00, à luz do disposto na Súmula 89 do TJRJ e no artigo 944, parágrafo único, do CC.

Nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se parcial provimento ao segundo.

Vistos, relatados e decididos estes autos de apelação cível nº 2009.001.24751, em que são apelantes HSBC BANK BRASIL S.A. e VINICIUS MEDEIROS SAMPAIO, sendo apelados OS MESMOS.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo.

Trata-se de ação indenizatória proposta por Vinicius Medeiros Sampaio em face de HSBC Bank Brasil S.A. alegando que em junho de 2008, ao tentar efetuar compra mediante financiamento, teria descoberto que seu nome se encontrava negativado devido à emissão de cheque sem fundos. Ocorre que o referido cheque jamais lhe teria sido entregue pelo réu, razão pela qual pleiteou a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação (fls. 33 a 54) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e aduzindo, no mérito, que inexistiria defeito na prestação do serviço e que estaria presente o fato de terceiro, pois teria sido praticada fraude através da apresentação de cheque com assinatura muito parecida com a do autor.

A sentença (fls. 71 a 76) rejeitou a preliminar suscitada e julgou procedente o pedido, condenando o réu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos e a pagar-lhe o montante de R$3.000,00.

Inconformado, o réu apelou (fls. 79 a 97) afirmando a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiro, bem como do caso fortuito. Também se insurgiu contra a condenação à obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de maus pagadores e contra a respectiva multa pelo seu não cumprimento. Por fim, negou a existência de danos morais a serem indenizados e pediu, ao menos, que seu valor seja reduzido.

Em seguida, também apelou o autor (fls. 108 a 112) postulando a majoração do quantum indenizatório e da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença.

Foram apresentadas contra-razões a ambos os recursos (fls. 114 a 126 e 131 a 140).

É O RELATÓRIO.

Os recursos são tempestivos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não procede a tese defensiva do primeiro apelante, visto que a prática de fraudes por terceiros é risco inerente ao empreendimento bancário, contra o qual as instituições financeiras têm que se precaver, sob pena de responderem pelos danos daí decorrentes. Dessa forma, se o primeiro apelante recebeu cheques falsos que não foram emitidos pelo segundo apelante, deixou de observar um dever de cautela no exercício de suas funções, não se cogitando de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem, tampouco, de caso fortuito. No mesmo sentido está consolidada a jurisprudência deste tribunal, como se verifica dos arestos colacionados a seguir:

"Apelação cível. Responsabilidade civil. Cheque falso. Compensação. Fraude. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Configuração de dano moral. Existência do dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em valor excessivamente moderado. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 402, do Código Civil. Provimento parcial do recurso." (Apelação Cível nº 2009.001.09829, Rel. Des. Norma Suely)

"Indenizatória por danos morais e materiais. Desvio de talonário de cheques remetido por meio de empresa que presta serviços para o banco réu. Responsabilidade objetiva do preponente. Risco inerente ao negócio. Cheques falsos que foram indevidamente levados a débito na conta do autor, ora apelado. Danos materiais devidamente demonstrados. Dano moral. Cabimento. Alegações recursais que tangenciam perigosamente o campo da litigância de má fé, percebendo-se no apelo uma tentativa de confundir o julgador com um jogo desleal entre os números dos documentos. Verba indenizatória que foi corretamente fixada, atendendo não só ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como também o necessário aspecto pedagógico da condenação, fator que se mostra agora ainda mais justificável. Apelo improvido." (Apelação Cível nº 2009.001.16085, Rel. Des. Celso Ferreira Filho)

Também não pode ser acolhida a alegação do primeiro apelante no sentido de que não teria poderes para retirar o nome do segundo apelante dos cadastros de emitentes de cheques se fundos. De fato, o artigo 19, alínea b, da Resolução 1.682/90 do Banco Central, que é mencionado pelo próprio primeiro apelante em sua peça recursal (fls. 86/87) é claro ao afirmar que em caso de erro comprovado (que é a hipótese em exame) poderá a instituição financeira solicitar a exclusão do nome do correntista do referido cadastro sem qualquer ônus para este.

No que toca à multa pelo descumprimento da obrigação supracitada, também não assiste razão ao primeiro apelante, uma vez que se trata de instituição financeira de grande porte (uma das maiores do mundo), com filiais em vários países, que certamente não terá o exercício de suas atividades econômicas inviabilizada pelo pagamento de uma multa diária de R$150,00 e limitada a meros R$3.000,00. Aliás, trata-se de valor ínfimo, que não será capaz de efetivamente compelir o primeiro apelante a obedecer a ordem judicial, o que tornaria ineficaz o exercício do direito de ação e desacreditaria a atividade soberana do Estado exercida pelo Poder Judiciário.

Majora-se, portanto, a multa diária para o patamar de R$500,00, sem limitação máxima, concedendo-se ao primeiro apelante o prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento espontâneo da obrigação, após o qual tal multa passará a incidir.

Passando à questão relativa aos danos morais, verifica-se que é inegável a afronta à honra do segundo apelante, que teve seu nome negativado injustamente, ficando configurado o dano moral in re ipsa. A indenização devida em decorrência desse dano, por sua vez, deve seguir disposto na Súmula 89 do TJRJ, observando-se, ainda, a mitigação imposta pelo artigo 944, parágrafo único, do CC, tendo em vista que a culpabilidade do primeiro apelante é reduzida, eis que foi induzido a erro por terceiros fraudadores. Fixa-se, destarte, a verba indenizatória pelos danos morais em R$10.000,00.

Nestes termos, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se parcial provimento ao segundo.

Rio de Janeiro, de de 2009.

MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA

Publicado em 16/10/09




JURID - Indevida inscrição do nome nos cadastros de restrição. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário