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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Refis. Conversão de depósito em renda. [28/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Refis. Conversão de depósito em renda.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 827.375 - SP (2006/0051961-4)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: HUMBERTO GOUVEIA

EMBARGADO: METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - REFIS - CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA - POSSIBILIDADE OMISSÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Não há discussão de matéria probatória nos autos. A questão é de direito (tese jurídica). Inaplicável, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A questão central dos autos refere-se à possibilidade - ou não - de levantamento dos valores depositados judicialmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão de pedido de desistência, por adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS.

3. "Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adesão ao Refis depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.964/2000. Em razão disso, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil." (REsp 614.246/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 27.2.2007 p. 241).

4. É legítima a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença, após o trânsito em julgado. Precedentes: EDcl no REsp 815810/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2008; REsp 642965/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2005 p. 183; AgRg no REsp 774.579/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de novos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO PRÉVIO - ADESÃO AO REFIS - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme consignado no acórdão embargado, o parcelamento do débito questionado na ação judicial, na qual foi realizado o depósito judicial, tem o condão de liberá-lo; porquanto, sua conversão em renda em favor da Fazenda Pública caracterizaria indubitavelmente bis in idem. O contribuinte, caso contrário, estaria pagando duas vezes pelo mesmo débito.

2. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que o contribuinte que aderiu ao REFIS e obteve o parcelamento da dívida, após a interposição de recurso administrativo, com o recolhimento do depósito prévio, tem o direito de levantar o valor depositado, sob pena de caracterização de bis in idem. Incabível a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Nacional, eis que ela já parcelou 100% (cem por cento) do débito fiscal, não sendo admissível que ela seja beneficiária de outros 30% (trinta por cento), correspondentes ao depósito prévio.

3. A verificação de não-ocorrência do bis in idem, como pretende a embargante esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ.

Embargos de declaração rejeitados."

Para melhor compreensão da demanda, eis o acórdão proferido pelo Tribunal a quo:

"TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO DE VALOR DISCUTIDO NOS AUTOS PARA SUSPENSÃO DO CRÉDITO - INCLUSÃO DO MONTANTE CONTROVERTIDO EM PARCELAMENTO (REFIS) - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DEFERIDO - APELAÇÃO FAZENDÁRIA -DESPROVIMENTO.

I - Configura flagrante pagamento em duplicidade a conversão em renda da União de depósito realizado para fins de suspensão do crédito tributário se o valor controvertido nos autos vem a ser incluído em sua integralidade em programa de parcelamento de débitos (REFIS).

II - Inaplicabilidade, in casu, do parágrafo 4º do artigo 5º do Decreto 3.431/2000.

III - Apelação a que se nega provimento."

Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Eis a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL - DEPÓSITO EFETUADO COM VISTAS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - REFIS - ABRANGÊNCIA, PELO PARCELAMENTO ACORDADO, DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS POR DEPÓSITOS ANTERIORMENTE PROCEDIDOS - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

O agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL restou improvido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REFIS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DISCUSSÃO ASSENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 7/STJ.

1. Ao analisar o contexto do aresto do Tribunal de origem, tem-se evidente que a decisão proferida, aquela no sentido de se fazer assegurada - à recorrida - a restituição dos valores que depositaram, arrimou-se na convicção de que o parcelamento especial acordado teria apanhado a integralidade da obrigação tributária, pelo que se faria injustificada a retenção dos valores precedentemente depositados, mediante a correspondente conversão em renda, uma vez que estaria caracterizada indisfarçável bis in idem.

2. Rever o posicionamento do Tribunal a quo, a respeito da existência de bis in idem, implica necessariamente a rediscussão fática-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 502.627/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.3.2004 e AgRg no REsp 865560/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 20.3.2007).

Agravo regimental improvido."

Os segundos embargos de declaração possuem as seguintes alegações:

a) é inaplicável ao caso dos autos a Súmula 7/STJ, pois, em momento algum a pretensão recursal da embargante esteve ligada à comprovação da inexistência de violação do princípio ne bis in idem;

b) há manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque a "única questão jurídica trazida a debate perante esta Corte Superior diz respeito à possibilidade de levantamento pelo contribuinte de depósito efetuado com o fim de suspende a exigibilidade do crédito tributário, em demanda que restou extinta com julgamento de mérito em favor da Fazenda nacional, em face adesão ao REFIS".

Foi aberto vista à embargada para apresentar impugnação aos embargos às fls.691. Não houve manifestação.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O Juiz Federal da 6ª Vara Federal de São Paulo entendeu que a adesão ao REFIS configura concessão de moratória, desse modo, os depósitos que objetivavam a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, não poderiam ser convertidos em renda da União. (fl.122)

Em suma, a sentença extinguiu o processo, com julgamento do mérito, fundamentado no art. 269, V, do CPC, e determinou o levantamento integral dos valores depositados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária, cumulada com depósitos pela autora.

Ao negar provimento ao apelo da União, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou que "configura flagrante pagamento em duplicidade a conversão em renda da União de depósito realizado para fins de suspensão do crédito tributário se o valor controvertido nos autos vem a ser incluído em sua integralidade em programa de parcelamento de débitos (REFIS)".

Em sede de recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega que é pressuposto para adesão ao REFIS a conversão em renda dos créditos que a empresa depositou em juízo, como garantia da dívida, vez o art. 5º, § 4º, do Decreto n. 3.431/2000, que regulamenta a Lei n. 9.964, de 10 de abril de 2000, assim dispõe, in verbis:

"Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base: (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

(...)

§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

Nos termos do art. 3º, inciso I, § 3º da Lei n. 9.964/2000, a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, implicando na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

A questão central dos autos refere-se à possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão de pedido de desistência, por adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS.

De fato, como alega a Fazenda Nacional, não há discussão de matéria probatória nos autos. A questão é puramente de direito (tese jurídica). Afasto, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.

A inclusão no REFIS implica na desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o que qual se funda, devendo os eventuais depósitos judiciais serem convertidos em renda da União. Assim, assiste razão à embargante, porquanto a renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, tento que a sentença de primeiro grau assim o fez.

"Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adesão ao Refis depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.964/2000. Em razão disso, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil." (REsp 614.246/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 27.2.2007 p. 241)

Com efeito, sendo a renúncia ao direito forma de extintiva do processo com resolução do mérito, eventuais depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da União.

A propósito, os precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. O decisum embargado assentou ser lícita a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença, após o trânsito em julgado. Precedentes:REsp 707344/RS Relator Ministro LUIZ FUX DJ 13.03.2006; REsp 642965/RS DJ 21.11.2005 REsp 492.984/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.04; REsp 457515/RS DJ 21.02.2005.

2. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da União.

3. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 815810/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 18.6.2008)

"TRIBUTÁRIO. REFIS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.

1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com julgamento de mérito.

2. Deve-se deferir a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença, após o trânsito em julgado 3. Recurso especial provido."

(REsp 642965/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 183)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.

2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC).

3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da tempestividade do recurso.
4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou tempestivo, apesar da ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, Pas des nullité sans grief.

5. A renúncia do direito no qual se funda a ação é forma extintiva do processo, com o julgamento do mérito, motivo pelo qual, em abdicando a parte autora do direito postulado, é como se a demanda tivesse sido julgada improcedente. Isto porque, no âmbito tributário, a renúncia ao direito de se opor ao crédito tributário é legítima, autorizando a converter em renda o que foi depositado. Raciocínio inverso poderia frustrar o erário com a renúncia unilateral, máxime porque ela atinge o próprio direito material de contraditar o fisco

6. O levantamento de depósito judicial, bem como, a sua conversão em renda em favor da União, pressupõem o trânsito em julgado da sentença da ação principal momento que a autarquia deve aguardar para proceder ao levantamento da importância.

7. Recurso conhecido e provido."

(REsp 492984/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2003, DJ 2.8.2004 p. 308)

Portanto, deve-se deferir a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, ante a desistência do pedido, devidamente homologado por sentença.

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA - LEVANTAMENTO PARCIAL PELO CONTRIBUINTE - CORREÇÃO - SELIC.

1. Com a desistência da ação judicial como condição imposta pelas MP n. 38/2002, para que fosse efetivada a adesão ao programa de benefício fiscal, os valores depositados devem ser imediatamente convertidos em renda da União, entretanto apenas na parte devida à Fazenda, com a dedução do benefício fiscal. Precedente: REsp 939.385/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 5.5.2008.

2. O saldo remanescente, levantado pelo contribuinte, é que estará sujeito à correção monetária pela taxa SELIC, porquanto foram efetuados após o advento da Lei n. 9.703, de 17.11.1998.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 774.579/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 11.3.2009.)

Ademais, cabe salientar que era possível o levantamento do valor do depósito realizado, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.

Todavia, em 9.11.2005, no julgamento do EREsp 227.835/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, houve mudança de entendimento da Primeira Seção, que posicionou-se pela conversão da renda em favor da União, na hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, do depósito realizado pelo contribuinte para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Como bem expôs o Ministro Teori Albino Zavascki: "As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria." (EREsp 227.835/SP, DJ 5.12.2005).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.

1. Não se configura divergência em relação a tese sobre a qual os arestos confrontados deixaram de emitir juízo de valor.

2. A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte.

3. Ressalva da posição da Relatora.

4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.

(EREsp 813.554/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008.)

Assim, o contribuinte somente poderá levantar o depósito judicial se, no mérito, restar vencedor, que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl nos EDcl no AgRg no

Número Registro: 2006/0051961-4 REsp 827375 / SP

Números Origem: 200103000197399 200203990055596 200600519614 774378 9200635466

PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: HUMBERTO GOUVEIA

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: HUMBERTO GOUVEIA

EMBARGADO: METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 920633

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/10/2009




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