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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Agência Brasil - Em sua primeira decisão, Toffoli concede habeas corpus para acusada de furto de cosméticos - Jurisprudência

 
27 de Outubro de 2009 - 16h53 - Última modificação em 27 de Outubro de 2009 - 16h54


Em sua primeira decisão, Toffoli concede habeas corpus para acusada de furto de cosméticos

Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - Em sua primeira decisão como integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro José Antonio Dias Toffoli, empossado na última sexta-feira (23), concedeu habeas corpus a uma mulher acusada de furto de cremes hidratantes de uma farmácia em Lajeado, no Rio Grande do Sul.

A decisão determina a suspensão da pena, que previa dois anos de prisão em regime semiaberto. O pedido de habeas corpus foi encaminhado pela Defensoria Pública da União, buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do Artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto privilegiado, cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor.

A condenação foi convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de prisão, o que levou o caso ao STF.

Na decisão, Toffoli argumenta que a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do Artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. No entanto, em decisão do início de outubro, a Corte deferiu o habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio da redução de pena nesse caso.

“Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu Toffoli na decisão.




Edição: João Carlos Rodrigues  


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