Execução. Expedição de requisição de pagamento imediato relativa aos honorários de sucumbência. Descabimento. Impossibilidade de fracionamento da execução. Vedação constitucional.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 - RS (2009/0010106-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE: IZABEL URIO
ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por IZABEL URIO em face de decisão de minha lavra, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 96)
Nas razões do regimental, o Agravante repisa os mesmos argumentos expendidos na petição do recurso especial, sustentando, em suma, que, mesmo em execução conjunta, os honorários advocatícios podem ser pagos mediante requisição de pequeno valor.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor da execução deve incluir, além do principal, os valores totais a serem suportados pela parte sucumbente, consubstanciados nos honorários advocatícios e custas, não sendo permitido o fracionamento.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que não é possível o fracionamento dos valores a serem executados com a dispensa de expedição de precatório para o pagamento dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 865.275/MG, Rel. 6.ª Turma, Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 29/06/2009.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se admite o fracionamento do valor principal da execução, de tal sorte que parte do pagamento se dê via RPV - a verba honorária que não exceda o teto de sessenta salários mínimos - e a outra, mediante precatório. Precedente do STJ.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 881.122/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2009.)
"PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO - FRACIONAMENTO - PRECEDENTES.
1. É indevido o fracionamento da execução para possibilitar o pagamento de parte do crédito por precatório e outra parte por requisição de pequeno valor.
2. Recurso provido." (REsp 1096794/MS, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJe de 02/04/2009.)
Na esteira desse entendimento, a despeito da legitimidade do advogado para executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, in verbis:
"§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. "
Assim, não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0010106-0 REsp 1118577 / RS
Números Origem: 10601912600 70024510505 70025441775 70026281410 70027317437
EM MESA JULGADO: 22/09/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: IZABEL URIO
ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: IZABEL URIO
ADVOGADO: TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 22 de setembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 914168
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009
JURID - Impossibilidade de fracionamento da execução. Vedação. [15/10/09] - Jurisprudência
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