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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização. Furto de bicicleta em condomínio. [15/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Furto de bicicleta em condomínio.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002248284

Comarca de Sapiranga

RECORRENTE LUCIANO ROBERTO SCHERER

RECORRIDO BAPTISTA & CHAVES LTDA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO POR FALTA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE RESSARCIMENTO NESTES CASOS.

"A responsabilidade indenizatória do condomínio é afastada, pois inexiste previsão de ressarcimento em caso como o dos autos, junto à Convenção do Condomínio. (...) O entendimento pacífico e reiterado das Turmas Recursais é no sentido de que, em regra, a responsabilidade de condomínio residencial não é objetiva, eis que não há contrato de depósito que imponha dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências. A exceção é a hipótese de constar na convenção do condomínio cláusula expressa acerca do dever de indenizar, o que não ocorre no caso dos autos. Além disso, mesmo que o condomínio tenha portaria, tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no interior do condomínio." (Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 71001782994, julgado em 27/05/2009, relator Dr. Afif Jorge Simões Neto).

Sentença mantida.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.

RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

O autor ajuizou a presente ação, requerendo que a demandada seja condenada a lhe entregar uma bicicleta nova ou que lhe pague o valor de uma nova, tendo em vista que teve sua bicicleta furtada no interior da garagem em que possui um apartamento locado.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. Foi informado, para tanto, que a matéria apresentada já está pacificada nas Turmas Recursais do nosso Tribunal, dentro do entendimento de que os condomínios não respondem por danos ou furtos acontecidos em áreas de estacionamento, salvo culpa devidamente comprovada ou expressa previsão na respectiva convenção.

O autor interpõe recurso. Alega que, de acordo com a inversão do ônus da prova, caberia a requerida fazer a prova desconstitutiva do direito alegado pelo recorrente. Requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, sendo julgado procedente o pedido.

A demandada não apresentou contrarrazões.

No caso em concreto, vale colacionar entendimento desta Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 71001782994, julgado em 27/05/2009, cujo relator foi o Dr. Afif Jorge Simões Neto, por bem demonstrar o entendimento destas Turmas em casos análogos:

"A responsabilidade indenizatória do condomínio é afastada, pois inexiste previsão de ressarcimento em caso como o dos autos, junto à Convenção do Condomínio.

Nesse sentido é a posição jurisprudencial:

STJ-120362) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA. GARAGEM.

Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente.

Recurso conhecido e provido.

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar os Srs. Ministros Barros Monteiro, que retificou seu voto, e Cesar Asfor Rocha.

Referências Legislativas:

CC Art. 1.266

Veja:

STJ - REsp. 37098/SP (RSTJ 57/399, RT 706/210), REsp. 160790/SP, REsp. 40395/SP, REsp. 32530/SP (RJTAMG 50/363), REsp. 32313/SP, REsp. 20303/DF (RSTJ 39/555, RCJ 48/87, LEXSTJ vol. 42 fevereiro/1993/215, RTJE 1)

(Recurso Especial nº 268669/SP (2000/0074531-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.04.2001, Publ. DJU 01.10.2001 p. 222)".

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BICICLETA DE ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO. O CONDOMÍNIO NÃO RESPONDE PELO ILÍCITO, A MENOS QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ESTABELECENDO O DEVER DE INDENIZAR. CASO EM QUE SEQUER AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO RESTARAM ESCLARECIDAS. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL AO RELATO DE QUE HAVIA SIDO AVISTADO UM SUJEITO EM ATITUDE SUSPEITA MOMENTOS ANTES DO FURTO, POIS A ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO AUTOR ADUZIU EM AUDIÊNCIA QUE NO DIA DOS FATOS NÃO VIU A BICICLETA E TAMBÉM NÃO NOTOU NADA ESTRANHO NO CONDOMÍNIO' SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001091768, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/11/2006)

O entendimento pacífico e reiterado das Turmas Recursais é no sentido de que, em regra, a responsabilidade de condomínio residencial não é objetiva, eis que não há contrato de depósito que imponha dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências. A exceção é a hipótese de constar na convenção do condomínio cláusula expressa acerca do dever de indenizar, o que não ocorre no caso dos autos.

Além disso, mesmo que o condomínio tenha portaria, tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no interior do condomínio."

Diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Sucumbente, o recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao ora recorrente.

Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o Relator.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002248284, Comarca de Sapiranga: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 1. VARA SAPIRANGA - Comarca de Sapiranga

Publicado em 30/09/09




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