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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 99 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0099
Período: 4 a 8 de junho de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INTERVENÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO. ALIMENTOS.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, decidiu, por maioria, aquestão preliminar, declarando a competência do STJ para julgar aquestão. No mérito, julgou procedente o pedido de intervençãofederal no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do art. 36, II, daCF/88, por desatendimento a determinações constantes de precatóriojudicial referente à indenização devida à vítima paraplégica, emvirtude de tiroteio entre bandidos e policiais, durante assalto àagência bancária, eis que passados quase cinco anos desde que foiautuado, sem previsão de sua quitação. Precedentes citados: IF26-PR, DJ 5/6/1995, e IF 19-PR, DJ 6/5/1995. IF 55-RJ, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 6/6/2001.

MS. RESP RETIDO. PROCESSO EXTINTO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial concedeu a segurança porconsiderar que, no caso, havendo recurso especial retido interpostocontra acórdão que julgou extinto o processo por carência de ação, avia é hábil para destrancá-lo, ao fundamento de cuidar-se de decisãoterminativa e não interlocutória (art. 542, § 3º, do CPC). MS 6.909-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 6/6/2001.

HC. TRT. COMPETÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, decidindo questão deordem, por maioria, afirmou a competência da 3ª Turma do STJ parajulgar o habeas corpus em que a autoridade coatora é o TRT,mormente por inexistir previsão constitucional para o caso e por nãoter a Justiça Trabalhista competência criminal, referente àinfidelidade de depositário. HC 14.084-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 6/6/2001.

Primeira Seção

PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em retificação à notícia do REsp 144.708-RS, publicada erroneamentena coluna referente à Segunda Turma (v. Informativo n. 98), leia-se:prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento aorecurso da Fazenda Nacional, decidindo que a base de cálculo do PIS,desde sua criação pelo art. 6º, parágrafo único, da LC n. 7/70,permaneceu inalterada até a edição da MP n. 1.212/95, que manteve acaracterística da semestralidade. A partir dessa MP, a base decálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Navigência da citada LC, a base de cálculo, tomada no mês que antecedeo semestre, não sofre correção monetária no período, de modo ater-se o faturamento do mês do semestre anterior sem correçãomonetária. REsp 144.708-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Independentemente de acórdão, a Turma, por maioria, considerada aausência de relação de direito público, declarou a sua incompetênciae remeteu o feito à Segunda Seção, para julgar a cautelar referenteà rescisão unilateral de contrato de fornecimento de energiaelétrica entre Furnas e Bandeirante Energia S/A, bem como pedido deinscrição do nome da Bandeirante no cadastro geral de inadimplentes.MC 3.442-RJ, Rel. vencido Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 7/6/2001.

MOTO-TÁXI. REGULAMENTAÇÃO.

A Resolução n. 20/98 do Conselho Nacional de Trânsito – Contranlimita-se em disciplinar o uso de capacete pelos condutores epassageiros de motocicletas e conexos. Seus dispositivos não obrigamos Municípios a regulamentar o transporte empresarial de pessoas,nos respectivos territórios. O art. 21 da Lei n. 9.503/97 (CódigoNacional de Trânsito) refere-se às entidades e órgãos executivosrodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios apenas para distribuir entre eles o encargo de executaras normas de trânsito. Se não existe direito de transportarempresarialmente passageiros em motocicletas, os municípios nãoestão obrigados a regulamentar tal atividade. Por isso éimprocedente o mandado de injunção visando tal regulamento. REsp 300.077-AC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2001.

Segunda Turma

AUTOS. RETIRADA DO CARTÓRIO.

A questão versa em saber se a decisão de natureza administrativaproferida por Juiz de Direito pode extrapolar o conteúdo deprovimento editado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de SantaCatarina – que autorizou a retirada de autos por qualquer pessoaindicada, sob a responsabilidade expressa do advogado constituído.No caso, o Juiz cassou a autorização porque o indicado respondia aprocesso criminal por desacato, em circunstância sem correlação coma retirada dos autos. A Turma deu provimento ao recurso,argumentando que, na espécie, aplicam-se as regras do direitoadministrativo. Sendo assim, nenhuma restrição estranha à própriamovimentação dos autos poderia ser imposta pelo Magistrado, queexercia função administrativa e não jurisdicional. Outrossim, aresponsabilidade pela autorização é do advogado, a quem só poderiamser impostas as penalidades previstas em lei. RMS 11.589-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/6/2001.

EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO.

No caso, a nulidade foi afastada porque, embora não constasse domandado de intimação da penhora a menção expressa do prazo paraapresentação de defesa, a executada, ao ser regularmente citada,tomou ciência do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor.Precedente citado: REsp 19.488-SP, DJ 15/6/1992. REsp 250.033-PB, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/6/2001.

Terceira Turma

AG. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO.

A agravante juntou ao instrumento somente cópia dosubstabelecimento, faltando a cópia da procuração originária doadvogado da parte agravada. Negado seguimento ao agravo, juntou àpetição de agravo regimental certidão do Tribunal a quoinformando a inexistência daquela procuração nos autos originais. ATurma negou provimento ao agravo, entendendo que a juntada dareferida certidão se deu a destempo, pois deveria ter sido juntadana interposição do agravo de instrumento. AgRg no AG 353.861-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 5/6/2001.

COMPETÊNCIA. GARAGEM. INTERESSE. UNIÃO.

A União cedera o uso do apartamento funcional e das duas vagas nagaragem ao ora recorrente, porém, com o advento da Lei n. 8.025/90,juntamente com a CEF, vendeu-lhe o imóvel com uma vaga, doando aoutra ao condomínio. Ajuizada ação de manutenção de posse, o JuízoFederal excluiu do processo a União e a CEF por ilegitimidade adcausam, mantendo apenas o condomínio no pólo passivo, o que foiconfirmado pelo Tribunal a quo. Renovado o julgamento com aconvocação de Ministros da Quarta Turma, a Terceira Turma, pormaioria, entendeu que, sem o questionamento quanto à doação,discutindo-se apenas a manutenção da posse pela vertente daturbação, não há interesse dos entes federais na causa a justificara competência da Justiça Federal, na medida em que só quem detém aposse, no caso, o condomínio, pode ser réu nesta ação. REsp 306.800-DF, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 5/6/2001.

IMÓVEL. HIPOTECA. CLÁUSULA DE MANDATO.

Os recorridos assinaram e quitaram o contrato de promessa de comprae venda de imóvel bem antes que a construtora adquirissefinanciamento mediante hipoteca das unidades. O Tribunal aquo considerou que a cláusula de mandato para constituição detal ônus, existente no contrato, é abusiva (art. 51, VIII, do CDC) esequer foi exercida, não havendo autorização dos recorrentes para aconstituição de tal gravame. Nesse panorama peculiar, a Turma, pormaioria, não conheceu do REsp, ao fundamento de que não existeafronta a qualquer dispositivo legal e de que restou inatacadofundamento do acórdão recorrido. REsp 296.453-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/6/2001.

INTIMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.

A questão consiste em saber se a intimação por via postal, realizadanos autos, atende ao disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Apesar denão ser o desejável, a intimação do autor por meio de cartaregistrada não anula a decisão que extingue o processo por abandonoda causa, se o ato cumpriu sua finalidade, se efetivamente restoucomprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover oandamento do feito, em 48 horas. No caso, não restou comprovado quea carta de intimação preencheu sua finalidade. O fato de acorrespondência ter sido recebida por pessoa de mesmo sobrenome dode cujus, não permite deduzir que foi intimada arepresentante do espólio, como de direito. A Turma conheceu dorecurso e deu-lhe provimento para anular a sentença, determinandoque seja o autor intimado pessoalmente, a fim de dar prosseguimentoao feito consoante o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, sob penade extinção do processo sem julgamento de mérito. REsp 205.177-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2001.

Quarta Turma

TESTAMENTO. TESTEMUNHAS.

No caso, após a morte do testador, a alegação de vício deformalidade quanto à ausência de uma testemunha na celebração detestamento não anula o ato de vontade. A testemunha, no interesse deterceiros, vinte anos depois, afirmou que não se lembrava de terassistido ao desenrolar de todo o ato, mesmo o tendo assinado.Precedente citado do STF: RE 66.610-RJ, DJ 28/11/1999. REsp 302.767-PR, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/6/2001.

SIGILO COMERCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.

Em partilha de bens por separação judicial, o Juiz determinou arealização de perícia contábil porque a ex-cônjuge apresentouinstrumento de alteração contratual societária em que cedera aosseus irmãos suas quotas, e o ex-marido cominava de fraudulenta taistransações. Insurge-se a empresa recorrente quanto à quebra desigilo comercial. A Turma não proveu o recurso sob a alegação deque, no caso, não é absoluto o sigilo comercial ao ponto de impedira investigação judicial, pois a prova tem que ser esgotada paraatender a pretensão posta em juízo, além de ser necessária paraesclarecer o Juiz. RMS 9.556-RS, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 7/6/2001.

ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso, inadmitindo a denunciação à lide do médico que prestaraassistência à paciente vítima de seqüelas graves por tratamentoequivocado na clínica ré, com base no art. 70, III, do CPC, mormentepor importar, no caso, prova de fato novo que vincule a presença domédico e da clínica como litisconsortes passivos, causadores doilícito. REsp 299.108-RJ, Rel.originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 5/6/2001.

Quinta Turma

ESTUPRO. ATENTADO. PUDOR. PROGRESSÃO.

Este Superior Tribunal tem decidido que cabe progressão prisionalnas condenações por estupro ficto, por não configurar crimehediondo. Porém, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,reiterou que não faz jus à progressão prisional o condenado pelaprática de atentado violento ao pudor e estupro em suas formassimples que não resultam lesão corporal grave ou morte da vítima.Quando se reporta apenas à forma qualificada de um delito, a Lei dosCrimes Hediondos o faz expressamente, tal como no caso da extorsãomediante seqüestro. Destarte, a citada lei, em seu art. 1º, V e VI,trata das formas básica e qualificada dos referidos delitos,restringindo a progressão. HC 14.711-DF, Rel. originárioMin. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em7/6/2001.

EVASÃO DE DIVISAS. COMPRA DE PERFORMANCE.

O paciente, na qualidade de gerente de exportação de uma indústria,foi procurado por outra empresa de importação e exportação, quepropôs intermediar a venda de suas mercadorias à empresaestrangeira, pagando antecipadamente, com acréscimo de 10%, negóciodenominado “venda de performance”. O interesse da intermediáriaresidia no fato de, com isso, poder aumentar sua quota deimportação. A compradora pagaria à intermediária por meio de cartade crédito em favor de outra empresa, integrante do mesmo grupoempresarial. Sucede que o contrato de câmbio não foi fechado juntoao Banco Central, o que culminou com a denúncia do paciente e outrospor evasão de divisas. A Turma, quanto ao paciente, trancou a açãopenal por crime de evasão de divisas, entendendo que as normascambiais atribuem ao exportador a responsabilidade pela contrataçãodo câmbio, e a empresa à qual pertence o paciente vendeu amercadoria dentro do próprio País, fazendo-o mediante transaçõeslícitas, daí a ausência de justa causa. HC 12.731-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 7/6/2001.

PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL.

Cuidando-se apenas de direito patrimonial, a prescrição não pode serapreciada pelo Tribunal a quo se alegada somente em sede deembargos de declaração à apelação. A matéria, ao contrário dahipótese de direito pessoal, não é apreciável de ofício, tendo-se emconta que não há omissão no julgamento. Precedentes citados: REsp216.939-RS, DJ 12/6/2000; REsp 230.528-RS, DJ 2/5/2000, e REsp112.988-SP, DJ 13/12/1999. REsp 237.733-BA, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/6/2001.

INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE.

A falta de intimação pessoal do defensor dativo do julgamento dorecurso em sentido estrito da sentença de pronúncia causa nulidadeabsoluta, mesmo se já condenado o réu pelo júri. Precedentescitados: HC 13.736-PR, DJ 19/2/2001; HC 13.467-SP, DJ 30/10/2000; HC9.339-RS, DJ 6/9/1999, e HC 7.983-SC, DJ 31/5/1999. HC 16.340-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 7/6/2001.

MP. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a intimação demembro do Ministério Público deve ser pessoal (art. 18, II,h, da LC n. 75/93). Dessa forma, se há nos autos certidãogenérica da intimação do Parquet, não especificando na pessoade quem foi feita, e outra com aposição de ciente pelo membro do MPe com data posterior à primeira, esta última deve prevalecer paraefeito de contagem de prazo. Precedentes citados – do STF: HC73.422-MG, DJ 13/12/1996; – do STJ: EREsp 123.995-SP, DJ 5/10/1998;REsp 172.040-RN, DJ 28/9/1998; REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993, e REsp123.983-SP, DJ 16/10/2000. AgRg no AG 338.477-RS, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 7/6/2001.

TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Os recorrentes pretendiam aproveitar o tempo em que estiveramaposentados por força de execução provisória de sentença em mandadode segurança, para o cômputo do adicional de tempo de serviço. ATurma entendeu que referido adicional resultaria de serviço jáprestado e, in casu, na medida em que usufruíram aaposentadoria por determinado tempo, não permanecendo em atividade,devem suportar o ônus da provisoriedade da execução (art. 588 doCPC). Não há que se falar em direito líquido e certo. RMS 12.146-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2001.

GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES. GOIÁS. TOCANTINS.

Na medida em que editada a Lei Estadual n. 582/93, que garante aimutabilidade de vencimentos e gratificações percebidas pelosservidores do Estado de Goiás optantes por integrar os quadrosfuncionais do Estado do Tocantins, não há como subtrair-seposteriormente as Gratificações de Local Especial, Atividade eInsalubridade que os recorrentes, ora aposentados, percebiam desdequando prestavam serviços ao Estado de origem. Precedentes citados:RMS 6.220-SC, DJ 3/2/1997. RMS 11.854-TO, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2001.

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA.

O paciente permaneceu solto durante toda a instrução do feito e viunegado seu direito de apelar em liberdade da condenação por crime deapropriação indébita, exclusivamente por força de reincidência. ATurma concedeu a ordem ao fundamento de que, na hipótese, énecessária concreta fundamentação com base nos pressupostos daprisão cautelar para que se negue o direito de apelar em liberdade.A regra do art. 594 do CPP deve ser abrandada quando se trata de réureincidente, pela própria excepcionalidade da custódia cautelar.Note-se que levada em consideração a natureza do crime em tela, emque não há violência à pessoa. Precedentes citados: RHC 8.727-SP, DJ4/9/2000, e HC 8.477-SP, DJ 17/5/1999. RHC 9.796-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 7/6/2001.

RECURSO. CONFLITO DE VONTADES. RÉU. ADVOGADO.

Intimado da sentença, o réu renunciou ao direito de recorrer, masseu advogado interpôs apelação. Diante disso, o Tribunal aquo não apreciou o mérito do recurso. A Turma entendeu que,frente ao conflito entre a vontade do réu e a de seu defensor quantoà interposição de recurso, há que prevalecer a vontade do advogadoem razão de possuir conhecimentos técnicos e de não se poderprejudicar o réu, em razão do princípio da ne reformatio inpejus. Ressalte-se que o princípio da ampla defesa se sobrepõeao princípio da disponibilidade. Precedentes citados – do STF: HC76.525-RJ, DJ 16/4/1999; HC 76.523-RJ, DJ 8/5/1998; – do STJ: HC10.850-DF, DJ 1/8/2000, e REsp 153.362-DF, DJ 11/5/1998. HC 15.693-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 7/6/2001.

Sexta Turma

SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.

O recorrente, aposentado do Banco do Brasil, foi aprovado emconcurso público para o cargo de Oficial de Justiça, sendo, porém,impedido de tomar posse. A Turma entendeu que é possível a cumulaçãode valores atinentes à aposentadoria oriunda de emprego público comvencimentos de cargo efetivo assumido por meio de concurso público edeterminou às autoridades coatoras que efetivem a investidura doimpetrante no cargo para o qual foi nomeado. Precedente citado doSTF: Ag Rg no RE 248.534-SP, DJ 17/12/1999. RMS 11.165-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/6/2001.

APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TRÊS CARGOS DE MÉDICO.

O recorrente pretendia acumular os proventos de duas aposentadoriascom os vencimentos de mais um cargo de médico. A Turma negouprovimento ao recurso com o fundamento de que só é permitida aacumulação de dois e não de três cargos de médico, não havendodireito adquirido, muito menos líquido e certo, na espécie.Precedentes citados – do STF: RE 198.190-RJ, DJ 3/5/1996; – do STJ:RMS 10.679-CE, DJ 17/12/1999, e RMS 6.230-RS, DJ 10/6/1996. RMS 10.045-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 7/6/2001.

COMPETÊNCIA. HC. TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

A Turma, por maioria, entendeu que o STJ é incompetente para julgarhabeas corpus contra ato de Turma Recursal dos JuizadosEspeciais e determinou a remessa dos autos ao STF. HC 13.560-MG, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 5/6/2001.


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Informativo STJ - 99 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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