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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 100 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0100
Período: 11 a 15 de junho de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 251.

A Primeira Seção, em 13 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor,na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultanteaproveitou ao casal.

SÚMULA N. 252.

A Primeira Seção, em 13 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: Os saldos das contas do FGTS, pela legislaçãoinfraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdasde janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de1990,acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas dejunho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) parafevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7-RS).

Segunda Seção

COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

A matéria cuida da possibilidade de o julgador determinar acompensação de verba honorária, em hipótese de acolhimento parcialdo pedido, face à inovação trazida pelo art. 23 da Lei n. 8.906/94.Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o Juizpode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbênciarecíproca. Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado dovencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte.REsp 155.135-MG, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 13/6/2001.

Primeira Turma

ICMS. FORNECIMENTO. ALIMENTAÇÃO. ESCALA INDUSTRIAL.

A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento nosentido de que incide ICMS em operações de fornecimento de refeiçõesem escala industrial, inaplicando-se a isenção prevista na LeiEstadual n. 8.198/92. Precedentes citados: EREsp 122.754-SP, DJ30/3/1998; REsp 105.395-SP, DJ 16/12/1996; REsp 86.783-SP, DJ27/5/1996; REsp 96.687-RJ, DJ 14/10/1996; REsp 113.951-SP, DJ23/6/1997, e REsp 122.813-SP, DJ 1º/9/1997. REsp 194.382-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 12/6/2001.

Segunda Turma

PRESCRIÇÃO. TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental com o entendimento deque o tributo sujeito ao chamado autolançamento depende dehomologação do Fisco, que poderá ser expressa ou tácita. Não havendoprazo fixado em lei para a homologação, ela será de cinco anos, acontar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Aextinção do crédito tributário, por conseguinte, não ocorrerá com opagamento antecipado, mas sim com a homologação, a partir de quandodeverá fluir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.168, I, do mesmo diploma legal. Precedentes citados: EREsp170.834-SP, DJ 15/3/1999; REsp 199.703-CE, 18/10/1999, e REsp206.503-SP, DJ 2/8/1999. AgRg no REsp 295.528-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REAJUSTE SALARIAL. MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO.

Trata-se de ação em que se pretendia que não fosse repassado para aprestação o reajuste obtido pelos autores no mês de assinatura docontrato, o que foi atendido pela sentença. O banco credor, alegandoter sido a referida sentença fundamentada em resolução a qual diziajá revogada, apelou para o Tribunal de Justiça tentando fazer valera cláusula contratual que lhe permitia incluir tal reajuste salarialnas prestações. A Turma não conheceu do recurso especial, mantendo oacórdão a quo que se fundamentou no fato de o banco, nomomento apropriado para defesa, isto é, em primeira instância, terdeixado de atacar questão relevante para a solução da controvérsia,qual seja, a revogação da mencionada resolução. Assim, deixando deimpugnar o que lhe era lícito questionar, não se socorreu doprincípio da eventualidade, circunstância a obstar o exame peloTribunal de origem da matéria não agitada na fase apropriada. REsp 156.129-MS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 12/6/2001.

PETIÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento com o entendimentode que a ausência da assinatura de um recurso pelo advogado nasinstâncias ordinárias não se constitui em nulidade insanável.Ressaltou-se que, atualmente, a tendência da norma processual é nosentido de repudiar a rigidez das formas, prestigiando a vontade dasparte, com a correção, sempre que possível, das irregularidades.REsp 183.220-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

TURISMO. LIMITAÇÃO. ACESSO. LEI MUNICIPAL.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo não se tratar demandado de segurança contra lei em tese. A lei municipal queregulamentou o acesso dos ônibus de turismo à cidade de PraiaGrande-SP é de efeito concreto. Assim, conta-se o prazo paraimpetração do mandamus a partir da sua publicação, nãohavendo atos administrativos sucessivos e autônomos como pretendia arecorrente. REsp 260.633-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/6/2001.

CONTRIBUIÇÃO. PIS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Trata-se da possibilidade de fixação da base de cálculo e alíquotada contribuição para o PIS a ser efetuada pelas entidades sem finslucrativos por ato do Conselho Monetário Nacional – CMN.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso entendendo que não poderia mera resolução doCMN fixar elementos essenciais da contribuição, já que, se a LeiComplementar, ao estabelecer normas gerais sobre contribuição para oPIS, determina que tal ou qual definição deve ser feita “na forma dalei”, assim será levada a efeito por lei ordinária e não porresolução, pois em matéria tributária vigora o princípio dalegalidade estrita. Ressalte-se que o poder regulamentar concedidopela Lei Complementar 7/70 à CEF, sob a aprovação do CMN,restringe-se a normas para o recolhimento e a distribuição dosrecursos, bem como as diretrizes e os critérios para a suaaplicação. REsp 141.858-SC, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 12/6/2001.

Terceira Turma

AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Cabe ação monitória para fins de receber eventual saldo devedorremanescente, com a venda extrajudicial de bem apreendido em sede deação de busca e apreensão, porquanto uma vez efetuada a vendaextrajudicial do bem, sem a prévia avaliação e anuência do devedor,o crédito remanescente e o título que o representa perdemrespectivamente a qualidade de liquidez e de título executivo. Dessemodo, o devedor principal responderá pessoalmente pela dívidasomente em processo de conhecimento. Precedentes citados: REsp4.605-SP, DJ 10/6/1991; REsp 63.392-MG, DJ 16/3/1998; REsp 2.432-CE,DJ 17/12/1990, e REsp 2.997-SC, DJ 18/2/1991. REsp 278.065-GO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/6/2001.

ODONTÓLOGO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PRESCRIÇÃO.

A ação dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, inclusiveodontólogos, prescreve em um ano, contado o prazo da data do últimoserviço prestado, nos termos do art. 178, § 6º, IX, do Código Civil.REsp 167.882-PE, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 12/6/2001.

Quarta Turma

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

A Turma, por maioria, entendeu que o empregado de empresa particularque presta serviços na Caixa Econômica Federal, empresa públicafederal, não mantém vínculo empregatício com esta, sendo necessáriaa realização de concurso para admissão de pessoal. Precedentecitado: REsp 118.533-RS, DJ 16/10/2000. REsp 79.007-RS, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar AsforRocha, julgado em 12/6/2001.

BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL.

Interpretando a Lei n. 8.009/90, a Turma entendeu que é impenhorávelo único imóvel destinado à moradia da família, que o alugou parapagar o aluguel de um outro imóvel na nova cidade, em virtude detransferência do executado por necessidade de serviço. REsp 314.142-PR, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 12/6/2001.

DEFESA COM DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.

Existindo na defesa duplo fundamento e tendo a sentença acolhidoapenas um, o apelo do autor devolve ao Tribunal ad quem oconhecimento inclusive do fundamento repelido. Desnecessário, e atémesmo inviável, o réu, vencedor na demanda, interpor recurso deapelação para fazer prevalecer uma das teses recusadas ou nãoapreciadas na sentença. Precedente citado: REsp 55.361-RJ, DJ29/5/1995. REsp 172.266-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/6/2001.

Quinta Turma

CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE.

O pedido de liberdade provisória foi indeferido. O único fundamentoapresentado pelo juiz é o de que se trata de crime hediondo, queconsistiu em terem sido encontrados na casa do paciente 75 g demaconha. O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não éimpeditivo da liberdade provisória, haja vista princípiosconstitucionais regentes da matéria. A Turma concedeu a ordem edeferiu o pedido, sem prejuízo de eventual decretação de prisãopreventiva, devidamente fundamentada. Determinou-se a expedição docompetente alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver opaciente preso. HC 16.651-MG, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 12/6/2001.

CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO. VISTA DOS AUTOS.

Em tema de crime falimentar, não se pode colocar o inquéritojudicial no mesmo patamar do processo judicial, com observânciaimperativa do contraditório. Na verdade, da mesma forma que oinquérito policial, o inquérito judicial é simples peça informativa,de natureza inquisitória, desprovida de rito formal, cujos eventuaisdefeitos não consubstanciam nulidade de invalidar a ação penal jáinstaurada. O art. 106 da Lei de Quebras não obriga que seja dadavista dos autos ao falido. O referido dispositivo legal deve serinterpretado em consonância com o art. 204 da mesma lei. No caso emquestão, o magistrado concluiu por receber a peça acusatória emdespacho conciso, mas suficiente para garantir o direito de defesados acusados. Precedentes citados: RHC 4.837-SP, DJ 20/11/1995, eREsp 189.272-SP, DJ 29/3/1999. RHC 10.011-SP, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.

A Turma entendeu que o Defensor Público, não intimado pessoalmenteda decisão anulatória do Tribunal de Justiça, não poderá argüir anulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujoresultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomouconhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Públicoquando intimado. Ausente qualquer manifestação da defesa no momentooportuno, fica preclusa a questão. HC 15.510-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 12/6/2001.

NOMEAÇÃO. ADVOGADO. REVOGAÇÃO.

Ao nomear advogado para a defesa, o juiz o fez à revelia da vontadeexpressa dos interessados, que já eram regularmente representadospor Defensor de sua confiança. Deixou o magistrado de receber adefesa prévia já oferecida, impondo aos pacientes procurador de suaescolha. A Turma deu provimento ao recurso para revogar a nomeaçãode advogado particular efetivada pelo magistrado, bem como paradeclarar a nulidade dos atos processuais praticados na vigência dosegredo de justiça ilegalmente decretado. O direito de livreescolha, em casos como este, é inalienável, não cabendo aomagistrado restringi-lo, em evidente ofensa à garantia da ampladefesa. RHC 10.938-SP, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 12/6/2001.


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Informativo STJ - 100 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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