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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 98 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0098
Período: 28 de maio a 1º de junho de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção decidiu que compete à Vara daFazenda Pública processar e julgar a ação civil pública fundada nacontratação de empregado sem concurso público, uma vez que a causade pedir é a invalidade do Contrato de Gestão n. 1-GVG, celebradoentre o Instituto Candango de Solidariedade e o Distrito Federal,não existindo, neste caso, matéria trabalhista. CC 29.724-DF, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 29/5/2001.

MULTA MORATÓRIA. ATRASO. DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS.

Para efeito de Imposto de Renda, a entrega de Declaração deRendimentos fora do prazo legal, mesmo antes de ter iniciadoqualquer procedimento administrativo, não afasta a incidência damulta moratória, a teor do art. 88 da Lei n. 8.981/95. A Seção, pormaioria, deu provimento ao recurso. REsp 250.567-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

ERESP. PARADIGMA. ÓRGÃO COLEGIADO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que adecisão monocrática de Relator, mesmo proferida em recurso especial,não se presta como paradigma nos embargos de divergência. Para queseja caracterizada a divergência, as decisões confrontadas devem serproferidas em recurso especial por órgão colegiado. EREsp 217.477-SC, Rel.Min. Peçanha Martins, julgado em 29/5/2001.

PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento aorecurso da Fazenda Nacional, decidindo que a base de cálculo do PIS,desde sua criação pelo art. 6º, § único, da LC n. 7/70, permaneceuinalterada até a edição da MP n. 1.212/95, que manteve acaracterística da semestralidade. A partir dessa MP, a base decálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Navigência da citada LC, a base de cálculo, tomada no mês que antecedeo semestre, não sofre correção monetária no período, de modo ater-se o faturamento do mês do semestre anterior sem correçãomonetária. REsp 144.708-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA.

As Apólices da Dívida Pública emitidas há quase 100 anos, por nãopossuírem liqüidez e certeza, podem ser indeferidas como garantia daexecução. Precedentes citados: REsp 112.169-SP, DJ 22/4/1997; REsp252.950-SP, DJ 14/8/2000, e REsp 221.578-MG, DJ 3/11/1999. AgRgno REsp 292.331-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 28/5/2001.

Terceira Turma

INCAPAZ. CASAMENTO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE.

Considerada a legitimidade de herdeiros para proporem anulação decasamento do de cujus tido como incapaz à época do casamento,a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o art. 210 doCódigo Civil refere-se às pessoas legitimadas a requerer a qualquertempo a anulação do casamento, na vigência dele ou após a morte deum dos cônjuges, enquanto que a legitimidade dos herdeiros previstano art. 178, § 5º, II, do mesmo Código é extraordinária,manifestando-se somente após a morte do incapaz que, na espécie, jáera sujeito à curatela, embora ainda não interdito à época docasamento. REsp 145.889-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 30/5/2001.

EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.

A substituição da penhora na primeira execução não repercute nasubstituição automática da penhora feita na segunda execução, em 2ºgrau, considerando o art. 711 do CPC, não incidente no caso, poisque trata das prelações, porém não interfere no direito dos credoresdiante da substituição da penhora. REsp 267.932-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

DANO MORAL. PROVA. SUCUMBÊNCIA.

Provado o erro do banco que inseriu o nome do autor no Bacen comoemitente de cheques sem fundos, não é necessária a prova do danomoral. Outrossim, deferido apenas esse ponto, quando o pedidoabrangia também os danos materiais, incide o art. 21 do CPC quanto àrepartição das verbas de sucumbência, respondendo cada uma daspartes pelos honorários de 10% sobre a condenação. REsp 261.028-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. NÃO RECEBIMENTO.

Por tratar-se de matéria fática referente à questão da assinatura dosegurado da proposta de seguro, declarando o conhecimento de todasas condições gerais da cobertura, a Turma não conheceu do recurso,porquanto o acórdão recorrido, afirmando o contrário, considerou nãoincidir, no caso, o art. 1.460 do Código Civil, pelo fato de aempresa autora segurada não ter recebido nem mesmo a apólice com ascondições gerais de seguro, que contém as cláusulas limitativas dacobertura. Desse modo, não cabe à seguradora escusar-se do pagamentopela ocorrência de sinistro, presente a disciplina do CDC, nãoatacado no recurso especial. REsp 268.642-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.

INDENIZAÇÃO. MENOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Na medida em que recebe e dá quitação de indenização pelo acidenteque causou a morte da mãe e da filha, não é válido o acordorealizado pelo pai em nome dos filhos sem prévia autorizaçãojudicial e sem a necessária participação do MP. Essa transaçãoextrajudicial não se caracteriza como ato de mera administração noexercício do pátrio poder, mas sim como ato de liberalidade,incidindo, na espécie, a vedação do art. 386 do CC, norma de cunhocogente, que não pode ser derrogada por convenção das partes. REsp 292.974-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL A QUO.

O ora agravante havia interposto mandado de segurança contra adecisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após oprocesso ser extinto sem julgamento do mérito, propôs medidacautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recursoordinário que interporá. A Turma entendeu que, a despeito do quedetermina o Regimento Interno do Tribunal a quo, deveria tersido interposto agravo daquela decisão e não mandado de segurança.AgRg na MC 3.739-DF, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 29/5/2001.

HONORÁRIOS. MP.

O Ministério Público estadual, atendendo a preceito legal (art. 45da Lei n. 6.024/74) e atuando no interesse da coletividade, propôsação cautelar objetivando o arresto de bens, porém, após o sucessodos embargos de terceiro ofertados para preservar meação, restoucondenado aos encargos da sucumbência. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, entendeu que, na espécie, se impunha acondenação em custas e honorários, quanto mais se há excesso naatuação do MP. O fato de a legislação determinar de modo imperativoa propositura da ação não afasta o disposto no art. 20 do CPC.Precedente citado: REsp 60.264-SP, DJ 19/5/1997. REsp 188.695-MG, Rel.originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 29/5/2001.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO.

As recorrentes propuseram ação de indenização por dano moral, emdecorrência de alegada calúnia sofrida por seu pai, já falecido,consubstanciada na abertura de inquérito administrativo a pedido dorecorrido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, nãoconheceu do REsp. A Min. Relatora entendeu que somente os quesofreram direta ou indiretamente o dano moral podem pleitear aindenização, e, na espécie, a ação não foi proposta iureproprio, mas sim iure hereditatis, não havendolegitimidade ativa ad causam. O Min. Ari Pargendleracompanhou a Min. Relatora, porém ao fundamento de que, a princípio,o direito à indenização se transmite hereditariamente se a vítima,em vida, tenha sentido o dano moral, o que não se coaduna com aespécie, visto que provado que o falecido tomou a sindicância comoum aborrecimento inerente às suas funções, não reconhecendo nissodano moral algum. REsp 302.029-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.

RADIALISTA. CURSO. FEDERAÇÃO.

A federação nacional da categoria não está legitimada a fornecercertificado de aptidão profissional para fins de emissão de atestadode capacitação profissional pela Delegacia Regional do Trabalho.Constatada a excepcionalidade da insuficiência da oferta do cursoespecializado no município, o respectivo sindicato pode fornecer talcertificado (Dec. n. 84.134/79 e Dec. n. 95.684/88). REsp 264.894-SE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONSOLIDAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

A dívida original é oriunda de contrato de abertura de crédito,porém houve posterior consolidação em cédula de crédito comercial. ATurma entendeu que a dívida original deve ser preservada, pois acontinuidade negocial não pode atropelar a disciplina legal.Destarte, prevalecem a liberação da taxa de juros e a capitalizaçãoanual no contrato de abertura de crédito, mas limitam-se os juros a12% ao ano, com capitalização mensal, a partir da assinatura dacédula de crédito. A redução da multa moratória a 2% não procede,porque tanto o contrato quanto a sua consolidação são anteriores àlegislação que a alterou, impondo-se, portanto, a multa de 10%.Precedentes citados: REsp 164.826-RS, DJ 7/2/2000; REsp 122.096-RS,DJ 3/4/2000; REsp 149.638-RS, DJ 22/2/1999; REsp 198.245-RS, DJ20/9/1999, e REsp 188.434-RS, DJ 5/4/1999. REsp 251.966-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL.

O contrato de confissão de dívida em execução origina-se de débitosem contrato de crédito em conta corrente, e, desta forma, épossível, como exceção, a capitalização anual dos juros (art. 4° doDec. n. 22.626/33). REsp 267.547-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

PREPARO. RESP. APROVEITAMENTO.

É possível o aproveitamento do preparo do recurso especialinadmitido se a parte expressamente requerê-lo na petição de agravo.Na espécie, contudo, o agravante só o requereu após o decreto dedeserção do agravo, o que leva à aplicação da Súmula n. 187-STJ.Precedente citado: AgRg no AG 275.230-SP, DJ 11/9/2000. AgRg noAG 365.510-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO.

Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, oJuiz, no despacho saneador, extinguiu o processo quanto aoreconhecimento da paternidade, ao fundamento da impossibilidadejurídica do pedido, conforme o previsto no art. 358 do CC vigente àépoca. Não havendo recurso dessa decisão, o Tribunal a quojulgou preclusa a matéria. A Turma entendeu que, em razão daalteração introduzida durante o curso do processo pela Lei n.7.841/89, permitindo o pedido de reconhecimento de paternidade dofilho adulterino, aquele Tribunal deveria decidir sobre ainvestigação, porque a possibilidade jurídica é condição da ação(art. 267, VI, do CPC) e pode ser enfrentada de ofício. Precedentescitados: REsp 5.735-PR, DJ 4/2/1991; REsp 43.138-SP, DJ 29/9/1997;REsp 174.356-SP, DJ 7/8/2000, e REsp 149.514-RO, DJ 15/12/1997.REsp 257.580-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. NAUFRÁGIO. PASSEIO TURÍSTICO.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 96), leia-se: Aoperadora de viagens que organiza e vende pacote turístico respondepelo dano decorrente de incêndio em embarcação por ela contratadapara fazer passeios pelo litoral. Os passageiros se lançaram ao marsem coletes salva-vidas, pois esses não existiam no barco,permanecendo por mais de 30 minutos na água até serem resgatados poroutra embarcação que passava pelo local. REsp 291.384-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/5/2001.

EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO.

Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, que sesupõe capacitada a honrar a obrigação decorrente de condenaçãojudicial, é possível a dispensa da constituição de capital para ofim de assegurar o pagamento da pensão, bastando a inclusão dobeneficiário em sua folha de pagamento. REsp 258.831-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado 29/5/2001.

ADJUDICAÇÃO. CREDOR. VALOR.

Em ação anulatória de adjudicação de imóvel onde, de fato, já serealizava uma segunda praça sem lanço e o imóvel foi adjudicado porvalor que não é vil, 71% da avaliação, efetivamente a validade doato deve ser confirmada, ressalvado o direito de os autores, quepagaram o imóvel aos devedores, moverem ação própria para obterem oressarcimento do preço pago. REsp 21.984-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/5/2001.

CDC. PROVA. JUNTADA.

O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e deextrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus daprova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo(art. 6º, VIII, do CDC e art. 381 do CPC). REsp 264.083-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

DEPÓSITO. PENHOR MERCANTIL.

Não cabe ação de depósito fundada em contrato de penhor mercantil decoisas fungíveis e consumíveis (sulfato de cromo). É possível atransformação da ação de depósito em ação ordinária. REsp 293.024-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

COMPETÊNCIA. HC. TRT.

O STJ é competente para processar e julgar habeas corpus emque figura como coatora turma de TRT. Comprovado que o pacienterecebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário, não háilegalidade na ordem que determina sua prisão civil. HC 14.251-MG, Rel. Min. RuyRosado, julgado 29/5/2001.

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ADIMPLENTE.

O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista emcontrato de adesão não o impede de vir a juízo discutir a legalidadeda exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias,julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa,estará sendo instituída como condição da ação no direito contratuala inadimplência, o que serviria de incentivo ao descumprimento doscontratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar eperder qualquer possibilidade de revisão, ou de não pagar e sesubmeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência.REsp 293.778-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO.

Decretada por diversos juízos a indisponibilidade do bem imóvellevado à praça, fato do conhecimento da arrematante, a carta nãopoderá ser registrada sem antes levantar as ordens deindisponibilidade judicial existentes. REsp 286.082-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.

Sexta Turma

AUDIÊNCIA ANTECIPADA. NULIDADE.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que nãoinduz nulidade a audiência antecipada de testemunha realizada apósaditamento da denúncia com inclusão de mais uma qualificadora, vistoque, do ato, malgrado o retardo da intimação, participaram o acusadoe seu defensor, não havendo, portanto, prejuízo para o réu. HC 14.785-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 29/5/2001.


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