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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 97 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0097
Período: 21 a 25 de maio de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 249.

A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passivapara integrar processo em que se discute correção monetária doFGTS.

SÚMULA N. 250.

A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa emregime de concordata.

CAT. INSS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Cuida-se de contribuições previdenciárias não recolhidas. O INSSsuscitou o conflito ao argumento de que cabe à Justiça do Trabalho aexecução do ofício das contribuições sociais e seus acréscimoslegais, decorrentes das sentenças que proferir, a teor do ProvimentoC.R. 2/99-TRT, sendo esta competente para promover o feito. A EC n.20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe opoder de cobrar débitos previdenciários, desde que oriundos de suaspróprias sentenças. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,conheceu do conflito e declarou a competência da JustiçaTrabalhista. CAt 79-SC, Rel. originário Min.Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgadoem 24/5/2001.

Segunda Seção

SÚMULA N. 247.

A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente,acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábilpara o ajuizamento da ação monitória.

SÚMULA N. 248.

A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata nãoaceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido defalência.

ERESP. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA.

Na espécie, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão indicado comoparadigma foram proferidos na mesma Turma, em épocas distintas e comcomposição diferente. Prosseguindo o julgamento, a Seção, pormaioria, negou provimento ao agravo e, entre outros argumentos,ressaltou que se ocorrer mudança na orientação interna da própriaTurma, o último julgamento, em sua nova composição, refletiria oentendimento pacífico daquele órgão sobre determinada matéria.Assim, se fosse admitida a divergência porque houve mudança deentendimento em razão da composição da Turma, ter-se-ia que admitirdivergência também com a modificação da concepção jurisprudencial.Outrossim o RISTJ e o CPC admitem a divergência apenas nos casos decontrariedade de entendimento entre Turmas. AgRg nos EREsp 195.157-ES, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 23/5/2001.

CRÉDITO RURAL. COBRANÇA CONTENCIOSA. MULTA.

Se o banco pretendeu na cobrança haver mais do que tinha direito,tal fato constitui obstáculo para o pagamento da dívida pelodevedor. Sendo assim, a exigência indevida é ato do credor e causada falta de pagamento, por isso não pode ser imputada ao devedor amulta prevista no art. 71 do DL n. 167/67, nos termos do art. 963 doCC. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou osembargos. EREsp 163.884-RS, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado,julgado em 23/5/2001.

Terceira Seção

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EXAME DE PROVA.

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – Ipergsinterpôs embargos de divergência em razão de que, enquanto o acórdãoembargado entendeu que a questão do percentual de honoráriosadvocatícios, por demandar revolvimento de conteúdofático-probatório, não poderia ser apreciada em sede de REsp, oparadigma da outra Turma que compõe a Seção, em caso idêntico,determinou que os honorários fossem fixados pelo Tribunal aquo, levando em consideração os critérios do art. 20, § 4°, doCPC, e não os do § 3° do mesmo dispositivo, tal qual pretendido emseu especial. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,conheceu dos embargos, mas os rejeitou, entendendo que o Ipergsbusca, ao final, a redução dos honorários, o que representa reexamedos aspectos fáticos relacionados com a complexidade da causa e ozelo do advogado, inviáveis pela aplicação da Súm. n. 7-STJ.Precedentes citados: REsp 230.514-RS, DJ 23/10/2000; REsp258.596-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. EREsp 242.475-RS, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/5/2001.

COMPETÊNCIA. SERVIDOR CARTORÁRIO NÃO OPTANTE.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar açãodeclaratória de nulidade objetivando a reintegração ao trabalho deservidor cartorário não optante pelo regime celetista (art. 48, §2°, da Lei n. 8.935/94). Precedente citado: CC 1.079-SP, DJ4/5/1992. CC 28.960-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 23/5/2001.

Primeira Turma

MC. DANO AMBIENTAL.

Tratando-se de área de mata atlântica de preservação permanente pelariqueza de recursos naturais, a falta de concessão da medidacautelar para dar efeito suspensivo ao REsp resultaria nairreversibilidade de danos ambientais, decorrentes da continuidadeda construção de edificação na orla marítima, sem a oitiva do Ibamae do necessário estudo de impacto ambiental. Há fumaça do bomdireito e evidente perigo da demora. Precedentes citados: AgRg na MC515-SP, DJ 2/9/1996; AgRg na MC 1.002-SP, DJ 15/12/1997; MC 344-RS,DJ 28/4/1997; AgRg na MC 535-SP, DJ 9/12/1996, e MC 136-SP, DJ29/5/1995. MC 2.136-SC, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 22/5/2001.

IR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESPESA DEDUTÍVEL.

Para fins de Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais doconceito de despesas dedutíveis do lucro real apurado não viola oart. 8° da Lei n. 8.541/92. Apesar de terem suas movimentaçõesfinanceiras temporariamente contidas, esses depósitos permanecemintegrados ao patrimônio do contribuinte e somente quando recolhidosdefinitivamente como renda pelo tributante poderão ser classificadoscomo tais despesas. Precedentes citados: REsp 129.249-RS, DJ22/9/1997, e REsp 202.040-PR, DJ 21/6/1999. REsp 167.557-RS, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 22/5/2001.

Segunda Turma

TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS.

Considerada a violação do art. 273 do CPC, a Turma, prosseguindo ojulgamento, proveu o recurso, tornando sem efeito a tutelaantecipada com a prestação de contra-cautela concedida contra opoder público, que reconhecia o direito à correção monetária doscréditos escriturais de ICMS pretendida pelo recorrido. Precedentecitado: REsp 148.358-RS, DJ 30/8/1999. REsp 152.442-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/5/2001.

Terceira Turma

SEGURO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO.

A transferência do veículo, sem caracterizar a má-fé, não agrava osriscos que envolvem a coisa, objeto do contrato de seguro. Aresponsabilidade da seguradora é sobre o veículo e, mesmo vendido aoutrem, a falta de comunicação da transferência não lhe retira oônus. Precedentes citados: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 302.662-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2001.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.

A assistência judiciária gratuita deve ser concedida considerandonão apenas os rendimentos mensais, mas, também, se as despesasjudiciais não comprometerão a manutenção da família do requerente dobenefício. No caso, mesmo ganhando cerca de 12 salários mínimos,possuir carro e casa próprios, mas tendo seis dependentes, o autorfaz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. REsp 263.781-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.

MORA. NOTIFICAÇÃO.

A carta registrada, expedida pelo Cartório de Registros de Títulos eDocumentos, entregue na casa do devedor, mas recebida pelo seu pai,é eficaz para a comprovação da mora. REsp 273.498-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.

Quarta Turma

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DESISTÊNCIA. PROMESSA. VENDA.

Trata-se da incidência da Lei n. 8.009/90 sobre imóvel residencialobjeto de promessa de compra e venda após o Juiz desfazer o contratoa pedido dos promitentes vendedores, que não se dispuseram adevolver o recebido e, quando isso aconteceu, ofereceraminsignificante quantia parcelada em três vezes. A Turma não conheceudo recurso por entender que o imóvel, neste caso, pode ser objeto depenhora na execução promovida pelo promissário comprador de boa-féque busca receber a devolução do que pagou. REsp 294.754-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

CONDOMÍNIO. LITÍGIO COM CONDÔMINO. DESPESAS PROCESSUAIS.

A Turma conheceu do recurso em parte e lhe deu provimento paraexcluir o condômino do rateio das despesas com o processo em quelitigava com o condomínio, por entender que ele não é obrigado acolaborar com as despesas do adversário sucumbente. REsp 296.405-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

ADOÇÃO. AUDIÊNCIA.

Trata-se da validade de processo de adoção em que foi lançadasentença independentemente da realização de audiência de instrução ejulgamento para a oitiva dos adotantes, requerida pelo MinistérioPúblico. A Turma entendeu que o ECA só determina a obrigatóriaaudiência da criança ou do adolescente quando possível, situação nãoocorrente na espécie, por se tratar de infante com meses de idade. Aanulação do processo por falta da oitiva dos adotantes, além de nãoestar prescrita na lei, não se mostra necessária. REsp 296.020-GO, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA.

Trata-se de recurso contra acórdão que admitiu a execução de valorescorrespondentes a aluguéis atrasados juntamente com os decorrentesda sucumbência, fixada em ação de despejo por falta de pagamento. ATurma entendeu decotar da execução o excesso representado pelasverbas de sucumbência, prosseguindo-se o processo quanto aorestante. REsp 244.702-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/5/2001.

Quinta Turma

PRISÃO CONDICIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO.

No caso, o Juiz condicionou o cumprimento da decisão condenatória, aprisão, somente após o trânsito em julgado da sentença, mas oTribunal a quo, ao confirmar a condenação, determinou aexpedição do mandado de prisão. O paciente alega ter direito depermanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, queainda está passível de recurso especial e extraordinário. A Turmadenegou a ordem sob o argumento de que os recursos para os TribunaisSuperiores (STF e STJ) só têm efeito devolutivo (art. 27, § 2º, daLei n. 8.038/90), sendo, portanto, legítima a execução provisória dojulgado condenatório e, se for o caso, de mandado de prisão.Ressalte-se que o Min. Relator, com a ressalva do seu ponto de vistapessoal, esclareceu que a jurisprudência do STJ e STF sobre o tematende a se consolidar no sentido deste julgado. Precedentes citados– do STF: HC 77.173-SP, DJ 27/4/2001; do STJ: HC 13.378-SP, DJ26/3/2001. HC 15.295-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 22/5/2001.

FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO.

No falso testemunho, a participação se dá via induzimento ouinstigação, passando a ter efetiva relevância penal. Segundo adenúncia, a paciente teria instigado duas funcionárias a mentirem emjuízo, sob pena de serem demitidas, para que ela, como reclamada,pudesse sair vencedora da reclamação trabalhista, como de fatoocorreu em primeira instância – o Juízo trabalhista reconheceu ofalso apenas quanto à testemunha da reclamante, somente em razão deposterior instrução policial, com novos depoimentos, que foipossível chegar-se à verdade dos fatos, culminando na denúncia daacusada. Outrossim não há como se cogitar ausência de justa causa aensejar trancamento da ação penal. Precedente citado: REsp200.785-SP, DJ 21/8/2000. RHC 10.517-SC, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 22/5/2001.

Sexta Turma

DEFENSOR DATIVO NÃO INSCRITO NA OAB. NULIDADE.

A Turma entendeu que o fato de o defensor não ter registro na OABnão significa, necessariamente, dizer que não houve defesa aopaciente. No caso, não há que se falar em nulidade, visto que nãocomprovada a existência de prejuízo para o réu. Ressalte-se, porém,que as circunstâncias em que a defesa se procede por pessoainabilitada na OAB constituem excepcionalidade, ou seja, são casospeculiares que somente em situações extremas devem ocorrer. RHC 11.252-AM, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 24/5/2001.

AG. CONTRATO SOCIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA.

A Turma entendeu que é desnecessária a juntada do contrato social dapessoa jurídica como peça obrigatória à formação do agravo deinstrumento para dar validade à procuração outorgada (art. 525,CPC). Precedentes citados: REsp 182.242-SP, DJ 1º/2/1999, e REsp151.552-PE, DJ 29/6/1998. REsp 213.567-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 22/5/2001.

IMPEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.

Trata-se de habeas corpus em que se alega impedimento de umDesembargador que proferiu voto vogal em recurso de apelação, porqueseu filho funcionara como Juiz substituto no mesmo processo. Opróprio Desembargador manifestou tal impedimento, sendo a apelaçãoredistribuída. A Turma denegou a ordem, entendendo que, a despeitoda cautelosa manifestação do Desembargador pelo seu impedimento, nãohá vício no julgamento, visto que os despachos proferidos por seufilho apenas impulsionaram o feito, não tendo qualquer cunhodecisório. Precedente citado do STF: HC 76.631-SP, DJ 4/9/1998.HC 16.129-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/5/2001.


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Informativo STJ - 97 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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