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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 96 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0096
Período: 14 a 18 de maio de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL.

Trata-se de ação de indenização por erro médico atribuído afuncionário público, na qual foi indeferido pedido de provapericial, sendo julgada improcedente a ação. A Turma anulou asentença e o acórdão recorrido, entendendo que restou configurado ocerceamento de defesa porque o autor tem direito à perícia paracomprovação do fato. REsp 313.744-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 15/5/2001.

Segunda Turma

CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA.

A citação válida interrompe todos os prazos extintivos previstos emlei (art. 220 do CPC) e somente em raros casos, como o da perempção(art. 267, III, c/c art. 268, § 1º, ambos do CPC), isso não épossível. Desta forma, mesmo se o processo vier a ser extinto porinépcia da inicial, a citação válida interrompe a prescrição. REsp 238.222-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/5/2001.

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoproferida pelo Juiz de primeiro grau que admitiu o processamento deincidente de falsidade documental requerido pelo Ministério PúblicoFederal nos autos de liqüidação em execução de sentença propostapela recorrente contra o Banco Central do Brasil. Ainda que, com aprerrogativa de custos legis, está o Ministério Públicosujeito aos princípios processuais constantes do sistema jurídicobrasileiro e, portanto, caso permaneça inerte, pode ser atingidopela preclusão. Deve reconhecer-se, contudo, que o incidente defalsidade foi requerido intempestivamente. Não poderá, portanto, serprocessado como tal e, ao final, gerar os efeitos de uma decisão emincidente de falsidade, bem como fazer coisa julgada. Ao Juizcompete, mesmo de ofício, ordenar diligência para apurar a verdadereal e, conseqüentemente, a validade do documento questionado. ATurma deu provimento ao recurso. REsp 257.263-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 17/5/2001.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO.

Não há que se falar em ação declaratória pura quando o pedidoinicial veicula, concomitantemente, não só a declaração deinexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o INSS,mas, também, o reconhecimento da ilegalidade do pagamento relativoàs categorias dos trabalhadores rurais, bem como o reconhecimento dodireito à compensação dos valores indevidamente pagos. Em casos quetais, tem-se que a ação declaratória cumulada com pedidocondenatório sujeita-se aos efeitos da prescrição qüinqüenal. ATurma, por maioria, negou provimento ao recurso. AgRg no REsp 165.379-AL, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 17/5/2001.

Terceira Turma

SÍNDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

A Turma, embora não conhecendo do recurso, considerou que, na açãoprevista no art. 844, II, do CPC, o síndico (pessoa física), e não ocondomínio (comunhão), é parte legítima para responder aos termos damedida cautelar de exibição de documentos relativos à licitação econtratação de empresa para realização de reparos no condomínio, porser atribuição do síndico a guarda dos documentos relativos aocondomínio (Lei n. 4.591/64, art. 22, § 1º, g). REsp 224.429-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2001.

BUSCA E APREENSÃO. NÃO ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu parcialmente o recursoporquanto, no caso da ação de reintegração de posse fundada emcontrato de leasing, extinta a ação sem exame do mérito –considerada a notificação inválida, a quitação da dívida e aalienação do bem a terceiro pelo depositário –, não cabia acondenação extra petita (arts. 128 e 460 do CPC) ao pagamentode indenização pelos prejuízos sofridos pela não entrega oportuna doveículo, possível somente em ação própria, com a adequada dilaçãoprobatória. REsp 302.253-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/5/2001.

MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MULHER SEPARADA DE FATO.

Comprovada a sociedade de fato por mais de 11 anos, tem que sereconhecer os direitos decorrentes desse concubinato e a partilhados bens adquiridos durante o período de convivência, mesmo que amulher seja legalmente casada, separada de fato do marido e mantenhaas vantagens financeiras desse matrimônio. REsp 202.278-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

INCIDENTE DE FALSIDADE. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES.

A regra prevista no art. 191 do CPC é aplicável ao incidente defalsidade. Portanto o prazo de dez dias para argüição do incidentedeve ser contado em dobro no caso de litisconsortes com advogadosdiferentes. REsp 152.335-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/5/2001.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.

A Turma confirmou que carece de condição para seguir adiante a açãode prestação de contas, a qual os autores já deram a devida quitaçãodas importâncias e agora pretendem que sejam apresentadas as contassob a forma mercantil, nos termos dos arts. 1.301 do CC e 917 doCPC. Além do mais, o acórdão recorrido reconheceu que as quitaçõesestão sem mácula. REsp 265.083-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

CHEQUE NÃO APRESENTADO NO PRAZO.

O cheque apresentado após a data para a apresentação não perde suaforça executiva ao argumento de inércia do credor, a não ser seficar provado que o emitente tinha fundos no período e os deixou deter em razão de fato que não lhe seja imputável, como apregoa a Lein. 7.357/85, art. 47, § 3º. Além do mais, a não existência de fundosdepende de dilação probatória, não sendo possível afirmar suaocorrência apenas porque o cheque foi cobrado após o prazo deapresentação. Precedente citado: REsp 182.639-MS, DJ 29/11/1999.REsp 258.808-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

ROUBO. MERCADORIA. FORÇA MAIOR.

Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a culpa dos prepostosda empresa transportadora da mercadoria, julgando procedente opedido indenizatório e a denunciação porque, ao receberem ainformação, por ocupantes de veículo estranho, de que a placa estavacaindo, diminuíram a marcha e pararam o caminhão, o que propiciou aabordagem dos assaltantes. Sendo assim, a parada indevida eimprudente é que deu ensejo ao roubo, configurando-se aresponsabilidade do preposto. O roubo constitui força maior, emprincípio, na jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto,prosseguindo o julgamento, a Turma, pela peculiaridade do caso, nãoconheceu dos recursos. Precedente citado: REsp 200.808-RJ, DJ12/2/2001. REsp 145.614-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 17/5/2001.

EMBARGOS. MONITÓRIA. APELAÇÃO. EFEITOS.

O recurso de apelação interposto contra sentença que julgouimprocedentes ou rejeitou liminarmente os embargos opostos em açãomonitória deverá ser recebido no seu duplo efeito. Inaplicabilidadeda regra do art. 520, V, do CPC, uma vez que se tratando de norma deexecução deve ser interpretada restritivamente. Precedentes citados:REsp 207.750-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 207.266-SP, DJ 16/10/2000.REsp 207.728-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2001.

Quarta Turma

AR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚM. N. 343-STF.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a limitação impostapela Súm. n. 343-STF é inaplicável às ações rescisórias quando aquestão da interpretação controvertida envolve texto constitucional,no caso o art. 53 da CF/88. Note-se que o REsp trata de matériainfraconstitucional – a da interpretação do art. 485, V, do CPC.Precedentes citados – do STF: RE 210.917-RJ, DJ 21/8/1998; do STJ:REsp 195.543-RN, DJ 22/5/2000; REsp 119.312-SC, DJ 20/11/2000, eREsp 155.654-RS, DJ 3/8/1998. REsp 287.148-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 17/5/2001.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. ANDAMENTO. CAUSA.

Na ação de investigação de paternidade, houve sucessivoscontratempos na realização do exame de DNA e o Juiz, antes de julgarextinto o processo pelo desinteresse na tramitação da lide, intimouapenas a autora para que desse andamento à causa. A Turma entendeuque também seu advogado deveria ser intimado, quanto mais se osfatos demonstram que a autora deu inequívoca demonstração em darseguimento ao processo e obstáculos de ordem material têm obstado aefetivação daquela prova. REsp 92.984-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/5/2001.

EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA.

A execução de contrato de confissão de dívida com garantiahipotecária, realizado mediante escritura pública, pode seraparelhada com a cópia autenticada do instrumento. A hipótese não seconfunde com execução de cambial, que exige a apresentação dooriginal. Note-se que, mesmo oferecida a argüição de nulidade daexecução pelos devedores, o Juiz deveria propiciar ao exeqüente aoportunidade de exibir o original daquele título executivo (art. 616do CPC) ao invés de indeferir a inicial. Precedentes citados: REsp47.891-GO, DJ 22/8/1994; REsp 57.365-MG, DJ 11/9/1995, e REsp11.725-RN, DJ 16/3/1992. REsp 296.796-ES, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/5/2001.

EMBARGOS DO DEVEDOR. INSTRUÇÃO.

Os embargos do devedor constituem processo autônomo em relação àexecução, e sua instrução deve ser feita de forma independente dosautos principais. Se assim não fosse, a apelação dos embargos, quenão tem efeito suspensivo, paralisaria o andamento da execução pelasubida dos autos ao segundo grau. REsp 195.239-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

Visto que houve resistência ao pedido de dissolução da sociedade,levando as partes a uma relação jurídico-contenciosa, são devidoshonorários advocatícios pelo sócio remanescente que se opôs àpretensão. Porém as circunstâncias não autorizam que recaia a verbaem percentual sobre os haveres do retirante. REsp 38.259-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2001.

MENOR. PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO. MP.

A determinação da extinção do condomínio mediante alienação judicialdos imóveis deixados pelo falecido é decisão que poderá acarretargrave prejuízo a menor, pois sua mãe vive do aluguel desses bens.Destarte, a manifestação do Ministério Público em primeiro grau dejurisdição era imprescindível (art. 82, I, do CPC), não sendosuprida pela atuação do Parquet em segundo grau, mormentequando, nessa intervenção, expressamente argüiu a nulidade. A Turmaanulou o feito a partir da contestação. REsp 299.153-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 17/5/2001.

PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS.

Interpostos embargos de declaração no primeiro dia útil após asférias, para sanar omissão em acórdão publicado durante aqueleperíodo, estes devem ser tidos como tempestivos, mesmo que hajafuncionamento de uma Câmara de Férias, vez que o ato – apreciaçãodos embargos de declaração – não tem caráter de urgência. REsp 309.973-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2001.

RESPONSABILIDADE. NAUFRÁGIO. PASSEIO TURÍSTICO.

Retificado pelo Informativo n. 98.

Quinta Turma

SONEGAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu a ordem,considerada a impossibilidade de trancamento de ação, não obstante aalegação de que a denúncia fundamentou-se apenas em auto de infraçãoque posteriormente foi anulado pelo Tribunal administrativoestadual, vez que não restou incontroversa a existência de outrossubsídios que embasaram a denúncia do paciente como incurso nassanções do art. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/90. HC 14.394-PE, Rel. originárioMin. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em17/5/2001.

COMPETÊNCIA. CONCUSSÃO. MÉDICO. SUS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso,considerando que, nos crimes contra a Administração Pública, no casode concussão praticada por médico conveniado com o SUS, – o sujeitopassivo é sobretudo o Estado e, secundariamente, a vítima particularprejudicada – a competência é da Justiça Federal (CF/88, art. 109,IV). Precedentes citados: RHC 7.966-RS, DJ 21/6/1999, e RHC8.271-RS, DJ 21/6/1999. RHC 10.853-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 17/5/2001.

MELATONINA. ABOLITIO CRIMINIS.

A conduta imputada ao recorrente (manter em sua clínica a substânciamelatonina), se à época em que praticada configurou o delitoprevisto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, hoje encontra-sediscriminalizada, consoante informação do órgão competente.Trata-se, portanto, de hipótese de abolitio criminis (art.2º, parágrafo único, do CP). A Turma declarou prejudicado o recursoe extinta a punibilidade. REsp 290.386-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/5/2001.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ICMS.

Trata-se de recurso ordinário constitucional objetivando otrancamento da ação penal por emissão fraudulenta de documentosfiscais, sob o argumento de inépcia da denúncia, que não descreveu,de forma individualizada, a conduta de cada acusado no eventodelituoso. Alegou ainda que tanto o Fisco quanto o MinistérioPúblico consideravam erroneamente que o ICMS é devido sobre todos osserviços prestados pela empresa, como os de embalagem, desembalagem,carga, descarga, içamento, preparação de documentos para mudançasinternacionais e seguro, sobre os quais, entendem os recorrentes,que a empresa recolhe acertadamente o ISS. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, entendeu que os serviços de carga,descarga, arrumação, entre outros, são meios necessários para arealização de frete, cujo núcleo é o transporte das cargas, fato quegera o ICMS. In casu, incidiria o princípio dapreponderância, aplicável em atividades mistas em que ocorre, porexemplo, fornecimento de mercadorias e prestações de serviços. RHC 10.705-PR, Rel.originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 15/5/2001.

Sexta Turma

AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA MOTIVADA. NOTIFICAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso com o entendimento de que, na açãode despejo, a denúncia motivada aplica-se também às locaçõesiniciadas na vigência da Lei n. 6.649/79, sendo desnecessária anotificação premonitória. Precedentes citados: REsp 36.737-SP, DJ7/2/1994, e REsp 40.637-SP, DJ 4/8/1997. REsp 143.551-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 17/5/2001.

LOCAÇÃO. CÔNJUGES SEPARADOS.

A Turma não conheceu do recurso por entender que não houve violaçãodo dispositivo legal invocado (art. 12, Lei n. 8.245/91). Assim,ficou mantido o entendimento do acórdão recorrido, de que, nahipótese de separação de fato, separação judicial, divórcio oudissolução da sociedade concubinária, o contrato de locaçãoprorroga-se automaticamente, transferindo-se ao cônjuge quepermanecer no imóvel todos os deveres e direitos relativos aocontrato. Precedente citado: REsp 146.563-RJ, DJ 8/9/1998. REsp 187.500-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 17/5/2001.


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Informativo STJ - 96 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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